Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002283-73.2026.8.16.0095 Processo: 0002283-73.2026.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$87.103,10 Autor(s): Regiane Aparecida de Oliveira Réu(s): ALCEU DE OLIVEIRA ARAQUÉL TEREZINHA DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença e registro (Querela Nullitatis) combinada com ação de usucapião extraordinária, com pedido de tutela de urgência, movida por Regiane Aparecida de Oliveira em face de Alceu de Oliveira e Araquel Terezinha de Oliveira. Aduziu, em síntese, que é filha dos réus e que, por volta do ano de 1997, com a anuência de sua avó materna, então detentora da posse, edificou, com recursos próprios, casa de alvenaria na parte dos fundos do terreno situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1.075, Centro, Irati/PR, passando a nela residir, de forma contínua e ininterrupta até os dias atuais, perfazendo aproximadamente 29 (vinte e nove) anos. Alegou que a sua fração ideal corresponde ao “Lote B”, com área de 195,05m² (cento e noventa e cinco metros quadrados), sendo que os requeridos, ajuizaram a ação de usucapião de nº 3662.40.2012.8.16.0095 sobre a integralidade do imóvel, omitindo a existência da autora, a qual não foi citada no processo, já extinto. Afirmou que em 06.07.2026, os requeridos notificaram a autora exigindo a desocupação da residência no prazo de 30 (trinta) dias. Pugnou, liminarmente, pela manutenção na posse, pela proibição de alienação ou oneração e pela determinação de averbação da existência da presente ação à margem da matrícula de nº 16.861, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Irati/PR. No mérito, requereu a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos de usucapião, exclusivamente sobre a qual recai a fração dos fundos, bem como a declaração do domínio da autora. Todavia, antes de eventual prosseguimento do feito, com a análise do pedido de tutela de urgência, é necessária a prestação de esclarecimentos pela parte autora acerca da natureza da posse alegada. Isso porque, é de conhecimento do Juízo, a existência da ação de reintegração de posse nº 2336-54.2026.8.16.0095, recentemente ajuizada pelos genitores da autora, ora requeridos, tendo por objeto a mesma fração de terreno ora discutida. Naqueles autos, os genitores afirmam que, por volta de 1997/1998, cederam à requerida, em regime de comodato verbal, o uso da porção dos fundos do imóvel, e que a permanência desta no local, após a notificação para desocupação, configura esbulho. A circunstância é relevante para o exame do presente feito, na medida em que a autora alega ter exercido, desde período remoto, posse própria sobre a área, com animus domini, ao passo que os proprietários, em ação possessória atribuem à ocupação natureza de comodato. A questão assume relevância porque, em caso de comodato, a autora não pode ser considerada como possuidora com animus domini, mas mera detentora, de modo que a citação editalícia realizada na ação de usucapião, para ciência de terceiros interessados, também será válida, não se configurando a nulidade ora arguida. Por idêntica razão, jamais teria a autora exercido posse ad usucapionem sobre a fração do imóvel, faltando-lhe, por consequência, o requisito temporal e qualitativo indispensável à usucapião extraordinária, o que reforçaria a inviabilidade do pedido de nulidade e de usucapião. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre: a) a natureza jurídica da posse por ela exercida sobre a fração dos fundos do imóvel objeto da matrícula nº 16.861, do CRI de Irati/PR esclarecendo se ela decorre de título diverso do comodato alegado pelos réus na Ação de Reintegração de Posse nº 2336-54.2026.8.16.0095, e, em caso positivo, apresentando desde logo a prova documental correspondente; b) a partir de qual momento afirma ter passado a exercer posse com animus domini, indicando os fatos concretos que teriam caracterizado eventual alteração da natureza da posse. Ressalta-se que cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), especialmente quanto à posse qualificada por animus domini, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem os elementos atualmente constantes dos autos, os quais indicam que a ocupação se deu a título de comodato ou mera tolerância, circunstância que, a um só tempo, afasta a alegada nulidade por ausência de citação pessoal e inviabiliza o reconhecimento da usucapião pretendida. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.