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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão
1. Considerando que a parte exequente atingiu a maioridade civil, intime-se para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da presente execução, regularize a sua representação processual, juntando novo instrumento de mandato, cópias da sua identidade, CPF, comprovante de residência e informe o número do seu telefone de contato para fins de intimação por meio de aplicativo de mensagens. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá informar se irá prosseguir com a presente execução, inclusive, quanto ao rito adotado, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, além de informar o atual domicílio do executado ou requerer o que entender de direito para a sua intimação na forma da decisão do id. 271 (fl. 219) e , por fim, relatar os seus dados bancários, em uma conta cuja titularidade necessariamente conste o seu nome, em virtude da sua maioridade civil, ou requerer expressamente que este Juízo expeça ofício ao Banco do Brasil para a sua abertura, o que, independentemente de nova abertura de conclusão, desde já defiro. 2. Certifique o cartório quanto à existência de depósitos judiciais em nome deste Juízo feitos pela empresa EXXPERT SERVICE EIRELI, empregadora do executado, no que concerne às guias de fls. 356, 361 e quaisquer outras que tenham sido feitas pelo empregador que se manifestou às fls. 353/355 e 360. 3. Com a vinda da manifestação da parte exequente, reitere-se o comando de intimação do empregador EXXPERT SERVICE EIRELI, na forma do ofício de fls. 344/345, através de mandado eletrônico, a ser cumprido por OJA, no endereço informado à fl. 358, fixando prazo de resposta de cinco dias, sob pena de crime contra a Administração da Justiça, na forma do art. 22 da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), em especial, para ratificar a necessidade de promover o depósito do pensionamento em conta cuja titularidade consta o nome da alimentanda. Na eventual hipótese de ser requerida a abertura da conta pelo Juízo, conforme expresso no item 2 da presente decisão, expeça-se o ofício com este objetivo e com a resposta nos autos, expeça-se o mandado de intimação do empregador. 4. Regularizada a representação processual da alimentanda exequente e confirmada a existência dos depósitos feitos pelo empregador do alimentante, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão e desde já, defiro a expedição de mandado de pagamento em seu nome do valor depositado, visto que se trata de crédito alimentar incontroverso que se destina ao seu sustento e sobrevivência. 5. Considerando o segredo de Justiça que norteia os processos que tramitam nesta serventia, indefiro o pedido de cadastramento do patrono do empregador e respectivo acesso aos autos. Entretanto, assim que for informada pela alimentanda os seus dados bancários, determino a intimação pessoa do patrono do empregador, através de mandado eletrônico, a respeito do teor da presente decisão, em especial, a fim de que cientifique a empresa que assiste no sentido de promova o depósito do pensionamento na conta que vier a ser informada pela alimentanda. 6. Intimem-se, através de ato eletrônico, os patronos das partes.
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