2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002282-39.2020.8.16.0147 01. Observa-se que, após a realização da penhora de valores nas contas bancárias do devedor José Flávio Bertoche, a Escrivania procedeu à sua intimação por intermédio do curador especial nomeado nos autos (seqs. 184 a 186). Ocorre que, embora o curador especial exerça a representação processual do executado citado por edital, sua atuação decorre de nomeação judicial, não se confundindo com a constituição de advogado pelo próprio executado. Dessa forma, inexistindo advogado constituído nos autos, a intimação acerca da penhora deve ser realizada pessoalmente ao executado, nos termos do art. 841, § 2.º, do CPC. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” Assim, considerando que a intimação acerca da penhora não observou a forma prevista no art. 841, § 2.º, do CPC, declaro nula a intimação realizada nas seqs. 184/185 e, por consequência, indefiro os requerimentos de seqs. 189.1 e 204.1. Deverá a sra. Escrivã orientar os empregados que lhe são subordinados, a fim de que a irregularidade ora constatada não torne a se repetir, lançando pessoalmente o seu "ciente" acerca da presente decisão. 02. De outro lado, considerando que foram localizadas contas bancárias ativas em nome do devedor José Flávio Bertoche junto à instituição de pagamento Mercado Pago e à Caixa Econômica Federal, e tendo em vista que a intimação por edital constitui medida excepcional, diligencie a serventia, primeiramente, junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca dos endereços informados perante as referidas instituições. 02.1. Obtida a informação, intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora, preferencialmente por via postal. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito