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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002282-38.2026.4.05.8402 AUTOR: JOSIAS SIZENANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO - RN11670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaque acrescido) Conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios Previdenciários, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. Quanto à carência, para ter direito à percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, vislumbra-se que a pretensão autoral merece acolhida. Quanto à incapacidade alegada, em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, infere-se que o(a) autor(a) faz jus ao auxílio por incapacidade temporária. Segundo o expert, o(a) autor(a) apresenta CID 10 G40 - Epilepsia, com incapacidade total e temporária desde 28.01.2026, e recuperação provável em doze meses, consoante laudo do id 173577869. Ademais, não há elementos que possibilitem retroagir a DII. Com efeito, observo que a documentação médica apresentada por médico particular acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, a meu sentir, o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. No que diz respeito à carência, vislumbra-se devidamente cumprida, haja vista que a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 08.09.2025 (id 175299677). Nesse contexto, por não se tratar de hipótese em que a data de início da incapacidade coincide com a de suspensão ou cancelamento do benefício anteriormente percebido, a DIB será fixada na data da citação, ainda que constatada a DII após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). Nessa linda de ideia, verifica-se que a pretensão autoral se mostra digna de acolhimento, sendo devido o benefício a contar da citação em 28.05.2026. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, com data do início do benefício a partir de 28.05.2026 (data da citação), DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado, e DCB em 12 (doze) meses contados a partir da perícia judicial realizada em 23.06.2026, oportunizando-se ao segurado formular pedido de prorrogação, caso entenda permanecer incapaz, devendo comparecer 15 (quinze) dias antes da data programada para agendar reavaliação médica, de cuja análise dependerá a cessação do benefício. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó(RN), data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN