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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002282-25.2025.8.16.0095 Processo: 0002282-25.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.000,60 Autor(s): ILDEFONSO JUNIOR MANEIRA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Ildefonso Junior Maneira ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. Em suma, alegou que é pequeno produtor rural de fumo e que utiliza estufas elétricas que dependem do suprimento ininterrupto de energia elétrica. Argumentou que, no dia 12.01.2025, a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, no período compreendido entre 01h50min e 06h00min, totalizando uma interrupção de 04h10min (quatro horas e dez minutos) no processo de secagem de fumo. Relatou que, naquele momento, as estufas encontravam-se carregadas com 4.510 kg (quatro mil, quinhentos e dez quilos) de fumo e que, em razão da falta de energia, o processo de cura foi abruptamente interrompido, ocasionando o cozimento das folhas. Afirmou que o produto, inicialmente classificado nas categorias BO1, BO2 e BR1, foi rebaixado para a categoria inferior BR2, tendo seu valor de mercado consideravelmente reduzido. Aduziu que o valor estimado, caso a secagem tivesse sido conduzida de forma adequada, seria de R$ 82.315,00 (oitenta e dois mil, trezentos e quinze reais) e que, do montante total de 4.510 kg, apenas 902 kg puderam ser aproveitados, ainda que rebaixados, sendo os demais 3.608 kg totalmente descartados. Sustentou prejuízo material de R$ 72.006,00 (setenta e dois mil e seis reais), conforme laudo técnico. Requereu, com isso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntaram-se documentos (ev. 1.2/1.10). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de ev. 13.1. Citada, a COPEL apresentou contestação no ev. 34.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da holding Companhia Paranaense de Energia, sustentando que a responsabilidade seria da concessionária COPEL Distribuição S.A. No mérito, defendeu a presunção de veracidade de seus relatórios técnicos, sustentando que a interrupção foi ínfima e de curtíssima duração, decorrente de força maior. Argumentou a inexistência de nexo causal e a ausência de falha na prestação do serviço, pois o restabelecimento ocorreu dentro do prazo regulatório da ANEEL (até 8 horas para área rural). Invocou a teoria do duty to mitigate the loss e a culpa concorrente do consumidor, alegando que o autor deveria adotar medidas para mitigar os próprios prejuízos, notadamente a aquisição de gerador próprio. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor e os danos pleiteados. Acostou documentos (evs. 34.2/34.18). O autor apresentou impugnação à contestação no ev. 39.1. Em decisão de saneamento (ev. 47.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com aplicação da teoria da aparência. O feito foi declarado saneado, com o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a prova oral e indeferiu-se a prova pericial, por inviabilidade técnica, considerando o decurso de mais de 15 (quinze) meses dos fatos. A requerida juntou parecer técnico da empresa Souza Cruz (ev. 62), impugnado pelo autor (ev. 67.1) ao argumento de que se trata de documento elaborado no ano de 2003. Na audiência de instrução e julgamento (ev. 69.1), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (evs. 72.1 e 73.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ildefonso Junior Maneira em face da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. Antes de adentrar na análise probatória, convém delimitar os contornos da lide estabelecidos pelas partes. A parte autora sustenta a tese de falha na prestação de serviço essencial, argumentando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora rural, ocorrida em 12.01.2025, paralisou o funcionamento dos motores de ventilação de suas estufas de fumo em momento crítico do processo de cura. Alega que essa paralisação resultou na perda de qualidade e peso de aproximadamente 4.510 kg da produção. Ampara sua pretensão indenizatória em laudo técnico. Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade de sua atuação e invoca excludentes de responsabilidade. Sustenta que a interrupção foi de curtíssima duração, decorrente de força maior, o que romperia o nexo de causalidade. Invoca a teoria do duty to mitigate the loss, arguindo que competia ao produtor rural possuir gerador próprio. Por fim, impugna a validade do laudo unilateral trazido com a inicial e nega a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Ressalta-se que, por ocasião da decisão de saneamento (ev. 47.1), já foi analisada e rejeitada a preliminar arguida em contestação. Na mesma oportunidade, ficou decidida a natureza da relação jurídica travada entre as partes, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferindo-se a inversão do ônus da prova, ante a evidente hipossuficiência técnica do autor frente à concessionária requerida. Fixadas as premissas fáticas e as teses antagônicas, passa-se ao julgamento do mérito. II.1 Responsabilidade objetiva. Prefacialmente, importante registrar que a Copel, por tratar-se de empresa concessionária do serviço público de caráter essencial, voltada ao fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Nesse sentido, tem-se remansoso entendimento jurisprudencial, conforme se infere do julgado abaixo transcrito, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DEVE SER CONTÍNUO E DURADOURO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001694-13.2024.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.12.2025). (Grifou-se). Isso posto, verifica-se que a Copel deve responder pelos danos causados aos usuários e não usuários do serviço prestado de forma objetiva, isto é, seu dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando que haja a comprovação do dano sofrido, da conduta ilícita e do nexo causal entre eles. Outrossim, conforme o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos e suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, tratando-se de serviços essenciais, contínuos. Observa-se que a interrupção no processo de secagem de fumo sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço, pois a continuidade no fornecimento de energia elétrica é condição sine qua non para o sucesso da atividade agrícola em questão. Eventuais "fatores externos" citados pela requerida caracterizam, em verdade, o chamado fortuito interno (risco da atividade), que não exime a concessionária do dever de indenizar. No caso concreto, é incontroversa a interrupção da energia elétrica na unidade consumidora do autor, tanto que a própria requerida coligiu aos autos o relatório de interrupções de ev. 34.4, que registra a ocorrência de desligamentos em 12.01.2025. Desse modo, afastada qualquer leitura meramente formal da duração individual das interrupções, tem-se que a falha no fornecimento de energia elétrica ficou suficientemente caracterizada, pois o serviço essencial não foi prestado com a continuidade e a segurança exigidas pela natureza da atividade desempenhada pelo requerido. Assim, estando comprovada a interrupção do serviço, e sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, a análise subsequente deve concentrar-se na verificação do nexo causal entre essa falha e os prejuízos materiais alegadamente suportados. II.2 Do nexo causal. Da causa das interrupções e do efeito das quedas fracionadas sobre o processo de secagem do tabaco. O ponto nodal da controvérsia reside em aferir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, tal como efetivamente ocorreu, foi apta a comprometer o processo de cura do tabaco que se encontrava nas estufas do autor, causando-lhe os danos descritos na exordial. Observa-se que a requerida sustenta que as interrupções foram ínfimas e de curtíssima duração, o que romperia o nexo causal. Contudo, sem razão. De início, cumpre destacar que o próprio relatório de interrupções de ev. 34.4, produzido unilateralmente pela requerida, ao registrar as ocorrências do dia 12.01.2025, aponta como causa predominante o componente "61 - REGULADOR DE TENSÃO" e a causa "54 - COMPONENTE AVARIADO/DESREGULADO", classificando as interrupções como de natureza "ACIDENTAL". Vale dizer, a própria documentação técnica da concessionária revela que a interrupção não decorreu de evento climático imprevisível ou de força maior insuperável, mas de avaria em equipamento integrante da sua própria rede de distribuição. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, risco inerente e previsível à atividade de distribuição de energia elétrica, cujo dever de manutenção preventiva e de modernização dos dispositivos é da concessionária, não se prestando tal circunstância a romper o nexo de causalidade com os danos ocasionados em razão dessas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Ademais, sobre o efeito das interrupções fracionadas sobre a secagem do fumo, melhor sorte não socorre a requerida. Com efeito, extrai-se do próprio relatório de ev. 34.4 que, na madrugada de 12.01.2025, a unidade consumidora do autor sofreu sucessão de nada menos que 06 (seis) interrupções distintas, iniciadas às 01h50min e encerradas somente por volta das 05h52min. Vale dizer, ainda que o somatório aritmético dos minutos "sem energia" possa ser inferior ao total narrado na inicial, a janela de perturbação do fornecimento estendeu-se por praticamente todo o período crítico indicado pelo autor, das 01h50min às 06h00min, com sucessivos desligamentos e religamentos. Sobre essa questão, urge consignar que o processo de secagem do tabaco em estufa elétrica, como é cediço, depende do fluxo contínuo e constante de calor, distribuído de forma homogênea pelos motores de ventilação. A energia elétrica, nesse contexto, é responsável pelo acionamento do motor que, funcionando como um ventilador, distribui uniformemente o ar aquecido no interior da estufa. Rompida essa continuidade, ainda que por breves e sucessivos intervalos, o equilíbrio térmico do ambiente é abalado, e o restabelecimento do patamar de temperatura adequado à fase de cura não é instantâneo. Tal circunstância, aliás, constitui verdadeira máxima da experiência comum, que o Juízo pode e deve invocar como fundamento decisório, nos exatos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Ora, ainda que se dispensasse qualquer conhecimento técnico especializado, é intuitivo compreender que, a cada nova interrupção, a temperatura interna da estufa decresce, sendo necessário um período consideravelmente maior, e não instantâneo, para que o calor volte a fluir e se estabilize no grau exigido pela fase de secagem, com o restabelecimento da energia elétrica. Em outras palavras, uma sucessão de quedas fracionadas, distribuídas ao longo de mais de quatro horas, é mais nociva ao processo de cura do que se poderia supor pela simples soma dos minutos, porquanto impede que a secagem transcorra de forma constante e homogênea, submetendo as folhas a repetidos ciclos de resfriamento e reaquecimento. Essa conclusão, extraível das regras de experiência, encontra amparo e confirmação no laudo técnico acostado pelo próprio autor (ev. 1.9), elaborado por profissional habilitado e inscrito no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, contemporaneamente aos fatos e acompanhado de Termo de Responsabilidade Técnica. O referido laudo detalha, de forma minuciosa, a quantidade e a qualidade do fumo que se encontrava em processo de secagem, bem como a extensão dos danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia, demonstrando que os motores das estufas permaneceram inoperantes por período suficiente para impedir que os processos físico-químicos da cura se desenvolvessem de forma adequada, ocasionando a paralisação da ventilação. Registre-se que o laudo do autor não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. A prova pericial pleiteada pela requerida foi indeferida na decisão de saneamento, ante a inviabilidade técnica decorrente do decurso de mais de 15 (quinze) meses e do já ocorrido descarte do produto, o que não pode, evidentemente, ser imputado ao autor. De outro lado, o parecer da empresa Souza Cruz (ev. 62.2), invocado pela requerida para sustentar que interrupções de até três horas não gerariam danos, além de produzido para processo diverso e datado do ano de 2003, portanto absolutamente extemporâneo diante da evolução tecnológica das estufas, sequer se presta a infirmar as conclusões do laudo, mormente porque, como visto, a perturbação do fornecimento no caso concreto estendeu-se por janela superior a três horas. Diante disso, à luz das regras de experiência, do laudo técnico contemporâneo e não infirmado (ev. 1.9), do próprio relatório de interrupções da requerida (ev. 34.4), que confirma tanto a avaria de equipamento quanto a sucessão de quedas ao longo do período crítico, e da prova oral adiante examinada, tem-se por demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo autor. De mais a mais, não socorre a requerida a alegação de observância dos prazos de religação previstos na regulamentação da ANEEL. Isso porque tais normas possuem natureza administrativa e regulatória, não afastando, para o Direito do Consumidor, o dever de prestação contínua do serviço essencial, conforme prescreve o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a responsabilidade da concessionária, no caso, é objetiva, de modo que, ainda que o restabelecimento tenha ocorrido dentro do prazo regulatório, a requerida permanece responsável pelos danos suportados pelo autor durante o período de interrupção, uma vez configurada a falha na prestação do serviço. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo somente exonera o fornecedor quando este provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a requerida confessa a interrupção do serviço e, portanto, o defeito na sua prestação, não havendo qualquer prova de culpa exclusiva do consumidor. De igual modo, não merece respaldo a tese de culpa concorrente fundada na exigência de que o autor possuísse gerador próprio, tampouco a invocação da teoria do duty to mitigate the loss. Não existe lei que obrigue o pequeno produtor rural a adquirir equipamentos de alto custo para suprir a ineficiência do serviço público prestado. O risco da atividade de fornecimento de energia é da Copel, e exigir que o consumidor mantenha gerador para se precaver contra falhas da prestadora subverteria a lógica do sistema protetivo. Em um Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, inexistindo, na hipótese, dever legal ou contratual imposto ao autor nesse sentido, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Enfim, sob qualquer ângulo que se vislumbre a questão, é certo que a requerida não cumpriu com seu dever de prestar serviço público adequado e eficaz, nos termos do artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor. Portanto, comprovada a interrupção no fornecimento de energia pela requerida, bem como a ausência de excludente apta a romper o nexo causal, por ser ela concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, deve reparar os danos advindos da aludida interrupção. II.3. Da valoração da prova oral produzida em juízo. Passa-se à análise da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (ev. 69.1), na qual foram inquiridas as testemunhas Jean Marcelo Conrado e Gabriel José Pereira Batista, além de tomado o depoimento pessoal do autor. A testemunha Jean Marcelo Conrado declarou em Juízo, no que interessa (ev. 70.3): Que eu sou um pequeno agricultor (…); Que eu vi as estufa dele (…); Que eu ajudei ele a descarregar (…); Que como eu sou pequeno produtor, quando tô nas horas, tipo, dia vago, eu trabalho por dia, daí eu fui colher pra ele (…); Que não tava chovendo (…); Que foi uma perda bem, bem grande (…); Que duas estufas ele tem (…); Que pouca coisa que ele salvou só (…); Que o que tava bom foi tirado e o que não foi, foi jogado fora (…). O depoimento revela-se de particular importância por dois motivos. Primeiro, porque a testemunha presenciou diretamente os fatos, auxiliou no descarregamento e na colheita do produto, tendo, portanto, conhecimento próprio e imediato da situação das estufas e da extensão do prejuízo. Segundo, porque, ao afirmar categoricamente que "não estava chovendo" no dia dos fatos, a testemunha infirma frontalmente a tese de força maior sustentada pela requerida. Tal declaração, somada ao fato de o próprio relatório de interrupções da concessionária (ev. 34.4) apontar como causa a avaria de componente da rede ("regulador de tensão"), sepulta a alegação de evento climático imprevisível e reforça a caracterização do fortuito interno. No mais, a testemunha confirmou, de forma segura, a ocorrência de perda severa da produção ("foi uma perda bem, bem grande"), com o descarte do fumo imprestável ("o que não foi, foi jogado fora"), corroborando a materialidade do dano narrado na inicial. Por seu turno, a testemunha Gabriel José Pereira Batista esclareceu (ev. 70.2): Que foi o que eu vi (…); Que na época eu trabalhava na cooperativa Sicredi aqui da nossa cidade, e a minha função no Sicredi era expansão, né. Então eu fazia todo o atendimento dos produtores das nossas localidades (…); Que nesse dia, acho que eu fui buscar uma assinatura e eu estive na propriedade dele onde constatamos aí bem triste a situação por conta de ser uma época de colheita (…); Que já tava na lavoura (…); Que já tinham feito o descarte já, né, porque não tinha mais o que fazer, já tava lá na lavoura (…); Que tinha nas estufas ainda talvez um pouco tenha conseguido salvar, mas muito pouco, porque tava bem crítico (…). O relato de Gabriel merece credibilidade reforçada em razão de sua imparcialidade, porquanto trata-se de então funcionário de Cooperativa de Crédito, sem qualquer relação de trabalho ou parentesco com o autor, que se encontrava na propriedade por motivo profissional estranho aos fatos. Nota-se que a testemunha confirmou ter presenciado, pessoalmente, a situação da produção ("foi o que eu vi"), atestando que o quadro era "bem triste" e "bem crítico", com o produto já descartado na lavoura e apenas uma parcela mínima aproveitável ("muito pouco"). Tal declaração, prestada por observador isento, converge com o depoimento de Jean e confere solidez à conclusão de que o dano efetivamente ocorreu e alcançou a maior parte da estufada. Também, colheu-se o depoimento pessoal do autor Ildefonso Junior Maneira, que declarou (ev. 70.1): Que foi em 2025, janeiro (…); Que foi da 1:50 até às 6 horas (…); Que a gente já escuta, acostumado com o ronco, é do ladinho da casa (…); Que a gente já avisa na mesma hora (…); Que foi meio geral ali (…); Que acaba a ventilação, o fumo gruda. Depois que ele gruda, já é difícil de secar (…); Que uma estufa chega a dar 3000, 3200 kg (…); Que foi uns 70.000 mil de perda (…); Que o que sobrou, quando eu limpei, deu não deu 1000 kg (…); Que depende o grau da estufa, se tiver secando a folha, que eu digo, a hora que ele tá murchando, melando, 1 hora já estraga (…); Que ele gruda tudo, daí não passa o vento (…); Que tava na fase de secar a folha (…). Do cotejo do conjunto probatório oral, extrai-se conclusão no sentido de que a prova testemunhal, produzida por quem presenciou os fatos e, no caso de Gabriel, por observador isento, comprova a ocorrência e a extensão do dano, bem como afasta a tese de força maior. Assim, harmonizada a prova oral com o laudo técnico (ev. 1.9) e com o relatório de interrupções da própria requerida (ev. 34.4), tem-se por plenamente caracterizados o nexo de causalidade e a extensão do prejuízo material. II.4. Dos danos materiais. Busca o autor a condenação da Copel ao pagamento dos danos materiais referentes à perda de qualidade e quantidade do fumo, no valor de R$ 72.006,00 (setenta e dois mil e seis reais). O pedido deve ser acolhido. Sobre a questão, vale registrar que o ressarcimento das perdas e danos exige do autor efetiva comprovação da diminuição patrimonial, em razão da conduta ilícita praticada pela parte adversa, conforme prescreve o artigo 402, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso em comento, o autor é fumicultor e a perda ocorreu na fase crítica de secagem do tabaco. Observa-se que a prova da ocorrência e da extensão do dano encontra-se demonstrada pelo laudo técnico (ev. 1.9), corroborado pela prova testemunhal, que atestou o perecimento e o descarte da produção na lavoura. No que tange à quantificação, extrai-se do laudo técnico que a perda foi apurada a partir da diferença entre o valor que seria obtido com a produção íntegra (R$ 82.315,00) e o montante efetivamente aproveitado, correspondente à venda dos 902 kg remanescentes, já rebaixados à classe BR2, no importe de R$ 10.309,00 (dez mil, trezentos e nove reais), resultando o prejuízo líquido de R$ 72.006,00 (setenta e dois mil e seis reais), exatamente o valor postulado na inicial, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa, porquanto a parcela aproveitada pelo autor foi devidamente abatida do montante indenizatório. Ressalte-se que o laudo técnico do autor utilizou como base de cálculo a cotação oficial do tabaco fornecida pela AFUBRA (Associação dos Fumicultores do Brasil), reconhecida como índice de referência para a cultura no país, o que afasta a alegação de que o laudo seria meramente unilateral, conferindo-lhe presunção de veracidade quanto à base de cálculo. Por sua vez, a requerida, malgrado a inversão do ônus da prova, não trouxe qualquer elemento técnico apto a desconstituir a extensão do dano apurada, limitando-se a impugnações genéricas e à pretensão de utilização da média das safras anteriores, parâmetro que não reflete a realidade do prejuízo efetivamente suportado na safra atingida. Desta forma, reconhece-se o direito do autor ao ressarcimento do valor de R$ 72.006,00 (setenta e dois mil e seis reais) a título de danos materiais, tendo como causa determinante a falta de energia, fazendo-se presente, igualmente, o nexo causal, pelo que deve a Copel ser condenada ao reembolso do prejuízo causado. Por fim, conquanto a petição inicial ostente, em seu preâmbulo, a denominação de ação de indenização por danos morais e materiais, e faça referência, no corpo da narrativa, a suposto sofrimento experimentado pelo autor, verifica-se que, no capítulo próprio dos pedidos, não houve formulação de pedido de condenação a título de danos morais, tendo o autor se limitado a requerer, de forma expressa e certa, a reparação pelos danos materiais. Ora, sendo o pedido certo e determinado o limite da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, e vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, não se conhece de pretensão a título de danos morais, ante a ausência de pedido no rol da inicial, sob pena de julgamento extra petita. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a Companhia Paranaense de Energia - COPEL ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 72.006,00 (setenta e dois mil e seis reais) a título de danos materiais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação, considerando que o evento danoso (12.01.2025) é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído desde o marco inicial. Assim, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (12.01.2025), a teor do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se que, caso a taxa legal resulte negativa, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros, na forma do § 3º do referido dispositivo. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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