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0002282-23.2024.8.27.2724

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0002282-23.2024.8.27.2724/TO AUTOR: ELIS SOUSA DE BRITO ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada por ELIS SOUSA DE BRITO em face de ASPECIR / UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de benefício previdenciário recebido por intermédio do Banco Bradesco e ter identificado desconto sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Afirma desconhecer a contratação do seguro que teria dado origem à cobrança e sustenta jamais ter firmado contrato com a requerida. Relata que entrou em contato com a seguradora para questionar o débito, ocasião em que teria sido informada de que se tratava de seguro e de que os descontos seriam interrompidos. Sustenta que a cobrança lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, afirmando que possui como fonte de renda o benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito foi inicialmente sobrestado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 05 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Decorrido o período de suspensão determinado, foi dado prosseguimento ao feito. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 29, CONT1), suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. Informou ter promovido o cancelamento administrativo da contratação em 11/04/2025 e realizado pagamento, via PIX, da quantia de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou a anuência da parte autora ao seguro. Afastou, ainda, a configuração de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 30, REPLICA1), a parte autora refutou a perda superveniente do objeto, sustentando que a restituição realizada após o ajuizamento não afasta as demais pretensões deduzidas. Alegou, ainda, que a requerida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar sua manifestação de vontade. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 38, PET1), enquanto a requerida permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se adequados à apreciação das questões controvertidas, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto a requerida, embora intimada para especificação de provas, permaneceu inerte. Passo ao julgamento. 2. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A requerida sustenta a perda superveniente do objeto em razão do cancelamento administrativo da contratação e da restituição, no curso do processo, da quantia de R$ 479,20. A preliminar não merece acolhimento. A providência adotada pela requerida após o ajuizamento não abrange integralmente o objeto da demanda. Com efeito, permanece controvertida a própria existência da relação jurídica que teria dado origem ao desconto, cuja definição interessa à parte autora para obtenção de provimento jurisdicional declaratório. Subsiste, ainda, o pedido de indenização por danos morais, não abrangido pelo pagamento realizado administrativamente. A restituição superveniente produz efeitos sobre a pretensão patrimonial e deve ser considerada no julgamento do mérito, inclusive para impedir duplicidade de pagamento, mas não acarreta a perda integral do interesse processual quanto às pretensões remanescentes. Ademais, tratando-se de providência adotada somente após a propositura da ação, seus efeitos sobre os ônus processuais deverão ser examinados à luz do princípio da causalidade. Desse modo, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. III – DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora nega ter contratado o seguro que originou o desconto identificado em sua conta bancária, ao passo que a requerida sustenta a existência e a regularidade da contratação. Nessas circunstâncias, incumbia à requerida demonstrar o fato positivo por ela afirmado, consistente na efetiva contratação do seguro, mediante apresentação de instrumento contratual ou de outros elementos idôneos capazes de comprovar a manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de fornecedora do serviço e detentora dos registros relativos à contratação que afirma existente, possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade do vínculo. Desse modo, a negativa de contratação apresentada pela parte autora deve ser confrontada com a prova produzida pela requerida acerca da efetiva manifestação de vontade do consumidor. 3.2. Da inexistência da relação jurídica A requerida sustenta que o desconto decorreu de seguro regularmente contratado pela parte autora. Todavia, não apresentou instrumento contratual assinado, registro de contratação eletrônica acompanhado de elementos idôneos de autenticação, gravação da manifestação de vontade ou outro elemento probatório capaz de demonstrar, de forma suficiente, a adesão da parte autora ao seguro questionado. Os certificados de seguro e registros sistêmicos apresentados pela requerida demonstram a existência de informações inseridas em seus sistemas internos, mas, desacompanhados de prova idônea da manifestação de vontade da parte autora, não são suficientes, nas circunstâncias dos autos, para demonstrar a formação do negócio jurídico controvertido. A simples existência de certificado emitido unilateralmente pela fornecedora não supre a necessidade de demonstração da efetiva adesão do consumidor ao serviço. Cumpre observar que o posterior cancelamento da cobrança e a restituição efetuada pela requerida não serão considerados, isoladamente, como reconhecimento ou confissão da inexistência da contratação, uma vez que a instituição manteve, em contestação, a tese de regularidade do vínculo. A conclusão pela inexistência da relação jurídica decorre, portanto, da ausência de prova suficiente da manifestação de vontade da parte autora, e não do comportamento administrativo posteriormente adotado pela requerida. Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a contratação que legitimaria a cobrança impugnada, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro que deu origem ao desconto discutido nestes autos e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 3.3. Da repetição do indébito e da restituição superveniente Reconhecida a inexistência da contratação, o valor indevidamente descontado deve ser restituído. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no referido dispositivo independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável e observada a modulação temporal estabelecida no precedente. No caso, a requerida não comprovou a contratação que teria autorizado a cobrança e tampouco demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. A própria petição inicial delimita o prejuízo material decorrente da cobrança questionada no valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). No curso do processo, entretanto, a requerida comprovou a realização de pagamento via PIX no importe de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Ainda que considerada a repetição em dobro sobre a integralidade do valor material delimitado na petição inicial, o montante correspondente seria de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), inferior, portanto, à quantia efetivamente restituída no curso da demanda. A requerida afirma que o pagamento de R$ 479,20 corresponde à devolução em dobro de quatro parcelas. Todavia, para os fins desta demanda, deve ser observada a delimitação objetiva realizada pela própria parte autora, que indicou na petição inicial o valor total de R$ 119,80 como prejuízo material decorrente da cobrança impugnada. Não cabe ao Juízo ampliar de ofício o objeto litigioso para reconhecer descontos em montante superior àquele indicado pela própria parte autora. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e o consequente direito à restituição, verifica-se que a obrigação patrimonial discutida nestes autos foi integralmente satisfeita supervenientemente, inexistindo saldo restitutório remanescente em favor da parte autora. Por conseguinte, RECONHEÇO o direito da parte autora à repetição do indébito, mas DECLARO satisfeita a obrigação restitutória em razão do pagamento superveniente comprovado nos autos. 3.4. Do dano moral A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido não merece acolhimento. O reconhecimento da inexistência da contratação e da irregularidade da cobrança não conduz, por si só e em qualquer circunstância, à configuração automática de dano moral, devendo ser examinadas as consequências concretamente decorrentes do fato. No caso, a própria parte autora delimita o prejuízo material decorrente da cobrança questionada ao valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Embora sustente que possui como fonte de renda o benefício previdenciário e que necessita desses recursos para sua subsistência, não foram demonstradas consequências concretas capazes de evidenciar lesão relevante a direito da personalidade. Não há demonstração, nos elementos trazidos aos autos, de negativação, bloqueio de valores, impossibilidade de acesso ao benefício, privação relevante de recursos essenciais ou outra repercussão excepcional diretamente relacionada à cobrança questionada. A afirmação de que o desconto ocasionou abalo moral e atingiu verba necessária à subsistência, desacompanhada de elementos que demonstrem repercussão concreta dessa natureza, não é suficiente, nas circunstâncias específicas dos autos, para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Também consta dos autos que a parte autora entrou em contato com a seguradora para questionar a cobrança e que, posteriormente, houve o cancelamento, além da restituição, no curso do processo, da quantia de R$ 479,20. Tais circunstâncias não afastam a irregularidade da cobrança nem eliminam o direito à tutela declaratória, mas integram o conjunto fático a ser considerado para aferição da extensão das consequências decorrentes do evento. Assim, considerada a reduzida expressão econômica da cobrança questionada e a ausência de demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, conclui-se que os efeitos demonstrados permaneceram essencialmente na esfera patrimonial. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao seguro que deu origem ao desconto impugnado nestes autos, identificado pela rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novos descontos decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, caso ainda estejam ocorrendo; c) RECONHECER o direito da parte autora à repetição do indébito e DECLARAR INTEGRALMENTE SATISFEITA a obrigação restitutória, considerando que a quantia de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), comprovadamente paga pela requerida no curso do processo, supera o montante correspondente à repetição em dobro do prejuízo material total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) delimitado na petição inicial, inexistindo saldo remanescente a ser pago sob esse título; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dos ônus sucumbenciais No que se refere aos ônus sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade. A parte autora obteve êxito quanto à pretensão declaratória relativa à inexistência da relação jurídica que amparava a cobrança impugnada, bem como teve reconhecida a irregularidade do desconto e o direito à respectiva restituição. Além disso, o cancelamento da cobrança e a restituição dos valores ocorreram somente após o ajuizamento da demanda, de modo que a satisfação superveniente da pretensão patrimonial não afasta a circunstância de que a requerida deu causa à instauração do processo. Diante das particularidades do caso e em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa e ao arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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