Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002282-16.2006.8.24.0015/SC EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: SERGIO ARNO HOFFMANN ADVOGADO(A): JONATHAN WERKA (OAB SC020585) EXECUTADO: OSVALDO SANCHUKI ADVOGADO(A): BRUNO FRANCO NOVAKOSKI (OAB PR128197) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA SEGURADORA S/A contra CONSTRUTORA IMPERATO LTDA, SERGIO ARNO HOFFMANN e OSVALDO SANCHUKI. Determinada a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida dos executados (281.1), o demandado OSVALDO SANCHUKI veio aos autos requerendo a impenhorabilidade dos valores (412.1), do que o exequente se manifestou (417.1). É o relatório. Decido. 2. Como já mencionado na decisão de evento 281.1, é possível a penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, admitida a relativização da regra da impenhorabilidade de tais verbas em situações excepcionais, preservando-se, contudo, o suficiente para garantir a sua subsistência digna. Assim, caberia ao executado ALDO JUNIOR SALDANHA demonstrar de forma satisfatória que o percentual de seus rendimentos atingidos pela penhora determinada prejudicam a sua mantença e de seus familiares. Em sua alegação, o executado sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos por possuírem natureza salarial, necessários a sua mantença, assim como pela poluição sonora e ambiental que vem sofrendo em sua residência. No entanto, os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o alegado comprometimento de sua subsistência, pois tratam-se unicamente de demonstrativo de sua fonte de renda e informações acerca de supostos problemas sonoros e ambientais em sua residência, o que não é suficente para a revogação da decisão que determinou a penhora de percentual do seu salário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL DE 15% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRAS FORMAS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, TAMPOUCO COMPROVOU DE FORMA CABAL QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DOS SEUS RENDIMENTOS LHE TRARIA DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA E/OU OFENDA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052824-02.2023.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a penhora de 15% dos vencimentos do devedor para quitação de dívida não alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se é admissível a penhora de percentual de salário inferior a cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização quando preservado percentual que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Inexistindo prova de que a penhora de 15% do salário do devedor comprometerá a sua subsistência, revela-se legítima a constrição, sobretudo quando o devedor se limita a invocar, de forma genérica, a regra do art. 833, IV, do CPC, sem demonstrar os efeitos concretos da medida no caso examinado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e admite mitigação, desde que observada a preservação de montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040287-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/07/2025). Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do percentual da penhora, uma vez que a decisão de evento 281.1 expressamente fixou a penhora em 10% dos rendimentos brutos do executado, e este não trouxe elementos novos aptos a demonstrar a necessidade de revisão dos critérios então estabelecidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 412.1. 3. A parte executada foi intimada para indicar bens à penhora, apresentando as justificativas de Eventos 400.1 e 412.1. As manifestações não merecem ser acolhidas. Isso porque as alegações de que não possuem patrimônio passível de penhora se fizeram acompanhar de qualquer documento, como eventual certidão negativa proveniente do Registro de Imóveis e do Detran, bem como declaração de imposto de renda, por exemplo, que corroboraria as suas alegações. Sobre a multa pelo descumprimento da ordem do art. 774, V, do Código de Processo Civil, este é o entendimento da jurisprudência: "Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2019). Há que se destacar, ainda, que ela somente não incide quando comprovado pelo executado, documentalmente, que não possui bens a serem penhorados. Em decorrência disso, a simples inércia da parte já é suficiente para amparar o pedido de fixação de multa: DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA NO CASO DE INÉRCIA DO DEVEDOR AO INDICAR BENS À PENHORA OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. EXEGESE DO ARTIGO 774, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033479-09.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09/06/2020). "A inércia do executado quando intimado para se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, os seus respectivos valores e onde estes se encontram, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), de forma que é devida a incidência da multa estabelecida no parágrafo único do mesmo diploma legal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034464-12.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14/03/2019). Logo, aplicável a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, APLICO multa de 10% fixada por ato atentatório à dignidade da justiça sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor da parte exequente. 4. Considerando a manifestação da parte exequente pelo congelamento da dívida durante o período da penhora, ou seja, sem a incidência dos encargos de mora, com o intuito de possibilitar a extinção do quantum devido quando atingido o valor da dívida (417.1), INTIME-SE a exequente para apresentar novo cálculo nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os valores já depositados nos presentes autos. 5. Com os valores, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em caso de inércia ou concordância, voltem conclusos para eventual homologação do débito e suspensão dos autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.