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0002281-95.2025.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0002281-95.2025.8.27.2726/TO AUTOR: EDUARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por EDUARDO ALVES DA CRUZ em desfavor de MARYSSA ALVES DA SILVA. A parte requerida foi devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sessão, sob pena de revelia (evs. 35 e 43). Realizada a audiência de conciliação, ambas as partes deixaram de comparecer, restando frustrada a tentativa de composição (ev. 46). Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte requerida não apresentou contestação. I – Tendo em vista que a requerido MARYSSA ALVES DA SILVA foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II - DESNECESSÁRIA a intimação pessoal da requerida ante a sua revelia, sem prejuízo de que possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - Dando continuidade ao feito, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado/defensor público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, fundamentada e detalhadamente, as provas que pretendem produzir, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro à Defensoria Pública. Caso pretenda a produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. Fica advertida de que, não havendo manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra. 2. Havendo pedido de produção de prova oral e apresentado o respectivo rol, INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. 3. Esclareço que qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema E-PROC, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica diretamente às partes. 4. Ressalto que as intimações das testemunhas somente serão feitas pela via judicial nas hipóteses do art. 455, § 4°, do CPC; em todos os casos, preferencialmente por meio eletrônico (Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n.o 11/2021). 5. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada. 6. Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-Mail, Instagram, etc.), o que deverá ser consignado na certidão. 7. Caso qualquer dos intimandos informe a impossibilidade tecnológica de participar da teleaudiência, deverá ser intimado, no mesmo ato, para comparecer pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, a fim de que participe da sessão híbrida. IV - Após, em não havendo manifestação pela produção de provas, façam os autos conclusos para prolação da sentença. Expeça-se o que for necessário. CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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