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0002281-45.2026.8.16.0179

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002281-45.2026.8.16.0179 Processo: 0002281-45.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Outros Dados Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIO ANTONIO LECHENACOSKI Réu(s): 4º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E 16º TABELIONATO DE NOTAS Vistos. Trata-se de ação proposta por Mario Antonio Lechenacoski, para retificação de seu assento de casamento. Com a inicial juntou documentos, assim como no seq. 15. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial, em parecer juntado no seq. 18. É o relatório. Passo a decidir. Afirma o autor que “... contraiu matrimônio com a Sra. Maria da Luz Alves em 29/10/1971, sob o regime de comunhão universal de bens, assento lavrado no Livro B-118, Folha 552, Termo 000864, do Cartório do 4º Ofício do Registro Civil de Curitiba/PR (documento anexo), casamento posteriormente convertido em divórcio por sentença proferida nos autos nº 1515/86, da 3ª Vara de Família da Comarca de Curitiba/PR, transitada em julgado em 18/12/1986. Ocorre que, no referido assento de casamento, consta que o Requerente nasceu "em Timoneira-PR", no dia 24 de outubro de 1952 – informação correta à época da lavratura do registro, uma vez que, por força do Decreto-lei estadual nº 199, de 30/12/1943, e da Lei estadual nº 2, de 10/10/1947, o município no qual o Requerente nasceu foi efetivamente denominado "Timoneira", desmembrado do Município de Colombo/PR. Sucede que, pela Lei Estadual nº 2.644, de 24 de março de 1956, sancionada pelo então Governador do Estado do Paraná, Moysés Lupion, o Município de Timoneira passou a denominar-se, oficial e definitivamente, "MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ", denominação que permanece vigente até os dias atuais.” (sic) Pretende, portanto, “... a RETIFICAÇÃO do assento de casamento do Requerente, lavrado no Livro B-118, Folha 552, Termo 000864, do Cartório do 4º Ofício do Registro Civil de Curitiba/PR, para que onde constar "natural de Timoneira-PR" passe a constar "natural de Almirante Tamandaré-PR...". (sic) Depreende-se da certidão atualizada de casamento do autor (seq. 15.2) que consta o município de sua naturalidade como sendo TIMONEIRA/PR. Através de pesquisa em sítio eletrônico, restam comprovadas as alegações do autor de que Timoneira, não se trata de município neste Estado, mas na verdade, é o antigo nome do atual município de Almirante Tamandaré, que passou a ser assim denominada em 24 de março de 1956, pela Lei Estadual nº 2.644 (seq. 1.9) que assim dispõe em seu art. 1º: “O atual município de Timoneira passa a denominar-se ALMIRANTE TAMANDARÉ”(https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria). Ainda, do sitio eletrônico oficial do Município de Almirante Tamandaré/PR consta a informação de que “Originalmente era chamada de Timoneira. No dia 24 de Março de 1956, a cidade foi chamada de Almirante Tamandaré através da Lei Estadual nº 2.644, em homenagem ao Marquês de Tamandaré, almirante e patrono da Marinha do Brasil.” (sic) - (https://tamandare.pr.gov.br/institucional/nossa-cidade) Além do mais, é possível aferir da certidão de nascimento atualizada do autor (seq. 15.3), que o Município de sua naturalidade é indicado como Almirante Tamandaré/PR, informação que deve constar também, em seu assento de casamento. Desta feita, presente o justo motivo para retificação do registro de casamento, conforme dispõe o art. 106 da Lei 6.015/73, sendo que a retificação pretendida, uniformizará a cadeia registral do autor, em razão de reparar a informação divergente, mantendo-se a sua uniformidade. Desta feita, pelas razões e fundamentos acima, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado, e determino a retificação do registro de casamento de MARIO ANTONIO LECHENACOSKI, matrícula 129759 01 55 1971 2 00118 552 0000864 33, lavrado junto ao 4º Serviço de Registro Civil e 16º Tabelionato de Notas – Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que, no campo destinado ao Município de naturalidade do 1º Cônjuge (Mario Antonio Lechenacoski), onde consta “Timoneira”, passe a constar “Almirante Tamandaré”, permanecendo inalterados demais termos daquele assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que o Agente Delegado responsável cumpra o acima determinado. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta dispensada, concedendo-se os benefícios da gratuidade judiciária, diante do preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC/2015, em razão da comprovação da renda mensal auferida pelos documentos de seqs. 1.7 e 15.7. Em razão da narrativa da inicial de que “... o Oficial do Registro orientou o Requerente a procurar assistência advocatícia e buscar a via judicial para a regularização pretendida...” (sic), oficie-se ao Agente Delegado Titular do 4º Serviço de Registro Civil e 16º Tabelionato de Notas – Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que seja observado a possibilidade de retificação administrativa, na hipótese do inciso V, do art. 110, da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito

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