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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002281-12.2019.8.16.0043 Processo: 0002281-12.2019.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE PAULO DA ROCHA MARQUES representado(a) por MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES LETICIA CUNHA MARQUES KUSTER MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES Mariana Cunha Marques Agustinho RICARDO CUNHA MARQUES SIMONE CUNHA MARQUES ARRUDA Réu(s): Alda Cordeiro da Cunha ESPÓLIO DE CLEON CORDEIRO RIBAS JUNIOR representado(a) por CLEIDY BERTONI RIBAS CLEONY SENEGAGLIA RIBAS Espólio de Raquel Cunha Almeida representado(a) por JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA GLEUZA CUNHA GUIMARÃES Manoel Américo Pimpão César de Almeida 1. O ESPÓLIO DE RAQUEL CUNHA ALMEIDA requereu o levantamento da sua cota parte dos valores depositados nos autos, no percentual de 12,5% (seq. 514.1). MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES e outros requereram a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 1.381, mediante hasta pública, bem como que seja determinado o destaque do valor de R$ 3.078,41 na quantia a ser paga a Cleony Senegaglia Ribas e a Espólio de Cleon Cordeiro Ribas Junior, a título de restituição das despesas de manutenção do imóvel de matrícula 1.381, conforme prestação de contas de seq. 407 e decisão de seq. 342 (seq. 524.1). À seq. 525.1, CLEONY SENEGAGLIA RIBAS indicou que faz jus ao levantamento de 25% dos valores depositados nos autos e requereu que a cota parte de Espólio de Cleon Cordeiro Ribas Júnior (25%) seja transferida para o inventário de autos n° 0014041-92.2022.8.19.0002, em trâmite na 4ª Vara de Família de Niterói/RJ. O arrematante se manifestou na seq. 531.1, informando que há débito de IPTU sobre o imóvel arrematado, referente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, e requereu o abatimento desses débitos do produto da arrematação. As partes anuíram com o abatimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel no valor pago pelo adquirente (seq. 538.1 e 541.1), limitando o desconto ao imposto devido até a data da homologação da alienação por iniciativa particular (06/05/2026– seq. 503). É o que importa relatar. 2. Considerando a existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado judicialmente, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, defiro o pedido de seq. 531.1, para que a dívida fiscal seja abatida do produto da arrematação, observando o imposto vencido até a data da arrematação do bem (06/05/2026), cujo valor deverá ser destacado do montante depositado nos autos, para posterior repasse ao Município de Antonina. Do extrato de seq. 546.5, verifica-se que o pagamento da arrematação foi concluído, havendo o saldo atualizado de R$ 365.333,81 (até 31/07/2026) na conta judicial nº 0378 / 040 / 01513588-3. Deste montante, conforme consta no documento de seq. 531.3, deve ser destacado o valor do IPTU referente aos exercícios de 2024 (R$ 673,30), 2025 (R$ 557,51) e as parcelas de 2026 vencidas até 06/05/2026 (R$ 67,84), o que totaliza a quantia de R$ 1.298,65, a ser transferida à Fazenda Municipal. 2.1. Intime-se o Município de Antonina, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que informe os dados bancários para repasse do valor de R$ 1.298,65, referente às pendências de IPTU existentes sobre o imóvel de matrícula nº 9.493 (até a data de 06/05/2026). 2.2. Com a resposta, expeça-se alvará em favor do Município de Antonina para transferência do valor de R$ 1.298,65 existente na conta judicial nº 0378 / 040 / 01513588-3, com prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que os encargos bancários devem ser descontados do valor a ser transferido. 3. Observa-se que, após o abatimento da pendência tributária acima, o saldo líquido remanescente a ser distribuídos aos condôminos credores é de R$ 364.035,16 (atualizado até 31/07/2026). Defiro os requerimentos de levantamento de valores em favor dos respectivos credores, observando-se o saldo líquido remanescente e os percentuais indicados nas seq. 514.1, 524.1 e 525.1, bem como o que consta na matrícula de nº 9493 – R2, R3 e R6 (seq. 531.4). Assim, conforme se verifica na matrícula do imóvel - R2, R3 e R6 (seq. 531.4), os seguintes percentuais são devidos a cada credor: 25% a CLEONY SENEGAGLIA RIBAS (R2); 25% a ESPÓLIO DE CLEON CORDEIRO RIBAS JUNIOR, representado(a) por CLEIDY BERTONI RIBAS (R2); 12,5% a GLEUZA CUNHA GUIMARÃES (R3); 12,5% a ALDA CORDEIRO DA CUNHA (R3); 12,5% a MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES (R3); 12,5% a ESPÓLIO DE RAQUEL CUNHA ALMEIDA representado(a) por JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (R3); Ressalte-se que, da cota parte devida a CLEONY SENEGAGLIA RIBAS (25%) e ao Espólio de Cleon Cordeiro Ribas Junior (25%), deverá ser descontado de cada um deles o valor atualizado de R$ 3.078,41, a ser liberado em favor de MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES, a título de compensação, conforme decisão de seq. 342.1 - item 1.1 e cálculos de seq. 407.1 Observa-se, ainda, segundo o registro R6 da matrícula em questão, que a cota parte de MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES, casada em regime de comunhão universal de bens com JOSE PAULO DA ROCHA MARQUES deve ser rateada com os herdeiros de ESPÓLIO DE JOSE PAULO DA ROCHA MARQUES, representado(a) por MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES. Diante do exposto, determino: 3.1. No tocante às cotas partes de CLEONY SENEGAGLIA RIBAS e ESPÓLIO DE CLEON CORDEIRO RIBAS JUNIOR, verifica-se que fazem jus a 50% do valor depositado nos autos (25% para cada um), o que perfaz a quantia de R$ 91.008,79 para cada um, da qual que deve ser destacado o valor de R$ 3.078,41, a ser liberado em favor de MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES, a título de compensação de despesas por ela adiantadas. Logo, a cota parte de Cleony Senegaglia e de Espólio de Cleon Cordeiro Ribas Júnior perfaz o montante líquido de R$ 87.930,38 para cada um deles, devendo ser repassado à MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES a quantia de R$ 6.156,82 a título de compensação. 3.1.1. Em relação ao valor devido a ESPÓLIO DE CLEON CORDEIRO RIBAS JUNIOR, determino a transferência do valor de R$ 87.930,38 para conta judicial vinculada aos autos de inventário de n° 0014041-92.2022.8.19.0002, em trâmite na 4ª Vara de Família de Niterói/RJ. Expeça-se ofício para cumprimento, certificando-se nos autos. 3.1.2. Considerando os poderes outorgados na procuração de seq. 153.3, expeça-se alvará em favor de Bittencourt Pereira - Sociedade Individual de Advocacia, advogado de CLEONY SENEGAGLIA RIBAS, para levantamento da quantia de R$ 87.930,38 existente na conta judicial nº 0378 / 040 / 01513588-3, com prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.3 Caso requerido e fornecidos os dados bancários, oficie-se para transferência do valor para a conta indicada pela parte, consignando-se que os encargos bancários devem ser descontados do valor a ser transferido. 3.1.4. Após, diga a parte acerca da satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena, tornando os autos conclusos para extinção. 3.2. Em relação aos demais credores (Gleuza, Alda, Maria de Lourdes e Espólio de Raquel Cunha), cada um faz jus à cota parte de 12,5%, que corresponde a R$ 22.752,20, devendo ser acrescido à cota parte de Maria de Lourdes o valor de R$ 6.156,82, destacado da cota parte de Cleony e de Espólio de Cleon a título de compensação. 3.2.1. Assim, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento da quantia existente na conta judicial nº 0378 / 040 / 01513588-3, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes valores: R$ 22.752,20 em favor de cada um dos credores: GLEUZA CUNHA GUIMARÃES, ALDA CORDEIRO DA CUNHA e ESPÓLIO DE RAQUEL CUNHA ALMEIDA. R$ 28.909,02 em favor de MARIA DE LOURDES CUNHA MARQUES (=22.752,20 +6.156,82). 3.2.2. Observe-se se o advogado tem poderes para receber e dar quitação. 3.2.3. Caso requerido e fornecidos os dados bancários, oficie-se para transferência do valor para a conta indicada pela parte, consignando-se que os encargos bancários devem ser descontados do valor a ser transferido. 3.2.4. Após, diga a parte acerca da satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena, tornando os autos conclusos para extinção. 4. No mais, defiro a realização de hasta pública para alienação judicial do imóvel de matrícula nº 1.381 (CRI de Antonina/PR). Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, que deve providenciar o necessário para alienação e realização das comunicações e intimações necessárias (artigo 889 do CPC). 4.1. Embora a regra geral seja a nomeação por sorteio via sistema CAJU, justifica-se, no presente caso, a escolha direta do profissional nomeado em razão da reconhecida diligência, seriedade e comprometimento com a observância das normas legais e procedimentais, conforme já verificado em outras hastas públicas por ele conduzidas. Ressalte-se, ainda, que o leiloeiro possui amplo conhecimento das peculiaridades locais, o que favorece a condução eficiente dos atos de alienação, tendo promovido hastas públicas exitosas nesta jurisdição, com resultados positivos e alinhados à finalidade executiva. 4.2. Observe-se que não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada pelo IPCA-e. 4.3. Deve o Sr. Leiloeiro providenciar a designação de data, bem como a publicação dos editais e realização das comunicações e intimações necessárias (artigo 889 do CPC). Cabe, ainda, ao(à) Leiloeiro(a) a verificação do bem, inclusive para cumprimento do artigo 884, III, do CPC (dever de exposição do bem aos pretendentes), pelo que não será expedido mandado de constatação ou remoção, salvo se demonstrada a resistência da parte executada para acesso ao bem. 4.4. A parte devedora deverá ser cientificada por seu advogado ou, se não tiver procurador nos autos, por carta registrada. Caso não encontrada, considerar-se-á intimada pelo edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC). 4.5. A comissão do leiloeiro será devida da seguinte forma: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a serem pagos pelo arrematante; em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pelo adjudicante; e, em caso de remição e acordo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pela parte executada. 4.6. Fica autorizado, desde já, o leilão por meio eletrônico, com observância da legislação de regência e das condições acima fixadas. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito