2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0002281-09.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO TAVARES DE SOUSA DEMANDADO(A): BANCO PINE S/A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Considerando que o documento de comprovação de residência apresentado pela parte autora não é válido, intime-se seu/sua advogado(a) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome do(a) autor(a) ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, COM A JUNTADA DO DOCUMENTO SUPRAMENCIONADO, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. Em seguida, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar defesa ou formular proposta de acordo, ficando ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar os efeitos legais cabíveis. Caso a Empresa Ré se manifeste nos autos, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de possível proposta de acordo ou da defesa apresentada, oportunidade que poderá se pronunciar sobre eventuais preliminares e juntar novos documentos que disponha, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, apresentada a defesa ou não, certifique-se e façam-me conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Goiana, 08 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo". GOIANA, 15 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JOAO TAVARES DE SOUSA Endereço: Loteamento Bela Vista, 38, Faixa do Gás, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.