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TJPR · Juizado Especial Cível de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - E-mail: gran-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002280-79.2025.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$836,03 Exequente(s): Joselia de Fatima Oliveira da Silva Executado(s): ALEXANDRE ALMEIDA DA ROCHA 1. A exequente informou o recebimento de pagamento parcial realizado diretamente pelo executado no valor de R$ 500,00 e requereu a liberação de valores depositados em juízo, apresentando memória de cálculo na qual apura saldo remanescente de R$ 564,96. Contudo, verifica-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi realizada com fundamento no débito atualizado de R$ 981,22, tendo a constrição alcançado quantia suficiente à garantia da execução. Desse modo, considerando que a própria exequente reconhece o recebimento extrajudicial da quantia de R$ 500,00, o abatimento desse valor sobre o montante que embasou a constrição conduz ao saldo remanescente de R$ 481,22, quantia que deve ser considerada para fins de levantamento dos valores depositados. Não há elementos suficientes para acolher, neste momento, a memória de cálculo apresentada pela credora que aponta saldo devedor de R$ 564,96, porquanto o valor excede o remanescente obtido a partir do abatimento do pagamento parcial reconhecido sobre o débito que ensejou a ordem de bloqueio. Ante o exposto, HOMOLOGO o abatimento do pagamento parcial de R$ 500,00 informado pela exequente e determino a liberação à exequente da quantia de R$ 481,22, correspondente ao saldo remanescente do débito garantido pela constrição judicial. 2. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento do valor de R$481,22 em favor da parte exequente, transferindo-se para conta indicada (mov. 59.1) 3. Após, restitua-se ao executado o saldo remanescente existente na conta judicial, mediante alvará eletrônico de levantamento, transferindo-se para conta a ser indicada. 4. Cumpridas as determinações supra e certificadas as movimentações financeiras, retornem os autos conclusos para análise da eventual satisfação integral da obrigação e consequente extinção da presente fase executiva. 5. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
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