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TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0002280-75.2025.5.07.0024 RECORRENTE: ANTONIO AFONSO LINHARES 25429175234 E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FAGNER LIBERATO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe24af4 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza recursal apresentado incidentalmente pela reclamada ATACAREJO DAS CARNES LTDA. (ID d5c0fe5), por meio do qual postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (ID 2ca8436) interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (ID 5898949). A requerente sustenta a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da iminente constrição patrimonial no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001357-15.2026.5.07.0024, instaurado pelo reclamante na origem. Informa que, por despacho datado de 04/08/2026, com publicação no Diário da Justiça em 06/08/2026, foi intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução no montante de R$ 194.101,48 no prazo preclusivo de 48 horas, sob cominação expressa de bloqueio de ativos financeiros via convênio SISBAJUD. Assevera que acosta aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício do ano de 2025 (ID 8ea18ae), acusando prejuízo contábil superior a R$ 1.000.000,00, e que eventual bloqueio desfalcará seu capital de giro e fluxo de caixa, comprometendo o pagamento de folha salarial e fornecedores. A título de probabilidade do direito recursal, argumenta que seu apelo ordinário ostenta densas razões de reforma, destacando a alegação de nulidade processual por ausência de citação válida da litisconsorte, a inexistência de grupo econômico à luz do art. 2º da CLT, a imprestabilidade do laudo pericial de insalubridade por frio e a inadequação da jornada extraordinária fixada na origem. É o relatório sucinto. Decide-se. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio do efeito meramente devolutivo dos recursos, expressamente estatuído no art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em decorrência dessa diretriz normativa, a lei processual laboral autoriza expressamente a execução provisória da sentença até a penhora, de modo que a prática de atos voltados à garantia do juízo na origem consubstancia mero exercício regular do direito de ação assegurado ao exequente. A concessão de tutela de urgência em sede recursal para conferir efeito suspensivo a recurso ordinário ostenta caráter excepcionalíssimo, pressupondo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a determinação de intimação para pagamento ou garantia do juízo sob cominação de penhora via SISBAJUD no cumprimento provisório nº 0001357-15.2026.5.07.0024 não configura, por si só, risco de dano qualificado. A execução provisória destina-se estritamente a assegurar o resultado útil de futura execução definitiva, inexistindo autorização legal para expropriação definitiva ou levantamento antecipado de valores pecuniários em favor do reclamante antes do trânsito em julgado da decisão. Eventuais ativos financeiros bloqueados permanecem sob custódia judicial em conta vinculada ao juízo da execução, resguardando a recomposição integral do patrimônio da devedora caso o julgamento colegiado resulte na reforma total ou parcial da sentença de primeiro grau. Da mesma forma, a juntada de escrituração fiscal ou Demonstração do Resultado do Exercício com indicação de prejuízo contábil no exercício social de 2025 e a alegação genérica de impacto no fluxo de caixa ou capital de giro constituem reflexos patrimoniais inerentes à existência de qualquer passivo judicial em face de atividade empresarial. Tais circunstâncias não caracterizam risco extraordinário que autorize afastar a eficácia cogente do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de transformar a exceção (efeito suspensivo) em regra geral e paralisar indevidamente a execução provisória assegurada por lei. Para além da ausência de perigo de dano irreparável, a pretensão da requerente também não atende ao requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. As matérias articuladas nas razões do Recurso Ordinário da reclamada, relativas à inexistência de grupo econômico sob a ótica do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, à alegação de nulidade de notificação inicial da litisconsorte passiva e à descaracterização do adicional de insalubridade por exposição ao frio, demandam o reexame minucioso e aprofundado de todo o acervo fático-probatório produzido na fase de conhecimento. A sentença de primeiro grau fundamentou o reconhecimento do grupo econômico e da unicidade contratual em conjunto de elementos objetivos, tais como a admissão da prestação de serviços a partir de 2022 com registro formal tardio em 2025, a continuidade ininterrupta de recolhimentos fundiários pela primeira ré e a ausência de baixa formal na carteira de trabalho. Da mesma forma, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade encontra respaldo no laudo pericial oficial elaborado por perito de confiança do juízo e nos esclarecimentos prestados. A desconstituição dessas premissas fáticas e técnicas exige cognição exauriente, a qual é privativa do órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do mérito recursal. Em juízo perfunctório e estrito de delibação, prevalece a presunção de legitimidade e acerto da sentença proferida pelo magistrado que presidiu a instrução da causa, inexistindo elementos evidentes de teratologia ou manifesta ilegalidade que autorizem a concessão de provimento liminar de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 932 do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela reclamada ATACAREJO DAS CARNES LTDA., mantendo o recebimento do Recurso Ordinário no efeito meramente devolutivo. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AFONSO LINHARES 25429175234 - ATACAREJO DAS CARNES LTDA
TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0002280-75.2025.5.07.0024 RECORRENTE: ANTONIO AFONSO LINHARES 25429175234 E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FAGNER LIBERATO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe24af4 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza recursal apresentado incidentalmente pela reclamada ATACAREJO DAS CARNES LTDA. (ID d5c0fe5), por meio do qual postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (ID 2ca8436) interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (ID 5898949). A requerente sustenta a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da iminente constrição patrimonial no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001357-15.2026.5.07.0024, instaurado pelo reclamante na origem. Informa que, por despacho datado de 04/08/2026, com publicação no Diário da Justiça em 06/08/2026, foi intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução no montante de R$ 194.101,48 no prazo preclusivo de 48 horas, sob cominação expressa de bloqueio de ativos financeiros via convênio SISBAJUD. Assevera que acosta aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício do ano de 2025 (ID 8ea18ae), acusando prejuízo contábil superior a R$ 1.000.000,00, e que eventual bloqueio desfalcará seu capital de giro e fluxo de caixa, comprometendo o pagamento de folha salarial e fornecedores. A título de probabilidade do direito recursal, argumenta que seu apelo ordinário ostenta densas razões de reforma, destacando a alegação de nulidade processual por ausência de citação válida da litisconsorte, a inexistência de grupo econômico à luz do art. 2º da CLT, a imprestabilidade do laudo pericial de insalubridade por frio e a inadequação da jornada extraordinária fixada na origem. É o relatório sucinto. Decide-se. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio do efeito meramente devolutivo dos recursos, expressamente estatuído no art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em decorrência dessa diretriz normativa, a lei processual laboral autoriza expressamente a execução provisória da sentença até a penhora, de modo que a prática de atos voltados à garantia do juízo na origem consubstancia mero exercício regular do direito de ação assegurado ao exequente. A concessão de tutela de urgência em sede recursal para conferir efeito suspensivo a recurso ordinário ostenta caráter excepcionalíssimo, pressupondo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a determinação de intimação para pagamento ou garantia do juízo sob cominação de penhora via SISBAJUD no cumprimento provisório nº 0001357-15.2026.5.07.0024 não configura, por si só, risco de dano qualificado. A execução provisória destina-se estritamente a assegurar o resultado útil de futura execução definitiva, inexistindo autorização legal para expropriação definitiva ou levantamento antecipado de valores pecuniários em favor do reclamante antes do trânsito em julgado da decisão. Eventuais ativos financeiros bloqueados permanecem sob custódia judicial em conta vinculada ao juízo da execução, resguardando a recomposição integral do patrimônio da devedora caso o julgamento colegiado resulte na reforma total ou parcial da sentença de primeiro grau. Da mesma forma, a juntada de escrituração fiscal ou Demonstração do Resultado do Exercício com indicação de prejuízo contábil no exercício social de 2025 e a alegação genérica de impacto no fluxo de caixa ou capital de giro constituem reflexos patrimoniais inerentes à existência de qualquer passivo judicial em face de atividade empresarial. Tais circunstâncias não caracterizam risco extraordinário que autorize afastar a eficácia cogente do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de transformar a exceção (efeito suspensivo) em regra geral e paralisar indevidamente a execução provisória assegurada por lei. Para além da ausência de perigo de dano irreparável, a pretensão da requerente também não atende ao requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. As matérias articuladas nas razões do Recurso Ordinário da reclamada, relativas à inexistência de grupo econômico sob a ótica do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, à alegação de nulidade de notificação inicial da litisconsorte passiva e à descaracterização do adicional de insalubridade por exposição ao frio, demandam o reexame minucioso e aprofundado de todo o acervo fático-probatório produzido na fase de conhecimento. A sentença de primeiro grau fundamentou o reconhecimento do grupo econômico e da unicidade contratual em conjunto de elementos objetivos, tais como a admissão da prestação de serviços a partir de 2022 com registro formal tardio em 2025, a continuidade ininterrupta de recolhimentos fundiários pela primeira ré e a ausência de baixa formal na carteira de trabalho. Da mesma forma, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade encontra respaldo no laudo pericial oficial elaborado por perito de confiança do juízo e nos esclarecimentos prestados. A desconstituição dessas premissas fáticas e técnicas exige cognição exauriente, a qual é privativa do órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do mérito recursal. Em juízo perfunctório e estrito de delibação, prevalece a presunção de legitimidade e acerto da sentença proferida pelo magistrado que presidiu a instrução da causa, inexistindo elementos evidentes de teratologia ou manifesta ilegalidade que autorizem a concessão de provimento liminar de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 932 do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela reclamada ATACAREJO DAS CARNES LTDA., mantendo o recebimento do Recurso Ordinário no efeito meramente devolutivo. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. 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