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Processo 0002280-29.2025.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002280-29.2025.8.16.0136 Processo: 0002280-29.2025.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.636,06 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): Vilson Luiz do Nascimento Junior 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, formulado nos termos do art. 523 do CPC. À Secretaria para que retifique a autuação, procedendo às anotações e comunicações necessárias, promovendo inclusive a retificação dos polos do feito caso necessário. Assim, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. Observe a Secretaria que, caso o requerimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 3.1. Apresentada impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos para decisão. 4. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, e requerer o que entender de direito para satisfação da dívida, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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