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0002279-81.2011.5.20.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PPP. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIO. FGTS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos temas em epígrafe, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a transcrição da sentença não atende ao referido preceito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. À luz do art. 489, § 3º do CPC/15, esta Corte Superior lapidou o entendimento de que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão (parte dispositiva), mas abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. Julgados. No caso, é incontroverso que a fundamentação da sentença defere ao autor o pagamento de 79 horas semanais a título de sobreaviso, e, que a parte dispositiva é omissa quanto à periodicidade. Em caso como o dos autos, em que não se verifica comandos díspares entre a fundamentação e o dispositivo, mas a fundamentação detalha a obrigação e o dispositivo é incompleto, resolve-se o aparente conflito em favor da fundamentação, pois é ela que melhor expressa o conteúdo do título judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados comprovar a jornada de trabalho do empregado. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. No caso, o Tribunal Regional afastou a referida presunção, porque o reclamante não requereu a juntada dos controles de jornada na sua peça de ingresso. Não há no acórdão regional o exame fático probatório apto a afastar a jornada descrita pelo autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na inadequada distribuição do ônus da prova. Havendo registro de que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba, bem como adesão da empresa ao PAT, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: o recebimento do auxílio-alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo ou da adesão ao PAT. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ANUÊNIO. CONGELAMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que "não há que se falar em incorporação do direito à progressão do anuênio ao contrato de trabalho, porque as partes, de comum acordo, em contrato coletivo, congelaram o respectivo percentual, sendo que o art. 7°, XXVI, consagra a valoração das negociações coletivas". A decisão está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada no julgamento do ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, servindo de apoio à efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação individual, o valor em questão, decorrente do eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada, deve ser revertida em favor do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2279-81.2011.5.20.0004, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ALVARO DE FREITAS GARCEZ NETO e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A reclamada e o reclamante interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. O recurso de revista do reclamante teve o seu processamento parcialmente acolhido. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PPP O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. A agravante insiste no processamento do apelo. De plano, verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente indicou violação de dispositivos constitucionais e legais somente no título do tópico em que discute a obrigação de fornecer o PPP e a multa diária prevista em caso de descumprimento. Ocorre que, conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a citar, no título do tema discutido, os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os longos trechos da decisão transcrita. Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 ANUÊNIO. FGTS O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. A agravante insiste no processamento do apelo. De plano, quanto aos temas em epígrafe, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a transcrição da sentença não atende ao referido preceito. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE a) Conhecimento a.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente aduz nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega omissão quanto ao "conteúdo da sentença no tocante ao sobreaviso". Alega que "O E. TRT 20, ao julgar o apelo patronal, determinou a modificação das contas liquidatórias no tocante ao quantitativo das horas de sobreaviso (de 79 horas semanais para 79 horas mensais), aduzindo, para tanto, que a parte dispositiva da sentença não especifica se as 79 horas de sobreaviso seriam semanais, não obstante tenha constatado que a fundamentação contém previsão expressa neste sentido, desprezando, assim, o conteúdo da própria fundamentação" Sustenta que "para evitar o óbice das Súmulas/TST ris. 126 e 297, requer (i) o esclarecimento e transcrição da parte dispositiva da - sentença, para revelar que a integração da fundamentação à parte = dispositiva; (ii) emissão de tese jurídica quanto à eventual violação ao art. 489, parágrafo 30, do CPC, na medida em , que o acórdão embargado interpretou os elementos -da sentença (especificamente parte dispositiva e fundamentação) de maneira dissociada". Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 489, II e §1º, III, IV e V do CPC. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. a.2 CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL O recorrente alega que a fundamentação é parte integrante da sentença. Argumenta que "o Regional empreendeu uma compreensão rigidamente topográfica da parte dispositiva, ou seja, restringiu-a apenas ao compartimento da decisão que abriga a sua conclusão, pelo que violou o art. 489, III e §3º do CPC/2015". Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º-A, do art. 896 da CLT. O Tribunal Regional acolheu o apelo da reclamada e reformou os cálculos de liquidação para que o cômputo do sobreaviso limite-se ao que consta na parte dispositiva da sentença. Consta do acórdão: "Observa-se que, em que pese na fundamentação constar deferimento de 79 horas/semana a título de sobreaviso, o que resultaria em 338,52, na parte conclusiva da sentença, item 4.3., restou expresso apenas 79 horas de sobreaviso, sem especificar que a referida quantidade seria semanal. A contadoria, contudo da Vara considerou conforme a fundamentação, quando, na verdade, deveria considerar a determinação constante na parte dispositiva que transita em julgado. Também não se verificou embargos declaratórios com o fito de sanar tal contradição. Por tais motivos, há de se reforma os cálculos de liquidação para que no cômputo do sobreaviso sejam consideradas 79 horas, conforme consta na parte dispositiva da sentença". É possível extrair do acórdão regional que, embora a fundamentação da sentença explicite a condenação da reclamada ao pagamento de "79 horas/semana" a título de sobreaviso, a parte dispositiva apenas se refere à "79 horas" de sobreaviso, sem especificar que a quantidade seria semanal. À luz do art. 489, § 3º do CPC/15, esta Corte Superior lapidou o entendimento de que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão (parte dispositiva), mas abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. A título ilustrativo: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. DESERÇÃO AFASTADA . Em relação aos limites da coisa julgada, o TST adota a teoria substancial e entende que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão, pois o dispositivo não deve se limitar à localização no texto, de forma isolada e dissociada da fundamentação; deve abranger, também, o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação. Dessa forma, transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir), de forma que a omissão na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material), desde que não haja contradição entre dispositivo e fundamentação. Precedentes. Tal entendimento aplica-se também às decisões prolatadas na vigência no novo CPC. Na hipótese, a Corte Regional revogou os benefícios da gratuidade judiciária deferida ao sindicato; não obstante, ante o teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, isentou referida associação do pagamento de custas processuais. Todavia, o fato de não constar formalmente no dispositivo da decisão regional a isenção das custas processuais, mas tão somente a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, não impede a parte de usufruir da concessão da isenção das custas. Ainda que tal questão não conste formalmente do dispositivo, ela também transita em julgado. Nesse contexto, o fato de no dispositivo do acórdão constar apenas a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, sem mencionar a isenção das custas processuais, não tem o condão de causar a deserção do recurso interposto pela parte autora , pois a questão da isenção das custas foi expressamente decidida e sobre ela recai o manto da coisa julgada. Superada a deserção, prossegue-se no exame da admissibilidade dos embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte. [...]" (Ag-ED-E-ARR-457-94.2016.5.23.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destaque acrescido). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/ 2014 E DO NCPC - INDENIZAÇÃO DE DESPESA - POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DA PARTE DISPOSITIVA - IRRELEVÂNCIA Nos termos do art. 489, § 3°, do NCPC " adecisão judicial deve ser interpretadaa partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé ". Neste contexto, revela-se irrelevante a posição topográfica do dispositivo na sentença, porquanto, ainda que localizada formalmente na fundamentação, integra o comando condenatório . Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/ 2014 E DO NCPC - DANO MORAL/EXISTENCIAL - PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista. (ARR-1545-08.2015.5.12.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/03/2018). No caso, é incontroverso que a fundamentação da sentença defere ao autor o pagamento de 79 horas semanais a título de sobreaviso, e, que a parte dispositiva é omissa quanto à periodicidade. Em caso como o dos autos, em que não se verifica comandos díspares entre a fundamentação e o dispositivo, mas a fundamentação detalha a obrigação e o dispositivo é incompleto, resolve-se o aparente conflito em favor da fundamentação, pois é ela que melhor expressa o conteúdo do título judicial. Por todo o exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 489, § 3º do CPC/15. a.3 NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL O recorrente alega que o acórdão regional contraria o item I da Súmula 338 do TST e viola o § 2º do art. 74 e o art. 818 da CLT. Pretende ver acolhida a jornada indicada na petição inicial, em razão da não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, consta do acórdão: "em que pese conste da Súmula 338, do C. TST a previsão de presunção relativa da jornada lançada na exordial nas hipóteses em que o empregador, que conta com mais de 10 empregados, não apresenta, injustificadamente, os controles de frequência do obreiro é entendimento mais recente desta Relatora que, para que haja aplicação da referida Súmula, faz-se necessário requerimento por parte do obreiro de que haja a juntada dos referidos registros ou a determinação judicial, sob pena de confissão. [...] Não tendo o reclamante em sua peça de ingresso requerido a juntada dos controles de jornada pela reclamada, nem se vislumbrando determinação judicial, inaplicável se mostra no caso sub judice a Súmula 338 do C. TST". A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário. Trata-se do entendimento consagrado no item I da Súmula 338 do TST, que assim dispõe: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" No caso, o Tribunal Regional afastou a referida presunção, porque o reclamante não requereu a juntada dos controles de jornada na sua peça de ingresso. Tal entendimento não se harmoniza com os termos do item I da Súmula 338 do TST. Diante do exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST. a.4 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA O recorrente alega que "a prova de fato impeditivo do direito autoral cabe à parte ré, de forma que, sendo a percepção do auxílio alimentação posterior à adesão patronal ao PAT ou à pactuação coletiva da natureza indenizatória fato impeditivo do direito autoral à declaração da natureza salarial do benefício em espeque, cabo à reclamada a prova de tal fato". Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. O Tribunal Regional decidiu que "cabia ao autor comprovar que percebia a verba Auxílio Alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo, ou da edição da Lei do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo a mesma paga de forma habitual". Consta do acórdão que "não vieram aos autos documentos comprobatórios de referido percebimento, qual seja, de que a verba intitulada auxílio-alimentação fora paga desde a data do seu ingresso na ré, ou mesmo antes da previsão em norma convencional". O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na inadequada distribuição do ônus da prova. Havendo registro de que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba, bem como adesão da empresa ao PAT, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: o recebimento do auxílio-alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo ou da adesão ao PAT. Cito julgados no mesmo sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria ostenta transcendência jurídica, pois tem sido decidida de maneira conflitante por algumas Turmas deste Tribunal. O e. TRT concluiu que "competia à reclamada - e não à parte adversa - demonstrar a concessão ou não de auxílio alimentação e a sua natureza jurídica ao tempo do ingresso da reclamante". Tal como proferida, a decisão regional vai de encontro às regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à autora provar o recebimento do auxílio alimentação de forma habitual e com caráter salarial anteriormente à adesão da reclamada ao PAT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1020-34.2017.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi consignado no acórdão recorrido que "tendo a reclamada negado que o reclamante percebeu a parcela antes da sua previsão em norma coletiva, a qual instituiu a natureza indenizatória, caberia ao autor evidenciar que a empregadora realizava o pagamento ou que estivesse obrigada a fazê-lo por força de contrato, regulamento ou norma coletiva, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC)". Assim, a Corte regional concluiu não estar comprovada a natureza salarial do auxílio-alimentação, ônus que incumbia ao autor. No caso, tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, o ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (art. 333, I, do CPC de 1973), o qual dele não se desincumbiu, conforme se extrai do contexto probatório traçado na decisão recorrida. Há precedente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-101935-48.2017.5.01.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a parte reclamante apenas interpôs os embargos de declaração para prequestionar artigos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE RECEBIMENTO ANTES DA ADESÃO AO PAT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, reconhece-se a transcendência econômica da causa. II. Por ser fato constitutivo do seu direito, cabe a parte reclamante comprovar o recebimento do auxílio-alimentação com caráter salarial, nos termos do art. 818, I, da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento do auxílio-alimentação antes da adesão da parte reclamada ao PAT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000237-49.2023.5.23.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025). Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. a.5 ANUÊNIO O reclamante alega que "a suspensão da progressividade, estabelecida por força de norma coletiva que alterou o normativo interno que previa a evolução do anuênio, não poderia afetar os empregados que tinham incorporado ao seu contrato de trabalho condição mais benéfica, qual seja: a de progressividade do anuênio".Indica violação do art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51 do TST, além de divergência jurisprudencial. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, consta do acórdão: "Não há que se falar em incorporação do direito à progressão do anuênio ao contrato de trabalho, porque as partes, de comum acordo, em contrato coletivo, congelaram o respectivo percentual, sendo que o art. 7°, XXVI, consagra a valoração das negociações coletivas. [...] O instrumento coletivo tem por escopo um padrão superior à legislação heterônoma estatal, tendo em vista o conjunto das parcelas setorialmente transacionadas, de indisponibilidade relativa, sendo que a indiferença ao que restou pactuado coletivamente torna inócuo o reconhecimento dos acordos e convenções coletivos erigido constitucionalmente. Nessa esteira, não há que se falar em desrespeito ao art. 468 da CLT, bem com à Súmula 51 do TST, posto que o congelamento em tela constitui parcela passível de flexibilização em instrumento coletivo, o que restou provado ter ocorrido nos autos". Como se observa, é incontroversa a existência de instrumento coletivo prevendo o congelamento do percentual pago a título de anuênios. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Deixa-se de examinar a controvérsia à luz da existência de norma interna que previu a progressividade do anuênio, pois, no particular, não houve atendimento ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Diante do exposto, a decisão regional harmoniza-se à tese de efeito vinculante fixada no julgamento do Tema 1046, razão pela qual não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. a.6 DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL Trata-se de reclamação trabalhista em que o recorrente alega ser o destinatário das astreintes, já que será a parte prejudicada pelo eventual descumprimento da decisão. Indica violação do art. 537, §2º do CPC. O Tribunal Regional entendeu que "consoante entendimento consolidado na Súmula 12, entende que a multa deve ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT". A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, servindo de apoio à efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação individual, o valor em questão decorrente do eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante. Diante do exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 537, §2º do CPC. b) Mérito b.1 CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 489, § 3º do CPC/15, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, determinar que os cálculos referentes às horas em sobreaviso sejam realizados tomando-se por base 79 horas semanais, nos termos da fundamentação da sentença. b.2 NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras. b.3 DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 537, §2º do CPC, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, determinar que o valor da multa pelo eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL", por violação do art. 489, § 3º do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os cálculos referentes às horas em sobreaviso sejam realizados tomando-se por base 79 horas semanais, nos termos da fundamentação da sentença; II.1 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL" por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras; II.2 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL" por violação do art. 537, §2º do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o valor da multa pelo eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos demais temas. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PPP. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIO. FGTS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos temas em epígrafe, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a transcrição da sentença não atende ao referido preceito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. À luz do art. 489, § 3º do CPC/15, esta Corte Superior lapidou o entendimento de que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão (parte dispositiva), mas abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. Julgados. No caso, é incontroverso que a fundamentação da sentença defere ao autor o pagamento de 79 horas semanais a título de sobreaviso, e, que a parte dispositiva é omissa quanto à periodicidade. Em caso como o dos autos, em que não se verifica comandos díspares entre a fundamentação e o dispositivo, mas a fundamentação detalha a obrigação e o dispositivo é incompleto, resolve-se o aparente conflito em favor da fundamentação, pois é ela que melhor expressa o conteúdo do título judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados comprovar a jornada de trabalho do empregado. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. No caso, o Tribunal Regional afastou a referida presunção, porque o reclamante não requereu a juntada dos controles de jornada na sua peça de ingresso. Não há no acórdão regional o exame fático probatório apto a afastar a jornada descrita pelo autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na inadequada distribuição do ônus da prova. Havendo registro de que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba, bem como adesão da empresa ao PAT, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: o recebimento do auxílio-alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo ou da adesão ao PAT. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ANUÊNIO. CONGELAMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que "não há que se falar em incorporação do direito à progressão do anuênio ao contrato de trabalho, porque as partes, de comum acordo, em contrato coletivo, congelaram o respectivo percentual, sendo que o art. 7°, XXVI, consagra a valoração das negociações coletivas". A decisão está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada no julgamento do ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, servindo de apoio à efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação individual, o valor em questão, decorrente do eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada, deve ser revertida em favor do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2279-81.2011.5.20.0004, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ALVARO DE FREITAS GARCEZ NETO e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A reclamada e o reclamante interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. O recurso de revista do reclamante teve o seu processamento parcialmente acolhido. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PPP O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. A agravante insiste no processamento do apelo. De plano, verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente indicou violação de dispositivos constitucionais e legais somente no título do tópico em que discute a obrigação de fornecer o PPP e a multa diária prevista em caso de descumprimento. Ocorre que, conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a citar, no título do tema discutido, os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os longos trechos da decisão transcrita. Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 ANUÊNIO. FGTS O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. A agravante insiste no processamento do apelo. De plano, quanto aos temas em epígrafe, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a transcrição da sentença não atende ao referido preceito. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE a) Conhecimento a.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente aduz nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega omissão quanto ao "conteúdo da sentença no tocante ao sobreaviso". Alega que "O E. TRT 20, ao julgar o apelo patronal, determinou a modificação das contas liquidatórias no tocante ao quantitativo das horas de sobreaviso (de 79 horas semanais para 79 horas mensais), aduzindo, para tanto, que a parte dispositiva da sentença não especifica se as 79 horas de sobreaviso seriam semanais, não obstante tenha constatado que a fundamentação contém previsão expressa neste sentido, desprezando, assim, o conteúdo da própria fundamentação" Sustenta que "para evitar o óbice das Súmulas/TST ris. 126 e 297, requer (i) o esclarecimento e transcrição da parte dispositiva da - sentença, para revelar que a integração da fundamentação à parte = dispositiva; (ii) emissão de tese jurídica quanto à eventual violação ao art. 489, parágrafo 30, do CPC, na medida em , que o acórdão embargado interpretou os elementos -da sentença (especificamente parte dispositiva e fundamentação) de maneira dissociada". Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 489, II e §1º, III, IV e V do CPC. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. a.2 CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL O recorrente alega que a fundamentação é parte integrante da sentença. Argumenta que "o Regional empreendeu uma compreensão rigidamente topográfica da parte dispositiva, ou seja, restringiu-a apenas ao compartimento da decisão que abriga a sua conclusão, pelo que violou o art. 489, III e §3º do CPC/2015". Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º-A, do art. 896 da CLT. O Tribunal Regional acolheu o apelo da reclamada e reformou os cálculos de liquidação para que o cômputo do sobreaviso limite-se ao que consta na parte dispositiva da sentença. Consta do acórdão: "Observa-se que, em que pese na fundamentação constar deferimento de 79 horas/semana a título de sobreaviso, o que resultaria em 338,52, na parte conclusiva da sentença, item 4.3., restou expresso apenas 79 horas de sobreaviso, sem especificar que a referida quantidade seria semanal. A contadoria, contudo da Vara considerou conforme a fundamentação, quando, na verdade, deveria considerar a determinação constante na parte dispositiva que transita em julgado. Também não se verificou embargos declaratórios com o fito de sanar tal contradição. Por tais motivos, há de se reforma os cálculos de liquidação para que no cômputo do sobreaviso sejam consideradas 79 horas, conforme consta na parte dispositiva da sentença". É possível extrair do acórdão regional que, embora a fundamentação da sentença explicite a condenação da reclamada ao pagamento de "79 horas/semana" a título de sobreaviso, a parte dispositiva apenas se refere à "79 horas" de sobreaviso, sem especificar que a quantidade seria semanal. À luz do art. 489, § 3º do CPC/15, esta Corte Superior lapidou o entendimento de que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão (parte dispositiva), mas abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. A título ilustrativo: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. DESERÇÃO AFASTADA . Em relação aos limites da coisa julgada, o TST adota a teoria substancial e entende que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão, pois o dispositivo não deve se limitar à localização no texto, de forma isolada e dissociada da fundamentação; deve abranger, também, o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação. Dessa forma, transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir), de forma que a omissão na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material), desde que não haja contradição entre dispositivo e fundamentação. Precedentes. Tal entendimento aplica-se também às decisões prolatadas na vigência no novo CPC. Na hipótese, a Corte Regional revogou os benefícios da gratuidade judiciária deferida ao sindicato; não obstante, ante o teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, isentou referida associação do pagamento de custas processuais. Todavia, o fato de não constar formalmente no dispositivo da decisão regional a isenção das custas processuais, mas tão somente a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, não impede a parte de usufruir da concessão da isenção das custas. Ainda que tal questão não conste formalmente do dispositivo, ela também transita em julgado. Nesse contexto, o fato de no dispositivo do acórdão constar apenas a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, sem mencionar a isenção das custas processuais, não tem o condão de causar a deserção do recurso interposto pela parte autora , pois a questão da isenção das custas foi expressamente decidida e sobre ela recai o manto da coisa julgada. Superada a deserção, prossegue-se no exame da admissibilidade dos embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte. [...]" (Ag-ED-E-ARR-457-94.2016.5.23.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destaque acrescido). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/ 2014 E DO NCPC - INDENIZAÇÃO DE DESPESA - POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DA PARTE DISPOSITIVA - IRRELEVÂNCIA Nos termos do art. 489, § 3°, do NCPC " adecisão judicial deve ser interpretadaa partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé ". Neste contexto, revela-se irrelevante a posição topográfica do dispositivo na sentença, porquanto, ainda que localizada formalmente na fundamentação, integra o comando condenatório . Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/ 2014 E DO NCPC - DANO MORAL/EXISTENCIAL - PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista. (ARR-1545-08.2015.5.12.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/03/2018). No caso, é incontroverso que a fundamentação da sentença defere ao autor o pagamento de 79 horas semanais a título de sobreaviso, e, que a parte dispositiva é omissa quanto à periodicidade. Em caso como o dos autos, em que não se verifica comandos díspares entre a fundamentação e o dispositivo, mas a fundamentação detalha a obrigação e o dispositivo é incompleto, resolve-se o aparente conflito em favor da fundamentação, pois é ela que melhor expressa o conteúdo do título judicial. Por todo o exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 489, § 3º do CPC/15. a.3 NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL O recorrente alega que o acórdão regional contraria o item I da Súmula 338 do TST e viola o § 2º do art. 74 e o art. 818 da CLT. Pretende ver acolhida a jornada indicada na petição inicial, em razão da não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, consta do acórdão: "em que pese conste da Súmula 338, do C. TST a previsão de presunção relativa da jornada lançada na exordial nas hipóteses em que o empregador, que conta com mais de 10 empregados, não apresenta, injustificadamente, os controles de frequência do obreiro é entendimento mais recente desta Relatora que, para que haja aplicação da referida Súmula, faz-se necessário requerimento por parte do obreiro de que haja a juntada dos referidos registros ou a determinação judicial, sob pena de confissão. [...] Não tendo o reclamante em sua peça de ingresso requerido a juntada dos controles de jornada pela reclamada, nem se vislumbrando determinação judicial, inaplicável se mostra no caso sub judice a Súmula 338 do C. TST". A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário. Trata-se do entendimento consagrado no item I da Súmula 338 do TST, que assim dispõe: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" No caso, o Tribunal Regional afastou a referida presunção, porque o reclamante não requereu a juntada dos controles de jornada na sua peça de ingresso. Tal entendimento não se harmoniza com os termos do item I da Súmula 338 do TST. Diante do exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST. a.4 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA O recorrente alega que "a prova de fato impeditivo do direito autoral cabe à parte ré, de forma que, sendo a percepção do auxílio alimentação posterior à adesão patronal ao PAT ou à pactuação coletiva da natureza indenizatória fato impeditivo do direito autoral à declaração da natureza salarial do benefício em espeque, cabo à reclamada a prova de tal fato". Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. O Tribunal Regional decidiu que "cabia ao autor comprovar que percebia a verba Auxílio Alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo, ou da edição da Lei do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo a mesma paga de forma habitual". Consta do acórdão que "não vieram aos autos documentos comprobatórios de referido percebimento, qual seja, de que a verba intitulada auxílio-alimentação fora paga desde a data do seu ingresso na ré, ou mesmo antes da previsão em norma convencional". O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na inadequada distribuição do ônus da prova. Havendo registro de que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba, bem como adesão da empresa ao PAT, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: o recebimento do auxílio-alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo ou da adesão ao PAT. Cito julgados no mesmo sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria ostenta transcendência jurídica, pois tem sido decidida de maneira conflitante por algumas Turmas deste Tribunal. O e. TRT concluiu que "competia à reclamada - e não à parte adversa - demonstrar a concessão ou não de auxílio alimentação e a sua natureza jurídica ao tempo do ingresso da reclamante". Tal como proferida, a decisão regional vai de encontro às regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à autora provar o recebimento do auxílio alimentação de forma habitual e com caráter salarial anteriormente à adesão da reclamada ao PAT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1020-34.2017.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi consignado no acórdão recorrido que "tendo a reclamada negado que o reclamante percebeu a parcela antes da sua previsão em norma coletiva, a qual instituiu a natureza indenizatória, caberia ao autor evidenciar que a empregadora realizava o pagamento ou que estivesse obrigada a fazê-lo por força de contrato, regulamento ou norma coletiva, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC)". Assim, a Corte regional concluiu não estar comprovada a natureza salarial do auxílio-alimentação, ônus que incumbia ao autor. No caso, tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, o ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (art. 333, I, do CPC de 1973), o qual dele não se desincumbiu, conforme se extrai do contexto probatório traçado na decisão recorrida. Há precedente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-101935-48.2017.5.01.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a parte reclamante apenas interpôs os embargos de declaração para prequestionar artigos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE RECEBIMENTO ANTES DA ADESÃO AO PAT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, reconhece-se a transcendência econômica da causa. II. Por ser fato constitutivo do seu direito, cabe a parte reclamante comprovar o recebimento do auxílio-alimentação com caráter salarial, nos termos do art. 818, I, da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento do auxílio-alimentação antes da adesão da parte reclamada ao PAT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000237-49.2023.5.23.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025). Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. a.5 ANUÊNIO O reclamante alega que "a suspensão da progressividade, estabelecida por força de norma coletiva que alterou o normativo interno que previa a evolução do anuênio, não poderia afetar os empregados que tinham incorporado ao seu contrato de trabalho condição mais benéfica, qual seja: a de progressividade do anuênio".Indica violação do art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51 do TST, além de divergência jurisprudencial. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, consta do acórdão: "Não há que se falar em incorporação do direito à progressão do anuênio ao contrato de trabalho, porque as partes, de comum acordo, em contrato coletivo, congelaram o respectivo percentual, sendo que o art. 7°, XXVI, consagra a valoração das negociações coletivas. [...] O instrumento coletivo tem por escopo um padrão superior à legislação heterônoma estatal, tendo em vista o conjunto das parcelas setorialmente transacionadas, de indisponibilidade relativa, sendo que a indiferença ao que restou pactuado coletivamente torna inócuo o reconhecimento dos acordos e convenções coletivos erigido constitucionalmente. Nessa esteira, não há que se falar em desrespeito ao art. 468 da CLT, bem com à Súmula 51 do TST, posto que o congelamento em tela constitui parcela passível de flexibilização em instrumento coletivo, o que restou provado ter ocorrido nos autos". Como se observa, é incontroversa a existência de instrumento coletivo prevendo o congelamento do percentual pago a título de anuênios. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Deixa-se de examinar a controvérsia à luz da existência de norma interna que previu a progressividade do anuênio, pois, no particular, não houve atendimento ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Diante do exposto, a decisão regional harmoniza-se à tese de efeito vinculante fixada no julgamento do Tema 1046, razão pela qual não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. a.6 DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL Trata-se de reclamação trabalhista em que o recorrente alega ser o destinatário das astreintes, já que será a parte prejudicada pelo eventual descumprimento da decisão. Indica violação do art. 537, §2º do CPC. O Tribunal Regional entendeu que "consoante entendimento consolidado na Súmula 12, entende que a multa deve ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT". A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, servindo de apoio à efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação individual, o valor em questão decorrente do eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante. Diante do exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 537, §2º do CPC. b) Mérito b.1 CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 489, § 3º do CPC/15, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, determinar que os cálculos referentes às horas em sobreaviso sejam realizados tomando-se por base 79 horas semanais, nos termos da fundamentação da sentença. b.2 NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras. b.3 DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 537, §2º do CPC, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, determinar que o valor da multa pelo eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL", por violação do art. 489, § 3º do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os cálculos referentes às horas em sobreaviso sejam realizados tomando-se por base 79 horas semanais, nos termos da fundamentação da sentença; II.1 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL" por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras; II.2 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL" por violação do art. 537, §2º do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o valor da multa pelo eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos demais temas. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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