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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0002279-74.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: CASA DI CONTI LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0002279-74.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte, sob pena de multa diária, indeferindo, contudo, o pedido de reintegração imediata ao emprego. A impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício e a existência de aptidão médica no exame demissional, sustentando que a decisão usurpa o mérito da causa e impõe ônus indevido à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão da autoridade coatora, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte, padece de ilegalidade ou abusividade a ponto de justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta à análise aprofundada do mérito da causa originária, limitando-se a aferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A concessão de tutela de urgência, no caso, fundamentou a decisão no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente no perigo de dano irreparável à saúde do litisconsorte (portador de cardiopatia grave), cujo acompanhamento médico ininterrupto não admite postergação. A retificação fática quanto à existência de ASO demissional não desnatura a decisão, visto que o fundamento preponderante para a concessão da tutela não foi a inaptidão laborativa, mas a necessidade de manutenção de tratamento de saúde ativo e sintomático. A decisão mostra-se razoável e fundamentada, inexistindo direito líquido e certo da impetrante à reforma do ato em sede de mandado de segurança, restando a controvérsia sobre o nexo causal e o custeio do plano de saúde para a fase de instrução probatória do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é via adequada para a análise do mérito de questões que demandam dilação probatória na ação originária.A concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de plano de saúde em face de doença grave, com amparo no perigo de dano irreparável, não configura ilegalidade ou abusividade se amparada na verossimilhança dos documentos médicos apresentados. Não se constata ilegalidade em decisão que, exercendo o poder de cautela, prioriza a preservação da saúde do empregado frente à controvérsia sobre o direito material, relegando a discussão definitiva para a fase de instrução. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 400; Lei nº 8.213/91, art. 118; CLT, art. 168; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 6º; Súmulas nº 378, II, e 443 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, MSCiv 0005695-84.2025.5.09.0000, rel. Desa. Neide Alves dos Santos; TRT da 9ª Região, MSCiv 0005272-27.2025.5.09.0000, rel. Desa. Thereza Cristina Gosdal. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pela Impetrante, no importe de R$480,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$24.000,00. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DI CONTI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0002279-74.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: CASA DI CONTI LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0002279-74.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte, sob pena de multa diária, indeferindo, contudo, o pedido de reintegração imediata ao emprego. A impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício e a existência de aptidão médica no exame demissional, sustentando que a decisão usurpa o mérito da causa e impõe ônus indevido à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão da autoridade coatora, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte, padece de ilegalidade ou abusividade a ponto de justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta à análise aprofundada do mérito da causa originária, limitando-se a aferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A concessão de tutela de urgência, no caso, fundamentou a decisão no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente no perigo de dano irreparável à saúde do litisconsorte (portador de cardiopatia grave), cujo acompanhamento médico ininterrupto não admite postergação. A retificação fática quanto à existência de ASO demissional não desnatura a decisão, visto que o fundamento preponderante para a concessão da tutela não foi a inaptidão laborativa, mas a necessidade de manutenção de tratamento de saúde ativo e sintomático. A decisão mostra-se razoável e fundamentada, inexistindo direito líquido e certo da impetrante à reforma do ato em sede de mandado de segurança, restando a controvérsia sobre o nexo causal e o custeio do plano de saúde para a fase de instrução probatória do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é via adequada para a análise do mérito de questões que demandam dilação probatória na ação originária.A concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de plano de saúde em face de doença grave, com amparo no perigo de dano irreparável, não configura ilegalidade ou abusividade se amparada na verossimilhança dos documentos médicos apresentados. Não se constata ilegalidade em decisão que, exercendo o poder de cautela, prioriza a preservação da saúde do empregado frente à controvérsia sobre o direito material, relegando a discussão definitiva para a fase de instrução. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 400; Lei nº 8.213/91, art. 118; CLT, art. 168; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 6º; Súmulas nº 378, II, e 443 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, MSCiv 0005695-84.2025.5.09.0000, rel. Desa. Neide Alves dos Santos; TRT da 9ª Região, MSCiv 0005272-27.2025.5.09.0000, rel. Desa. Thereza Cristina Gosdal. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pela Impetrante, no importe de R$480,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$24.000,00. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ELIAS