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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002278-90.2025.5.21.0000 REQUERENTE: OVIDIO CABRAL DE MACEDO FILHO REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20a0a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Determinei a conclusão. Cuida-se de petição (Id. 6fdc7dc), intitulada de embargos de declaração, apresentada pelo FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Responsabilidade Limitada, empresa pretensa cessionária do crédito exequendo, em face do despacho (Id. ce12582) que, após o encerramento do prazo concedido no decisum anterior (Id. f8cb104) para manifestação acerca dos motivos que ensejaram a não homologação da cessão pretendida, determinou o sobrestamento dos autos até a disponibilização dos recursos destinados ao pagamento do precatório expedido em favor de Ovídio Cabral de Macedo Filho, credor originário do crédito. Em sua manifestação (Id. 6fdc7dc) a ora peticionante sustenta que não foi regularmente intimada dos referidos despachos. Aduz que, embora tenha requerido expressamente (Id. a79614e) que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do seu advogado, Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR, OAB/SP 247.319, e apesar das determinações deste Juízo para inclusão dos advogados da empresa cessionária, os expedientes processuais teriam sido direcionados apenas ao cedente, Sr. Ovídio Cabral de Macedo Filho. Não assiste razão à peticionante. Vamos aos fatos. A primeira manifestação da empresa nestes autos ocorreu por meio da petição (Id a79614e), protocolada em 06/07/2016, ocasião em que apresentou a este Tribunal o pedido de homologação da pretensa cessão de crédito e requereu que todas as intimações posteriores fossem realizadas em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR. O requerimento foi prontamente atendido, tendo o referido advogado sido devidamente incluído nos autos, como patrono da parte exequente, em nome de quem estava sendo feito o pedido de homologação da cessão pactuada com a empresa que ora peticiona, conforme se verifica na autuação deste autos. A inclusão foi realizada desta forma porque, nos casos de cessão de crédito, a empresa cessionária somente passa a figurar formalmente como parte, assumindo o lugar do exequente, após a decisão que homologa a cessão e determina a correspondente retificação da autuação dos autos. Assim, embora o nome da cessionária não constasse formalmente da autuação naquele momento, seu advogado foi devidamente incluído, justamente para que pudesse receber as intimações subsequentes e praticar todos os atos necessários. Registra-se, por pertinente, que não se trata do primeiro processo de precatório em que esta mesma empresa, representada pelo mesmo Advogado subscritor, pactua a cessão do crédito exequendo e obtém a homologação do referido negócio jurídico, nos iguais termos do processo sob análise, a exemplo dos precatórios nº 0002961-30.2025.5.21.0000 e 0000243-26.2026.5.21.0000, nos quais as cessões foram analisadas, readequadas e já homologadas. Nesses, a exemplo deste precatório sob análise, o mesmo advogado foi incluído após a apresentação do contrato de cessão, passando a participar ativamente em nome da empresa e de forma tempestiva, manifestando-se de acordo com o que lhe era solicitado por este juízo até a homologação das cessões pactuadas. Diante disso, não se justifica a invalidação das intimações exclusivamente neste processo, visto que o causídico já se encontrava devidamente registrado no sistema, conforme solicitado. Assim, frente ao exposto, por não haver nenhuma nulidade processual a ser declarada, indefiro o pedido, considerando válidas todas as intimações que se sucederam após a inclusão, nestes autos, do advogado representante da empresa cessionária. Todavia, em estrita observância aos princípios da celeridade processual e tendo em vista que não houve ainda a disponibilização dos recursos financeiros para o pagamento do crédito exequendo, entendo ser perfeitamente cabível e possível a readequação dos termos da cessão ao valor do crédito líquido efetivamente disponível, consoante admite e solicita a empresa cessionária. Apesar do esforço interpretativo que se tentou dar aos valores apresentados no instrumento contratual que formalizou a cessão sem considerar dentre as rubricas a serem excluídas do negócio jurídico as contribuições previdenciárias, conclui-se aqui, agora, após as explanações deduzidas no item 6 da manifestação, que a empresa concorda em receber, ao final, quando do efetivo pagamento, apenas o valor líquido disponível e integral do crédito exequendo devido ao Sr. Ovídio Cabral de Macedo Filho, acrescido das devidas correções legais cabíveis. Em sendo assim, esclarecidos todos os pontos suscitados anteriormente e preenchidos todos os requisitos legais necessários ao regular negócio encetado pelas partes, homologo a cessão do crédito exequendo, determino que a Coordenadoria de Precatórios proceda aos competentes registros referentes à presente cessão no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Precatórios (GPREC), fazendo constar o nome da empresa cessionária como nova beneficiária do crédito, o destaque do valor dos honorários contratuais devidos em favor dos advogados originários, bem como o valor da verba previdenciária, que deverá ficar registrada em nome do exequente originário por uma questão meramente procedimental. Determino, ainda, seja excluída a superpreferência por idade deferida ao exequente originário, pois em que pese a cessão de crédito alimentício ser permitida e não implicar alteração de sua natureza (alimentar ou comum), o mesmo não ocorre com as ditas preferências pessoais previstas no § 2º do art. 100 da CF/88 (prioridade por doença grave, idade ou deficiência), que, como o próprio nome denota, só alcançam a pessoa do exequente do crédito. Assim, sendo o caso em tela de cessão total do crédito a uma pessoa jurídica, a prioridade por idade deferida ao credor originário não se transfere ao cessionário, conforme disposto no art. 42 da Resolução nº 303-CNJ. Por fim, efetuem-se as alterações na autuação do PJe de 2º grau para constar o nome da cessionária. Diante da centralização dos pagamentos no âmbito da Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios deste Regional, conforme previsto nas Resoluções nº 303/2019-CNJ e 314/2021-CSJT, torna-se imprescindível a indicação dos dados bancários da empresa cessionária, para fins de transferência dos valores por meio eletrônico. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado informe os dados bancários faltantes. Registre-se, por fim, que a determinação aqui contida para apresentação de dados bancários não significa que o pagamento esteja próximo, destinando-se apenas assegurar que o processo contenha todas as informações necessárias para agilizar o pagamento quando do momento oportuno, vez que até lá o processo permanecerá sobrestado, aguardando sua vez na lista própria de precatórios. Publique-se para fins de ciência às partes e junte-se cópia desse despacho ao PJe de 1º grau. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- O.C.D.M.F.