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0002278-48.2023.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0002278-48.2023.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS DANTAS DE FREITAS JÚNIOR CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida contra ELIAS DANTAS DE FREITAS JÚNIOR, sentenciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 e 329 do Código Penal. A Defesa opôs embargos de declaração sustentando a existência de erro material, omissão e contradição na sentença condenatória, ID. 10682243281. Alega, em síntese, erro material na menção ao artigo 329 do Código de Processo Penal, ilegalidade na imposição de pena de multa em relação ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, omissão quanto à detração penal e ausência de fundamentação para fixação do regime semiaberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração, acolhendo-se somente o pedido de correção do erro material relativo à menção equivocada ao "art. 329 do Código de Processo Penal", para que conste "art. 329 do Código Penal", sem qualquer alteração no conteúdo da condenação, ID. 10714516782. Decido. Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo. Quanto ao erro material apontado na sentença, verifica-se que, ao fundamentar o crime de resistência, constou equivocadamente o Código de Processo Penal, quando deveria constar Código Penal. Verifica-se que trata-se de mero equívoco material, que ora se corrige, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Quanto à fixação da pena de multa, não existe contradição. Constata-se que a multa foi fixada somente em relação ao crime previsto no artigo 306 da Lei n°9.503/97. No concurso material, houve a soma com a pena do artigo 329 do Código Penal, não havendo que se falar em contradição. Em relação ao regime inicial semiaberto, verifica-se que foi aplicado corretamente, considerando a reincidência do acusado, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, inexistindo omissão. Quanto à detração penal, verifica-se que compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, conforme já mencionado na sentença, não havendo que se falar em contradição. Nesses termos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante na fundamentação, devendo constar “Código Penal” ao invés de “Código de Processo Penal”, mantendo-se inalterados os demais termos. Cumpra-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

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