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0002277-81.2025.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-81.2025.8.16.0069 Processo: 0002277-81.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): GREGÓRIA CAMPOSANO NOVEL BENITEZ Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por GREGÓRIA CAMPOSANO NOVEL BENITEZ em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Em suma, aduziu a Autora, em breve síntese: (I)que sofreu fratura complexa em membro superior esquerdo e fratura dos ossos da face, em decorrência de acidente de trânsito, na data de 21/11/2023; (II) que realizou tratamento cirúrgico para a correção das lesões; (III)que possui seguro de vida em grupo da empresa/estipulante AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA, CNPJ 001.682.147/0001-71, no qual é colaboradora, com a apólice sob n° 1009300642853; (IV) que tem direito ao recebimento de indenização prevista em apólice, pois o acidente resultou em limitações graves e incapacidade laboral, comprometendo a realização das atividades diárias; (V)que deve receber o pagamento integral do valor segurado, uma vez que não há em apólice o valor proporcional do grau de invalidez. Ainda, requereu a produção de prova pericial, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização prevista na apólice de seguro no valor integral da cobertura contratada. Ao mov. 9, foi recebida a inicial e concedido o benefício da Justiça Gratuita. Citada (mov. 13), a ré apresentou contestação (mov. 17). No mérito, alegou em breve síntese, que: (I)na realização da modalidade seguro em grupo, o estipulante tem a condição de mandatário dos segurados, devendo prestar todas as informações e fornecer as documentações necessár ias ao segurado; (II)durante a regularização administrativa do sinistro não comprovou a existência de sequela funcional dos membros e não foi possível concluí-la diante da inércia da autora em apresentar a documentação complementar; (III) é necessária a realização de perícia judicial para a apuração de eventuais lesões e o percentual de incapacidade deve ser calculado sobre o membro específico;(IV) o percentual eventualmente apurado deve ser aplicado sobre àquele previso em tabela da SUSEP; (V)caso não seja o entendimento, a condenação deve respeitar o limite do capital segurado previsto para a garantia de invalidez permanente parcial por acidente. Ainda, impugnou a inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica ao mov. 20. O feito foi saneado ao mov. 27, oportunidade em que houve a inversão do ônus da prova e o deferimento da prova pericial. O laudo confeccionado pelo perito foi juntado ao feito ao mov. 78. Instadas as partes, somente a autora apresentou alegações finais (mov. 104). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica firmada entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. A autora alega que sofreu fratura exposta de fêmur esquerdo e lesões complexas em razão de acidente automobilístico ocorrido aos 21/11/2023, o que ocasionou sua invalidez permanente e parcial. No caso, a natureza do contrato de seguro firmado pela autora, especificamente se trata-se de seguro de vida coletivo na modalidade própria, ficando a discussão sobre a quem incumbe o dever de informação pré-negocial e contratual a respeito das coberturas, limitações e critérios de cálculo da indenização securitária. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema n. 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Na estipulação própria, estipulante e seguradora negociam entre si todas as condições essenciais do contrato coletivo, tais como riscos cobertos, valores de prêmios e indenizações, prazos de carência e demais limitações de direitos. Nessa fase pré-contratual, o dever de informação dirige-se da seguradora ao estipulante, que deve ser adequadamente instruído sobre as características do produto e de suas cláusulas limitativas. Concluída a contratação da apólice-mestra, inicia-se a fase de adesões, etapa na qual o estipulante passa a desempenhar papel crucial na transmissão das informações ao aderente, competindo exclusivamente ao estipulante prestar ao segurado todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento do seguro coletivo contratado, incluindo a disponibilização das condições gerais, a explicação de cláusulas restritivas e limitativas e a informação sobre critérios de indenização, como a aplicação de eventuais tabelas de proporcionalidade em casos de invalidez parcial. Diante desse contexto, reconhece-se que, tendo o seguro sido contratado na modalidade própria, recai sobre a estipulante AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA o dever de informar adequadamente o segurado no ato da adesão, devendo essa circunstância ser considerada na análise dos demais pedidos formulados na presente ação. Logo, passa-se a deliberar se a estipulante cumpriu com o seu dever de informação ao segurado. Verifica-se que, conforme concluiu o expert em laudo pericial acostado ao mov. 78.1, a autora resultou com sequelas funcionais parciais e permanentes em grau leve sobre o ombro, equivalente à 2,5 % de dano corporal (fls. 3). De outro modo, de acordo com o certificado individual entregue à autora (mov. 1.22), o contrato tem como garantia contratada “INVALIDEZ PERM. TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (TITULAR)”, não havendo menção neste documento a qualquer redução do valor da indenização a depender do grau de invalidez. Por sua vez, nas condições gerais do seguro, juntada pela ré por ocasião da contestação (mov. 17.4), em sua cláusula III.8.4 e III.8.5, prevê a seguintes condições de pagamento em caso de invalidez parcial permanente: 8.4. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida. 8.5. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos ou função, além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução, máximo, médio e mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do capital previsto para o membro ou órgão lesado. Ou seja, segundo está cláusula, a indenização por invalidez parcial seria calculada com base na proporção da perda, redução ou impotência. Conforme já mencionado, há relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Assim, em que pese as partes tenham liberdade para contratar, deve-se respeitar os limites da ordem pública e da função social do contrato, além dos demais princípios que regem o direito do consumidor. À luz do que estabelecem os arts. 4º, 6º, II, III e IV, 31 e 54, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor assegurar ao consumidor informações completas e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, com exposição clara e destacada de quaisquer limitações ou restrições de direitos previstas no contrato. Contudo, no caso em apreço, a estipulante não comprovou que a autora teve acesso prévio às condições gerais do contrato ou que foi cientificado acerca dos limites da indenização securitária, ônus que lhe incumbia, vez que foi entregue apenas o certificado individual sem qualquer informação sobre redução do valor indenizatório em caso de invalidez parcial. Ressalto que a cláusula que embasaria negativa de cobertura integral está prevista apenas nas condições gerais do contrato de seguro, a qual somente foi juntada aos autos pela ré em sede de contestação, e, inclusive, sem assinatura do segurado (mov. 17.4). Ademais, não se pode exigir da autora a comprovação de que não recebeu as condições gerais da apólice, pois isso equivaleria a impor-lhe o ônus de demonstrar um fato negativo, o que é notoriamente inviável do ponto de vista probatório. Por fim, em que pese presente no certificado individual de mov. 17.3 que as condições gerais do seguro poderiam ser consultadas no site da SUSEP, tal documento é datado de 28/3/2025, data posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que não se revela suficiente para dar cumprimento ao efetivo dever de informação ao consumidor, eis que inexiste comprovação da ciência prévia pelo segurado acerca da disposição Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. MÉRITO. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA E PLATAFORMA). NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA PARA OS CASOS SUCÇÃO DE OBJETO METÁLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DESSA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APÓLICE E PROPOSTA DE SEGURO QUE MENCIONAM OS RISCOS COBERTOS SEM QUAISQUER RESSALVAS. CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES QUE SOMENTE FORAM JUNTADAS PELA RÉ E SEM ASSINATURA DAS PARTES. APÓLICE QUE FAZ MERA REFERÊNCIA AO SITE DA SUSEP, PARA CONSULTA AO REGULAMENTO DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 46 E 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00004953020248160051 Barbosa Ferraz, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALECIMENTO DO SEGURADO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – INOCORRÊNCIA – JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS – DECISÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A EXCLUSÃO DOS FILHOS DO DE CUJUS DO POLO ATIVO E RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL – MÉRITOS RECURSAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DO VÍRUS DA COVID-19 – LIMITAÇÃO DA COBERTURA EM EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE PANDEMIA DECLARADA POR ÓRGÃO COMPETENTE – CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR NO CAPITAL SEGURADO MÁXIMO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES – JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS DE MORA – ARBITRAMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO – MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) ARBITRADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – AFASTAMENTO – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Impossível acolher a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela seguradora, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como devidamente fundamentada a decisão que manteve a autora no polo ativo da ação. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, considerando que todo o arcabouço probatório colacionado nos autos foi hábil e suficiente para elucidar as alegações das partes, os pontos controvertidos, assim como para o julgador formar seu convencimento, dado que prescindível a realização de perícia atuarial para o deslinde do feito. 3 . Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, e inexistente qualquer elemento que comprove a aquiescência do segurado em relação às cláusulas gerais que limitam a cobertura securitária, conclui-se que a seguradora demandada não cumpriu com o dever de informação, afrontando o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 3º, do CDC, de modo que devida a indenização securitária no montante integral do capital segurado, como juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária a partir da contratação. 4. Inviável o arbitramento de multa em 2% a partir da injusta negativa do pagamento da indenização securitária, uma vez que não há qualquer previsão contratual nesse sentido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003785-14 .2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.02.2023) (grifei) Dessa forma, não havendo conhecimento prévio pela segurada acerca da redução do prêmio em caso de invalidez parcial permanente por acidente, referida cláusula não obriga o consumidor, conforme o disposto nos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, não comporta acolhimento a ausência de pagamento da totalidade da indenização securitária, vez que a cláusula era desconhecida pelo segurado ou, ao menos, a estipulante não comprovou que cumpriu com o seu dever de informação. Como visto, o contrato de seguro (mov. 1.22) previa como limite de cobertura em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). De mais a mais, a perícia realizada no feito atestou que a autora teve sequelas funcionais parciais e permanentes em grau leve sobre o ombro esquerdo, inclusive tendo atestado a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões constatadas (mov. 78, fls. 5, v. conclusão). Assim, a requerente faz jus ao recebimento da indenização securitária devida no importe total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, equivalente ao montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da contratação e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), a contar desde a citação. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa (Súmula 326 do STJ), que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Transitada em julgado, realizadas as providências cabíveis, arquive-se com baixa na distribuição. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito

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