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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-76.2025.8.16.0103 Processo: 0002277-76.2025.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$24.958,32 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA VICELLI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Tratando-se de execução para o pagamento de quantia em face da Fazenda Pública atinente a valores fixados em sentença, deve ser observado, o regramento constante do artigo 534 do Código de Processo Civil, que determina que a Fazenda seja intimada para opor impugnação, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos do artigo 535, CPC/2015, antes da expedição do ofício requisitório. 2. Assim, na forma do artigo 535, e seus incisos, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do débito, podendo opor impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, e tendo sido efetuado o pagamento pela executada, voltem conclusos para extinção. Em igual prazo, deverá a Fazenda Pública manifestar-se sobre a existência de débitos fiscais para fins de compensação, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, conforme dispõe os §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 115 do CNJ. 3. Na hipótese de não-oferecimento de impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado nos parâmetros da sentença. 4. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Não havendo manifestação, requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, mediante Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, no prazo máximo de 02 meses, cujo prazo deve ser contado em dias corridos, vez que a contagem em dias úteis se aplica apenas ao prazo definido em dias e não meses, conforme Jurisprudência do TJPR (0011808-15.2022.8.16.0000). Ainda, considerando que o valor exequendo é inferior a R$ 24.782,81 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme Resolução SEFA 4 - 07 de Janeiro de 2026 (CF, art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 e art. 1° da Lei Estadual n° 18.664/2015. 6. Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto à Receita, devendo acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem do prazo de graça. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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