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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0002277-22.2024.8.17.2710 AUTOR(A): EDVALDO RANGEL CORREIA RÉU: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, SAMUEL CARLOS CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR 70165303450 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Tutela de Urgência, ajuizada por EDVALDO RANGEL CORREIA em face de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR e SAMUEL CARLOS CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR AUTOSERVIÇOS – SAMUGAS. Na petição inicial (ID 169523254), a parte Autora narra que, em 24 de outubro de 2022, firmou com a primeira Ré, VIPSEG, um contrato de proteção veicular para seu automóvel GM Chevrolet Onix Hatch 1.0, ano 2023, placa RZR-9D05, avaliado em R$ 74.515,00. Alega que utiliza o veículo para trabalho como motorista de aplicativo (Uber), com renda diária média de R$ 300,00. Sustenta que, em 23 de agosto de 2023, ao contratar a segunda Ré, SAMUGAS, para a instalação de um kit de Gás GNV, pelo qual pagou R$ 4.000,00, o veículo incendiou-se por falha na prestação do serviço, resultando em sua perda total. Afirma que, passados mais de 180 dias do sinistro, não recebeu a indenização da primeira Ré, nem o reembolso do valor pago à segunda Ré, e tampouco lhe foi disponibilizado um carro reserva, o que lhe causou graves prejuízos materiais e morais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para que a primeira Ré forneça um veículo reserva e pague lucros cessantes, e que a segunda Ré devolva o valor de R$ 4.000,00; b) a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, e por danos morais; c) a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 108.515,00. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 172690046) e manifestação da parte Autora (ID 176520643), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender necessária a prévia manifestação da parte contrária (ID 193416171). A primeira Ré, VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 22 de maio de 2025 (ID 204921450). Apresentou contestação tempestiva (ID 207246017), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos pedidos e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a relação jurídica com o Autor é de natureza associativa, e não de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o incêndio não foi espontâneo, mas provocado por ato de terceiro, risco expressamente excluído do contrato. Aduziu, ainda, que o Autor agravou o risco ao omitir o uso profissional do veículo e ao instalar o kit GNV sem prévia comunicação e autorização, o que configuraria quebra contratual. Impugnou os pedidos de carro reserva, lucros cessantes e danos morais por falta de previsão contratual e de comprovação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pediu que o valor da indenização observasse os descontos previstos no regulamento e que sua responsabilidade fosse declarada subsidiária à da segunda Ré. O segundo Réu, SAMUEL CARLOS CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR, foi citado em 08 de setembro de 2025 (ID 215579953), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 220826323), tendo sua revelia sido decretada pelo despacho de ID 233605886. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 223488872), rebatendo as preliminares e, no mérito, reforçando a tese da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade solidária das Rés e da abusividade da negativa de cobertura, ratificando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 233605886), as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 238067840. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela primeira Ré, VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, em sua contestação (ID 207246017). A primeira preliminar refere-se à inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos de indenização por danos materiais e morais não foram devidamente quantificados. A preliminar não merece acolhimento. A parte Autora, em sua exordial (ID 169523254), especificou claramente os danos materiais cuja reparação pleiteia: o valor integral do veículo, a ser apurado pela Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, e a restituição do valor de R$ 4.000,00 pago pela instalação do kit GNV. Tais pedidos, embora um deles dependa de apuração de valor de mercado em momento futuro, são certos e determinados em sua natureza e objeto. Quanto aos danos morais e aos lucros cessantes, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indicação de um valor estimado ou a sua fixação ao prudente arbítrio do julgador não torna a petição inepta, especialmente em ações de natureza indenizatória. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A segunda preliminar consiste na impugnação ao valor da causa, que a Ré alega ter sido atribuído de forma aleatória. Tampouco assiste razão à contestante. O valor da causa, fixado em R$ 108.515,00, corresponde à soma do proveito econômico pretendido pelo Autor, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O montante engloba o valor de mercado do veículo à época do ajuizamento (aproximadamente R$ 74.515,00), o valor pago pelo serviço de instalação do GNV (R$ 4.000,00) e uma estimativa para os danos morais e lucros cessantes. A quantia mostra-se razoável e proporcional à pretensão deduzida, não havendo incorreção a ser sanada. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir a natureza da relação jurídica entre o Autor e a primeira Ré, a responsabilidade de ambas as demandadas pelo incêndio que destruiu o veículo do Autor, e a extensão dos danos a serem reparados. Da Natureza Jurídica do Contrato e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A primeira Ré, VIPSEG, fundamenta sua defesa na tese de que sua atividade consiste em mera associação de proteção mútua, não se submetendo às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal argumento, contudo, não se sustenta. Ainda que formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, a atividade desenvolvida pela VIPSEG equipara-se, materialmente, à de uma seguradora. A Ré oferece, no mercado de consumo, um serviço de proteção contra riscos futuros (furto, colisão, incêndio), mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária mensal e fixa, conforme se observa no Relatório Financeiro (ID 207246028). O consumidor adere a um contrato padrão, de adesão, com cláusulas preestabelecidas, como o Regulamento do Plano de Proteção Veicular (ID 207246018), e busca a garantia de seu patrimônio, exatamente como faria ao contratar uma apólice de seguro tradicional. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços dessa natureza, enquadram-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC, e o associado, no de consumidor, como destinatário final do serviço. A relação jurídica entre as partes é, portanto, de consumo, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista, que visa a reequilibrar a relação entre partes técnica e economicamente desiguais. Da Responsabilidade pelo Evento Danoso A causa do incêndio é um ponto crucial. A parte Autora atribui o sinistro a uma falha na instalação do kit GNV, serviço prestado pelo segundo Réu, SAMUEL CARLOS CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR (SAMUGAS). Este, embora devidamente citado (ID 215579953), não apresentou defesa, tornando-se revel, conforme decretado no despacho de ID 233605886. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, presume-se verdadeiro que o incêndio que causou a perda total do veículo (conforme fotos de ID 207246024) decorreu de falha na prestação do serviço pela oficina SAMUGAS. Essa presunção é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 207246023), no qual o Autor relata que uma funcionária da oficina o contatou e admitiu a responsabilidade da empresa pelo ocorrido. A primeira Ré, VIPSEG, tenta se eximir da responsabilidade alegando que o contrato cobre apenas incêndio "espontâneo" (cláusula 2.21, 'c' do Regulamento) e que há cláusula de exclusão de responsabilidade por atos de terceiros (cláusula 7.12). Tais argumentos são improcedentes à luz do CDC. Primeiramente, a cláusula que restringe a cobertura a incêndios "espontâneos", excluindo aqueles decorrentes de falha em serviço de manutenção ou instalação de acessório, é manifestamente abusiva. Ela restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC. O consumidor médio, ao contratar uma proteção veicular, espera estar coberto contra o incêndio de seu veículo, não possuindo conhecimento técnico para distinguir entre as diversas causas possíveis do sinistro. Ademais, a alegação de culpa de terceiro não isenta a VIPSEG de sua responsabilidade. A jurisprudência é consolidada no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 14 do CDC. A oficina, ao prestar um serviço no bem protegido, integra, para o consumidor, a cadeia de serviços relacionados ao uso e manutenção do automóvel. A recusa da VIPSEG em indenizar o Autor, transferindo-lhe o ônus de buscar a reparação exclusivamente contra a oficina, configura prática abusiva e viola o princípio da solidariedade que rege as relações de consumo. A alegação de que o Autor omitiu o uso profissional do veículo, embora conste "Particular" na Ficha de Filiação (ID 207246018), não tem o condão de afastar o dever de indenizar. A Ré não demonstrou que tal fato, ou a posterior instalação do GNV, tenha sido a causa determinante do sinistro, nem que tenha exigido vistorias periódicas ou comunicado o Autor sobre a necessidade de aditivo contratual. A falha no dever de informação e a violação da boa-fé objetiva impedem que a fornecedora se beneficie de sua própria omissão para negar um direito ao consumidor. Configurada a responsabilidade solidária das Rés, passa-se à análise da extensão dos danos. O dano material referente à perda total do veículo é incontroverso. O Autor faz jus ao recebimento da indenização integral, correspondente ao valor de mercado do bem, conforme a Tabela FIPE, na data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Igualmente devido é o ressarcimento do valor de R$ 4.000,00, pago pelo serviço de instalação do kit GNV que, além de não ter sido concluído a contento, foi a causa direta do dano. Quanto aos lucros cessantes, contudo, embora o Autor alegue que utilizava o veículo como motorista de aplicativo e que auferia renda diária de R$ 300,00, não produziu nos autos qualquer prova documental que corroborasse tais alegações. A indenização por lucros cessantes, por constituir dano material, exige prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não podendo se basear em meras alegações ou ganhos hipotéticos. O Autor não juntou extratos da plataforma de transporte, comprovantes de recebimento ou qualquer outro documento que demonstrasse de forma inequívoca o exercício da atividade e a média de seus rendimentos. Assim, por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o pedido de condenação em lucros cessantes é improcedente. Por fim, o dano moral está claramente configurado. A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento contratual. Ele cumpriu com sua obrigação, pagando pontualmente as mensalidades (ID 207246028), e, no momento em que mais precisou da proteção contratada, viu-se desamparado. A recusa injustificada da cobertura, somada à perda de seu instrumento de trabalho e à angústia de ficar sem uma fonte de sustento por longo período, configura dano moral na modalidade "in re ipsa", ou seja, presumido a partir do próprio fato. A conduta das Rés violou a dignidade do consumidor, gerando aflição, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das Rés e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENAR as Rés, VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR e SAMUEL CARLOS CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte Autora, no valor correspondente ao da Tabela FIPE para o veículo GM Chevrolet Onix Hatch 1.0, ano 2023, a ser apurado na data do efetivo pagamento, corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data da apuração e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao serviço de instalação do kit GNV, corrigida monetariamente pela Taxa SELIC desde o desembolso (23 de agosto de 2023). CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito
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