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TJPR · Juizado Especial Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-21.2022.8.16.0123 Processo: 0002277-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.253,24 Exequente(s): DAMAZZINI ELETRODOMÉSTICOS representado(a) por DILMAR DAMAZZINI JUNIOR Executado(s): IDARZIMA DA APARECIDA SOARES 1. Indefiro o pedido de nova busca de ativos pelo sistema SISBAJUD, pois a última diligência nesse sentido ocorreu há menos de 1 (um) ano. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência. Contudo, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica da parte executada. Aliás, esse é o posicionamento do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE BUSCAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. TRANSCURSO DE CURTO LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00003555320228160087 Guaraniaçu, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2023) Destarte, não demonstrada qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da medida realizada há menos de um ano apresenta pequenas chances de êxito, sendo certo que o seu deferimento apenas acarretaria a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para impulsioná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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