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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002277-06.2026.8.26.0704/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 513 §2º, inciso IV do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Para isso, providencie o autor/exequente a confecção da minuta do edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o item acima, providencie a Serventia o cálculo do valor de recolhimento da taxa de publicação do DJE - Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento nº 1668/09. Após a disponibilização do edital no site do Tribunal, intime-se o interessado para recolher e comprovar o recolhimento da taxa de publicação. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, ini­cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí­zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.   5. SE REQUERIDO pela parte exequente, recolhidas as respectivas custas e apresentada a planilha atualizada do débito, fica desde já deferido o pedido de diligências junto aos sistemas informatizados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, PrevJud e Sniper, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, na hipótese de não pagamento no prazo assinalado ou não efetuada a garantia do Juízo, até o valor indicado na execução, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", se o caso, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias.   Assim, providencie a serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado.  Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes será determinada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.  Valores considerados ínfimos também serão desbloqueados.  A partir de sete dias corridos da ordem de bloqueio será realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes.  A partir do bloqueio, os valores serão considerados arrestados/penhorados independentemente de qualquer outra formalidade.  Ainda, desde que recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, fica deferida a expedição do respectivo mandado de penhora.  As partes ficarão intimadas da penhora na pessoa de seus patronos e caso a parte executada não esteja representada nos autos, recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação conforme previsto no artigo 841, parágrafo 2º do CPC.  Providencie a serventia a pesquisa Renajud e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.  Não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, uma vez que a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos.  A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada aos autos na forma de documento sigiloso.  Os resultados negativos deverão ser liberados nos autos.   Os veículos localizados deverão ter a transferência bloqueada. Caso a consulta aponte a existência de alienação fiduciária sobre o bem, a restrição de transferência não deverá ser efetivada.  Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.  A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), e somente será admitida a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.  6. SE REQUERIDO, pela parte exequente, consultas às declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), deverá a parte interessada apresentar indícios que evidenciem operações imobiliárias ou propriedade de bem rural, considerando o grande número de pesquisas inócuas que se avolumam e atrasam os trabalhos do órgão jurisdicional.   7. SE REQUERIDO: Expeça-se a certidão para fins de protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.  Ressalte-se que a emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que trata o Artigo 828 do CPC é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado. Anote-se que a expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. 8. Intimado(s) o(s) executado e não sendo localizados bens por meio das diligências supramencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se em relação a providências complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão automática do processo, nos termos do art. art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar os autos para o arquivo.   9. Saliente-se que não serão deferidas:   a. consultas ao CCS1 e ao CNIB2;   b. providências complementares caso não efetivadas as diligências acima deferidas.; c. a quebra de sigilo bancário, exceto nos casos em que haja indicação clara de prática de crime, nos termos da Lei Complementar 105/2001. 10. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 11. Apresentada a Impugnação à Execução ou oposta Exceção de Pré-Executividade, dê-se vista à parte exequente/excepta, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.  12. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).  Neste caso, tendo sido expedido mandado, recolha-se independentemente de cumprimento.  Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo.  Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso.  13. Expeça-se o necessário para intimação. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc: Cadastramento e associação à parte representada:  O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55, disponível em:  https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Escolha do evento adequado ao peticionamento:  Ao protocolar uma petição intermediária, deverá ser selecionado o evento específico correspondente à peça apresentada.  Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc: https://portal-eproc.trf4.jus.br/. O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular. 1. O sistema Sisbajud, conforme determina o seu regulamento, permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional que são, segundo o seu artigo 3º, inciso IV: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”. Considerando que os registros mantidos no CCS-BACEN não contêm informações referentes a valores, ativos financeiros, saldos ou aplicações financeiras dos correntistas, constando apenas a identificação de clientes, instituições financeiras e datas relativas a abertura e encerramento das contas, vê-se que diante da possibilidade de ampla consulta pelo Sisbajud, desnecessária a diligência requerida. 2. A inclusão do nome do executado na CNIB é medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC), com análise pendente no STJ (Tema 1137, REsp repetitivos, suspensão nacional – art. 1.037, II, CPC). A CNIB não se destina à localização de bens, mas à indisponibilidade para evitar dilapidação patrimonial. Inexistindo indícios de bens ou atos ilícitos, a medida é incabível (TJSP, AI 2226593-19.2021.8.26.0000, 14ª CDP, Rel. Des. Penna Machado, j. 10.11.2021).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002277-06.2026.8.26.0704/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 513 §2º, inciso IV do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Para isso, providencie o autor/exequente a confecção da minuta do edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o item acima, providencie a Serventia o cálculo do valor de recolhimento da taxa de publicação do DJE - Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento nº 1668/09. Após a disponibilização do edital no site do Tribunal, intime-se o interessado para recolher e comprovar o recolhimento da taxa de publicação. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, ini­cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí­zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.   5. SE REQUERIDO pela parte exequente, recolhidas as respectivas custas e apresentada a planilha atualizada do débito, fica desde já deferido o pedido de diligências junto aos sistemas informatizados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, PrevJud e Sniper, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, na hipótese de não pagamento no prazo assinalado ou não efetuada a garantia do Juízo, até o valor indicado na execução, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", se o caso, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias.   Assim, providencie a serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado.  Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes será determinada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.  Valores considerados ínfimos também serão desbloqueados.  A partir de sete dias corridos da ordem de bloqueio será realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes.  A partir do bloqueio, os valores serão considerados arrestados/penhorados independentemente de qualquer outra formalidade.  Ainda, desde que recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, fica deferida a expedição do respectivo mandado de penhora.  As partes ficarão intimadas da penhora na pessoa de seus patronos e caso a parte executada não esteja representada nos autos, recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação conforme previsto no artigo 841, parágrafo 2º do CPC.  Providencie a serventia a pesquisa Renajud e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.  Não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, uma vez que a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos.  A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada aos autos na forma de documento sigiloso.  Os resultados negativos deverão ser liberados nos autos.   Os veículos localizados deverão ter a transferência bloqueada. Caso a consulta aponte a existência de alienação fiduciária sobre o bem, a restrição de transferência não deverá ser efetivada.  Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.  A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), e somente será admitida a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.  6. SE REQUERIDO, pela parte exequente, consultas às declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), deverá a parte interessada apresentar indícios que evidenciem operações imobiliárias ou propriedade de bem rural, considerando o grande número de pesquisas inócuas que se avolumam e atrasam os trabalhos do órgão jurisdicional.   7. SE REQUERIDO: Expeça-se a certidão para fins de protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.  Ressalte-se que a emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que trata o Artigo 828 do CPC é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado. Anote-se que a expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. 8. Intimado(s) o(s) executado e não sendo localizados bens por meio das diligências supramencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se em relação a providências complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão automática do processo, nos termos do art. art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar os autos para o arquivo.   9. Saliente-se que não serão deferidas:   a. consultas ao CCS1 e ao CNIB2;   b. providências complementares caso não efetivadas as diligências acima deferidas.; c. a quebra de sigilo bancário, exceto nos casos em que haja indicação clara de prática de crime, nos termos da Lei Complementar 105/2001. 10. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 11. Apresentada a Impugnação à Execução ou oposta Exceção de Pré-Executividade, dê-se vista à parte exequente/excepta, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.  12. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).  Neste caso, tendo sido expedido mandado, recolha-se independentemente de cumprimento.  Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo.  Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso.  13. Expeça-se o necessário para intimação. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc: Cadastramento e associação à parte representada:  O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55, disponível em:  https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Escolha do evento adequado ao peticionamento:  Ao protocolar uma petição intermediária, deverá ser selecionado o evento específico correspondente à peça apresentada.  Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc: https://portal-eproc.trf4.jus.br/. O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular. 1. O sistema Sisbajud, conforme determina o seu regulamento, permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional que são, segundo o seu artigo 3º, inciso IV: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”. Considerando que os registros mantidos no CCS-BACEN não contêm informações referentes a valores, ativos financeiros, saldos ou aplicações financeiras dos correntistas, constando apenas a identificação de clientes, instituições financeiras e datas relativas a abertura e encerramento das contas, vê-se que diante da possibilidade de ampla consulta pelo Sisbajud, desnecessária a diligência requerida. 2. A inclusão do nome do executado na CNIB é medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC), com análise pendente no STJ (Tema 1137, REsp repetitivos, suspensão nacional – art. 1.037, II, CPC). A CNIB não se destina à localização de bens, mas à indisponibilidade para evitar dilapidação patrimonial. Inexistindo indícios de bens ou atos ilícitos, a medida é incabível (TJSP, AI 2226593-19.2021.8.26.0000, 14ª CDP, Rel. Des. Penna Machado, j. 10.11.2021).
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