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Processo 0002276-77.2026.8.04.2500

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TJAM
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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil de casamento ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DE LIMA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pretendendo a correção de erro material e o suprimento de omissões em seu assento de matrimônio. Para tanto, a inicial de mov. 1.1, acompanhada de documentos anexos, informa que a requerente é brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 559.644.272-00 e RG nº 1161699-7 SSP/AM, residente e domiciliada no Ramal São Félix, nº 151, Comunidade São Félix, Zona Rural do Município de Autazes/AM. Ao solicitar a emissão da segunda via de sua certidão de casamento com CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA, constatou a omissão dos números de CPF de ambos os cônjuges, bem como a ausência do estado civil anterior de ambos, constando apenas a anotação "NI". A exordial requereu a retificação do assento de casamento para que passe a constar: A inclusão do número de CPF da requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DE LIMA, sob o nº 559.644.272-00; A inclusão do número de CPF do cônjuge, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA, sob o nº 310.389.482-15; A indicação do estado civil anterior da requerente como SOLTEIRA; A indicação do estado civil anterior do cônjuge, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA, como SOLTEIRO. Instado, o Ministério Público do Estado do Amazonas, no mov. 12.1, manifestou-se pela procedência total dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido como segue. II – FUNDAMENTAÇÃO Após análise das cópias da documentação fornecida pela requerente, constata-se que esta apresenta elementos hábeis e suficientes à comprovação dos fatos alegados, tais como RG, CPF, certidão de nascimento e certidão de casamento, os quais comprovam a veracidade das correções e inserções pretendidas. Verifica-se, portanto, que houve erro material e omissão no assento de casamento, os quais podem e devem ser corrigidos judicialmente, conforme previsão legal. Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material ou omissão compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se legalmente imprescindível a regularização do registro. A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido, afastando qualquer indício de má-fé ou irregularidade por parte da requerente. Dessa forma, verifico que as retificações e inserções pretendidas encontram respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Oficial do Cartório do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Autazes/AM que proceda à retificação e complementação do assento de casamento de MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DE LIMA e CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA, a fim de fazer constar: A inclusão do número de CPF da cônjuge requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DE LIMA, sob o nº 559.644.272-00; A inclusão do número de CPF do cônjuge, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA, sob o nº 310.389.482-15; A indicação do estado civil anterior da cônjuge requerente como SOLTEIRA; A indicação do estado civil anterior do cônjuge como SOLTEIRO. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Intime-se o Cartório competente para que proceda à retificação do assento de casamento conforme os termos ora definidos, devendo remeter a certidão retificada para o endereço da parte Requerente, considerando a sua hipossuficiência jurídica e a representação pela Defensoria Pública. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Autazes, data registrada no sistema. Pedro Esio Correia de Oliveira Juiz(a) de Direito

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