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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Processo 0002276-64.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1000960-38.2022.8.26.0625) (processo principal 1000960-38.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Fernanda Furlan Marques Campos - Vistos. I - Fls.107/110: anotada a representação processual da devedora. II Fls.111/261: o prazo para a impugnação típica prevista no art. 525 do CPC já decorreu há muito (considerada a publicação de fls.93/94) e a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcionalíssimo e só é cabível para arguição de matérias de interesse público, assim de cognoscibilidade de ofício e condicionada a prova pré-constituída (ou seja: sem necessidade de dilação probatória), sendo vedada, outrossim, qualquer rediscussão de questão já decidida nos autos (dentre vários: AI n. 2378996-65.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Daise Fajardo Nogueira Jacot; j: 30/05/2025; AI n. 2091705-74.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Márcio Teixeira Laranjo; j: 27/05/2025; AI n. 2142206-32.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; j: 21/05/2025; AI n. 2142935-58.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Achile Alesina; j: 20/05/2025; AI n. 2141933-19.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Francisco Giaquinto; j: 02/09/2026; AI n. 2143156-07.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Luis Fernando Nishi; j: 01/09/2026; AI n. 2198074-58.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Jorge Tosta; j: 01/09/2026). Pois bem. I.1 Das afirmadas incorreções nos cálculos da parte credora. Para qualquer alegação de excesso de execução com base na planilha inicial deste cumprimento de sentença, operou-se a preclusão. De toda forma, por aplicação do §11 do art. 525 do CPC, considerando que os atos já se seguem a partir dos cálculos de fls.101/104, é permitida a discussão sobre eventual irregularidade da cobrança. A arguição de nulidade não prospera: (i) a uma porque, Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (art. 105, §4º, CPC), sendo que, no caso, o instrumento do mandato nada ressalva (fl.100 do principal): (ii) a duas porque, se não foi feito nenhum depósito judicial agora para pagamento de incontroverso, ainda sem a multa (art. 523, §1º), é estéril qualquer ordem para retorno ao momento inicial de pagamento voluntário possível em 15 dias. Está vedada nesta fase satisfativa qualquer discussão sobre matéria que seria própria para a fase de conhecimento (art. 509, §4º, art. 525, §1º, inc. VII), o que não veda o julgador, no entanto, de analisar se alguma base de apuração adotada pela parte credora fugiu a critérios/valores objetivos postos na sentença. É o caso da alegada incorreção no valor de R$510,00 como cada mensalidade, sem o abatimento do percentual pela bolsa de pesquisa (40%) e em desconformidade com o dispositivo do julgado, que faz expressa referência a R$306,00 como sendo o valor correto de cada prestação; e a credora ainda teria abatido três mensalidades (como determinado na sentença) pelo valor integral, e não apenas por R$306,00. Com relação à inclusão de dois percentuais distintos de honorários, um deles decorre do sucumbimento na ação e o outro da inclusão permitida depois do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523, §1º). Mas a parte devedora obteve a concessão da gratuidade e isso implica a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias (art. 98, §3º, CPC). Quanto ao cômputo dos juros moratórios sobre o valor já corrigido, há de se considerar que a correção monetária não significa acréscimo no valor de capital, levando apenas à recomposição de sua expressão econômica ao longo do tempo (dentre vários: Apelação n. 1003893-91.2024.8.26.0405 (TJSP); 28ª Câmara de Direito Privado; j: 03/12/2025; Apelação n. 1017380-50.2022.8.26.0001 (TJSP); Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma VII (Direito Privado 2); j: 18/12/2025). Seria impensável a inserção do encargo moratório de maneira autônoma, sem a correção como operação antecedente necessária. Fica concedido à parte credora o prazo de 15 dias para apresentação de cálculos corretivos, atentando aos critérios acima. I.2 Das arguições de impenhorabilidade. Foram três os bloqueios realizados (todos em 24.08.2026): R$6.173,70 no ITAÚ UNIBANCO S/A, R$77,11 na COOP SICREDI VANGUARDA e R$0,02 na PAGSEGURO (fls.263/264). Ao que se conclui, o primeiro deles é que constitui o objeto da arguição (R$5.568,69 supostamente em conta poupança). Pela lauda do extrato de fl.134, tem-se um bloqueio de R$605,01 no referido dia (24/ago) e, nas movimentações/operações anteriores, não há registro de alguma outra indisponibilização que pudesse ser associada à ordem nesta execução, até porque todas são anteriores à data em que a medida aconteceu. A conta não é um ativo existente para finalidade precípua de formação de reserva estratégica de capital, até porque é usada para inúmeras operações de pagamentos, transferências etc que são incompatíveis com a atividade de poupar nessa mesma conta. A questão submetida a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 1285) está assim delineada: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. O comando quanto à suspensão é no seguinte teor: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ou seja: não há determinação para que as execuções sejam automaticamente suspensas na origem. Até a definição, o que há de se compreender é que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança (AREsp 2631904/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0165000-2; Rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 25/08/2025) (destaque não original do texto). Ainda: Para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (AREsp 3056396/RS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0357060-0; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 16/03/2026); A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família (REsp 2050324/SP RECURSO ESPECIAL 2023/0030528-5; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 09/12/2025). Em suma: A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, PORÉM, NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 2. PROVA NÃO PRODUZIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. INVESTIR EM AÇÕES CORRESPONDE A APLICAR DINHEIRO ASSUMINDO RISCOS, O QUE DIFERE DO ATO DE POUPAR E AFASTA O SEU ENQUADRAMENTO NA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, X, DO CPC (AI n. 2206342-38.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2025). Neste Tribunal de Justiça: AI n. 2346543-80.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2026; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Inconformismo da parte executada. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Penhora de valores na conta bancária de titularidade do executado. Possibilidade. Inteligência do art. 835, III, do Código de Processo Civil. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos em conta poupança é indevido. Descabimento. Conta corrente vinculada à poupança. Ausência de provas quanto à destinação de reserva de emergência dos valores e de que a penhora recaiu sobre rendimentos para provimento da subsistência do devedor e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Alegada impenhorabilidade de verba salarial e de proventos de aposentadoria, que deve ser afastada. O bloqueio não atingiu os salários/proventos de aposentadoria depositados posteriormente em conta bancária do devedor. Decisão que indeferiu o desbloqueio que deve ser mantida. Recurso improvido; AI n. 2039431-02.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2026; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD - Insurgência do exequente contra decisões que indeferiram diligências para esclarecimento de ativos e determinaram o desbloqueio de valores - Cabimento - Necessidade de expedição de ofícios para identificação da natureza, disponibilidade e titularidade dos ativos indicados pelo sistema SISBAJUD - Medida que se impõe em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) - Impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos que não se presume - Aplicação do art. 833, X, do CPC que não é automática para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras - Necessidade de comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva financeira destinada ao mínimo existencial - Entendimento fixado pelo C. STJ no REsp 1.677.144/RS - Ausência de prova idônea nos autos - Liberação indevida - Decisões reformadas - Restabelecimento da constrição sobre os valores bloqueados. Dá-se provimento ao recurso. Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada. É assim a (...) orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (AI n. 2033835-37.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2026). É também por isso que A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Tema n. 1235 do C.STJ). Para além disso, a devedora juntou diversos documentos de forma aleatória e muitos deles desnecessários para a verificação precisa de sua tese, como, exemplificativamente, comprovantes de transferências diversas de meses atrás, sem qualquer relevância para o ponto central sob a perspectiva de uma pertinência que haveria de ser necessariamente informada. Pela regra da responsabilidade patrimonial conjugada com o melhor interesse a ser preservado à parte credora na execução (arts. 789, 790 e 797, CPC), é válido registrar que, (...) em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcional, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie. No mais, dúvida não há de que o salário ou vencimento é impenhorável, ex vi do que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC (TJSP; AI n. 2141400-60.2026.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 13/08/2026). Objetivamente: Impenhorabilidade que constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), com o dinheiro ocupando posição preferencial entre os bens penhoráveis (art. 835, §1º) (TJSP; AI n. 2049805-77.2026.8.26.0000; Rel: Mario Gaiara Neto; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 14/07/2026); Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação (TJSP; AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022); Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais (TJSP; AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023); A regra de impenhorabilidade constitui exceção à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e deve ser interpretada restritivamente (ED n. 2026479-88.2026.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodrigues Monteiro; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 28/07/2026). Prevalece a SUJEIÇÃO À REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (AI n. 2400831-75.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Daniel Blikstein; j: 27/06/2026). Em suma: Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). REJEITO a tese de impenhorabilidade. I.3 Da proposta de parcelamento. Por dever de cooperação e lealdade processuais (arts. 5º e 6º do CPC), as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por intermédio de seus procuradores independentemente da intervenção do Juízo, mormente em execuções/cumprimentos de sentença, presumindo-se a atuação pautada pela boa-fé objetiva e pela busca da composição quanto à forma mais adequada de satisfação do crédito exequendo. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do CPC), cabendo às partes, no exercício de sua autonomia negocial, conduzir as discussões e formular propostas que entendam compatíveis com seus interesses, sem que o Poder Judiciário deva funcionar como mero intermediador de sucessivas contrapropostas. A abertura reiterada de vista alternadamente a uma e outra parte para manifestação sobre novas propostas e contrapropostas, sem demonstração de perspectiva concreta de convergência, contraria os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), acarretando apenas o prolongamento indevido da marcha executiva. É sem efeito prático, portanto, facultar manifestação sucessivamente a uma e outra parte apenas em razão da vinda de seguidas contrapropostas, incumbindo aos litigantes, caso tenham interesse na composição, prosseguir diretamente nas negociações e submeter ao Juízo eventual ajuste definitivo para homologação, se cabível. II Aguarde-se a vinda dos novos cálculos a cargo da parte credora. Deliberar-se-á sobre a transferências dos numerários para conta judicial oportunamente. III Int. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), MARIANA FLAVIA DELLAPORTE (OAB 74421/PR), FABIO HENRIQUE SILVERIO (OAB 228218/MG)