Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO CARPE DIEM RESIDENCIAL em face de GAFISA SPE-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em fl. 410, foi proferida decisão deferindo a penhora da unidade 404, Bloco 02, localizado no condomínio autor. Termo de penhora digitado em fl. 460. Em fls. 606/607, foi juntado o laudo de avaliação indireta do imóvel, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em fls. 613/614, a ré impugnou o laudo de avaliação. Instado a se manifestar, o Oficial de Justiça ajustou seu laudo, atribuindo ao bem o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), fls. 624/625. Em fls. 631/632, o réu ratificou sua impugnação. Decisão de fl. 634, rejeitando a impugnação do requerido e homologando o referido laudo de avaliação. Embargos de declaração do executado, fls. 659 e ss. Em fls. 665 e 668, o ERJ e o Município requereram a reserva de crédito em razão de dívidas tributárias pendentes sobre o imóvel penhorado. Em fls. 682/691, foram juntados aos autos ofícios da 30ª Vara Cível da Capital e 37ª Vara Cível da Capital, requerendo a anotação de penhora no rosto destes aos em relação aos credores LEONARDO CHEVRAND DE MIRANDA E SILVA e THAÍSA TERRA MEIRELES e WILLIAM LUIZ DE SOUZA MONTEIRO e THAÍSA TERRA MEIRELES. Auto de penhora no rosto dos autos, fl. 692. Auto de reserva de crédito no rosto dos autos, fl. 693. Em fl. 695, este juízo determinou que fosse certificada a tempestividade dos embargos de declaração, bem como instadas as partes a se manifestarem sobre os pedidos de reserva de crédito de fls .665 e 668 e penhora no rosto dos autos de fls. 692 e 693, bem como manifestação do leiloeiro de id. 676/681. Auto do primeiro leilão, com resultado negativo, fl. 698. Em fls. 701 e ss, compareceu aos autos o arrematante do imóvel MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA, requerendo o devermento de reserva de numerário para pagamento dos débitos propter rem, bem como a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Auto de arrematação, fl. 713. Manifestação do exequente, fl. 744. Em fls. 746 e ss, os credores WILLIAM LUIZ DE SOUZA MONTEIRO, RAQUEL LOURENÇO DO CARVALHAL MONTEIRO, LEONARDO CHEVRAND DE MIRANDA E SILVA e THAÍSA TERRA MEIRELES requereram a transferência do saldo residual da arrematação, abatida a dívida condominial e tributária, aos respectivos juízos da execução, observada a ordem de preferência das penhoras. Em fls. 776 e ss, compareceu aos autos ALCINEI BASTOS DA SILVA, informando penhora do imóvel no âmbito do Processo nº 0060580-92.2017.8.19.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, e deferida em 05/08/2024, sem a respectiva formalização, e requerendo a reserva do crédito. Em fls. 793 e ss, o Sr. ALCINEI junta novos documentos. Manifestação dos Srs. WILLIAM e outros, fls. 810 e ss, defendendo a anterioridade de sua penhora. Em fl. 820, foi proferida decisão na qual o juízo rejeitou o requerimento de reconhecimento de anterioridade da penhora do Sr. ALCINEI, deferindo a anotação de reserva de crédito para recebimento de saldo após a satisfação do crédito autoral. Embargos de declaração do arrematante MARCELO, fls. 823 e ss, na qual aponta omissão na decisão de fl. 820. Certificada a tempestividade, fl. 828. Embargos de declaração dos credores WILLIAM e outros, fls. 832, na qual aponta omissão e erro material na decisão de fl. 820. Pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. ALCINEI, fls. 841/845 quanto à decisão de fl. 820. Manifestação do arrematante, fls. 850 e ss. Em fl. 852, foi certificada a inclusão do arrematante nos autos, bem como certificada a tempestividade dos embargos declaratórios de fls. 832 e ss. Ainda, foi certificada a ausência de apresentação de contrarrazões em relação aos embargos declaratórios de fls. 823 e ss. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a necessidade de apreciação de requerimentos pendentes, quais sejam: quanto ao valor atribuído ao imóvel; quanto à reserva de crédito e ordem de preferência dos credores; e quanto à homologação do auto de arrematação do bem, expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse do arrematante. Antes de analisar tais requerimentos, porém, para que se estabeleça a correta ordem na tramitação do feito, organizando-se os autos, especialmente devido ao grande volume de petições atravessadas pelas partes e intervenientes, necessário primeiramente apreciar os embargos de declaração do executado acerca do laudo de avaliação do bem (fls. 659 e ss). Isso posto, cumpra o Cartório o despacho de fl. 695, certificando a tempestividade. Não obstante, certifique-se também a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 832 e ss. Caso tempestivos os embargos de fls. 659 e ss, intime-se desde logo o embargado/exequente para se manifestar. Por cautela, anotem-se os nomes dos demais intevenientes na condição de terceiros interessados. Após, voltem conclusos. Ressalto que somente após a deliberação acerca do referido recurso, e preclusa a decisão, é que serão apreciados os demais requerimentos pendentes, pois dele depende o andamento do feito. Intimem-se.
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