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TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 0002275-94.2019.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA APELADO: LUIS CARLOS CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por procurador do município, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, em sede de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS CORREA DOS SANTOS, sanou omissão da sentença de procedência (Id.7717966), determinando a implementação integral do adicional de periculosidade no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do autor. Na sentença originária, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 20% no vencimento básico, determinando implementação imediata em folha de pagamento, bem como condenar o Município ao pagamento do retroativo relativo ao percentual suprimido (10%), a contar da data do laudo pericial (07.07.2023) até a efetiva implementação, com os consectários legais de estilo. Nas razões recursais, o Município sustentou, preliminarmente, a inexistência de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a matéria já havia sido integralmente apreciada na sentença. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade municipal pelo pagamento do adicional, sob o fundamento de que, com a transposição voluntária do autor, os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade foram legalmente suprimidos e substituídos pela Gratificação Específica de Atividades Auxiliares (GEAAPCC-Ext). Ao final, requereu o provimento da apelação (Id. 7717989). Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença que acolheu os embargos de declaração, sustentando o direito à implementação do adicional de periculosidade no percentual de 20% no vencimento básico. Argumentou que, após a transposição para o quadro federal, deixou de receber a verba, conforme documentos juntados aos autos, e requereu a manutenção do reconhecimento do direito ao adicional e ao pagamento das diferenças correspondentes. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso (Id. 7717993). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do município. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de procedência reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 20% e determinou a implementação, mas deixou dúvida objetiva quanto à forma de operacionalização do comando. Nesse ponto, não ficou expressamente esclarecido se o adicional deveria ser implementado de forma integral, no percentual de 20%, ou apenas quanto à diferença suprimida, correspondente a 10%, considerando que o autor percebia parte da verba antes da transposição. A questão caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, II, do CPC, sem implicar rediscussão do mérito já apreciado, mas apenas integração e esclarecimento do comando judicial, a fim de conferir-lhe plena efetividade. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal se cinge em saber se o Município de Macapá é parte legítima e responsável pelo pagamento do adicional de periculosidade ao autor, ainda que este tenha sido transposto para o quadro em extinção da Administração Federal (PCC-Ext). O direito ao adicional de periculosidade reconhecido na origem se funda na Lei Complementar Municipal nº 122/2018/PMM (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá), cujos arts. 84 e 85 disciplinam a concessão do adicional mediante comprovação por laudo técnico pericial. No caso concreto, o laudo pericial produzido pelo perito judicial (Id. 7717919 e 7717941) atestou, de forma técnica e fundamentada, que o autor exerce atividades em ambiente de risco, manuseio de líquidos inflamáveis e manutenção de viaturas, enquadrando-se nas hipóteses da Portaria MTE 545/2000, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Nessa perspectiva, o argumento de que a Lei nº 12.800/2013 e a estrutura remuneratória do PCC-Ext teriam suprimido o direito ao adicional, substituindo-o pela GEAAPCC-Ext, não afasta a responsabilidade do Município de Macapá pelo pagamento da vantagem. Sem embargo da transposição do servidor para o Quadro em Extinção da Administração Federal (PCC-Ext), a responsabilidade pelo pagamento do adicional permanece a cargo do Município de Macapá, pois o serviço é prestado diretamente ao ente municipal, que detém a gestão do ambiente de trabalho. Ademais, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares (GEAAPCC-Ext), concedida no âmbito federal, possui natureza jurídica diversa e não compensa as condições fáticas de risco efetivamente vivenciadas pelo servidor no exercício das respectivas atribuições. Nesse contexto, a alteração do regime jurídico-funcional decorrente da transposição não pode importar supressão pura e simples de vantagem vinculada às condições fáticas do serviço. A vedação constitucional ao decesso remuneratório e a persistência do trabalho em ambiente perigoso sob gestão municipal impõem a manutenção do pagamento da verba pelo ente municipal beneficiário do serviço prestado. Quanto ao percentual fixado (20%) e ao termo inicial dos efeitos retroativos (07.07.2023, data de elaboração do laudo pericial), a sentença observou corretamente a Súmula 14/TJAP, que fixa como termo a quo de adicionais correlatos a data do laudo pericial que comprova as condições de risco, entendimento aplicável por analogia ao caso em exame. Concluo, portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, com os reflexos determinados (férias e gratificação natalina), bem como ao condenar o Município ao pagamento do retroativo da diferença suprimida, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na origem (IPCA-E e taxa Selic, na forma da EC 113/2021), não impugnados especificamente no recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Macapá, mantendo incólume a sentença pelos próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR TRANSPOSTO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA. COMPROVAÇÃO PERICIAL DAS CONDIÇÕES DE RISCO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/TJAP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Macapá em face da sentença que, em embargos de declaração, esclareceu o comando judicial para determinar a implementação integral do adicional de periculosidade no percentual de 20% sobre o vencimento básico do autor, além do pagamento do retroativo correspondente à diferença suprimida de 10%, a contar de 07.07.2023, data do laudo pericial, até a efetiva implementação, com reflexos e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apresentou omissão apta a justificar a integração quanto à forma de implementação do adicional de periculosidade; e (ii) estabelecer se o Município de Macapá permanece responsável pelo pagamento do adicional de periculosidade ao servidor transposto para o quadro em extinção da Administração Federal (PCC-Ext), diante da alegada substituição da vantagem pela Gratificação Específica de Atividades Auxiliares (GEAAPCC-Ext). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresentou dúvida objetiva quanto à operacionalização do comando judicial, pois reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 20%, mas não esclareceu se a implementação deveria ocorrer integralmente ou apenas quanto à diferença de 10% anteriormente suprimida, configurando omissão apta a ensejar a integração via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018/PMM, nos arts. 84 e 85, assegura o adicional de periculosidade mediante comprovação por laudo técnico pericial, requisito atendido pela prova produzida nos autos. 5. O laudo pericial judicial comprova que o autor exerce atividades em ambiente de risco, com manuseio de líquidos inflamáveis e manutenção de viaturas, enquadrando as condições de trabalho nas hipóteses da Portaria MTE 545/2000. 6. A alegada supressão do adicional pela Lei nº 12.800/2013 e pela estrutura remuneratória do PCC-Ext não afasta a responsabilidade municipal, pois a alteração do regime jurídico-funcional não pode resultar na supressão de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor quando permanecem as condições fáticas de risco. 7. A vedação constitucional ao decesso remuneratório impede a redução pura e simples de vantagem remuneratória, sendo pertinente a analogia com o art. 12, §5º, da Lei nº 8.270/91 para preservar a diferença decorrente da redução de percentual como vantagem pessoal, e não extingui-la. 8. A persistência das condições de risco no ambiente de trabalho sob gestão municipal, comprovada por perícia técnica realizada nos próprios autos, mantém o fundamento fático do direito ao adicional, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo. 9. O percentual de 20% e o termo inicial em 07.07.2023, data da elaboração do laudo pericial, observam a Súmula 14/TJAP, aplicável por analogia aos adicionais de natureza semelhante. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 122/2018/PMM, arts. 84 e 85; Lei nº 12.800/2013; Lei nº 8.270/91, art. 12, § 5º; EC 113/2021; Portaria MTE 545/2000. Jurisprudência relevante citada: Súmula 14/TJAP. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.
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