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0002275-43.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002275-43.2026.4.05.8500 AUTOR: ADENAIDE DE JESUS MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI LOBAO BARBOSA - SE9718 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por ADENAIDE DE JESUS MATOS, em face do Estado de Sergipe, com partes devidamente qualificadas nos autos, oriundos da Justiça Estadual. A autora alega ser portadora de câncer de colo de útero metastático e, diante da ineficácia do tratamento padrão fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e da piora de seu quadro clínico, busca a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento combinado Atezolizumabe, Bevacizumabe, Carboplatina. Este Juízo, em sede de tutela de urgência, assim decidiu: (...) Posto isso, considerando que a autora corre risco de morte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA, determinando, à União, sem prejuízo da colaboração do Estado de Sergipe, que forneça, ao autor, no prazo de 15 dias, os medicamentos Atezolizumabe, Bevacizumabe, Carboplatina, que deverá ser administrado na posologia indicada pela equipe médica que assiste o paciente. Oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação dos medicamentos no âmbito do SUS. Considerando a gravidade da situação da paciente, que corre risco de vida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. Defiro, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Intime-se a União para cumprir a tutela de urgência, na forma ora determinada. Cite-se a União Federal e o Estado de Sergipe, para responderem à demanda, no prazo legal. A União Federal realiza depósito judicial no valor de R$ 159.133,50. Expõe e requer: Cumpre observar o que restou assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do TEMA 1.234: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Dessa forma, impõe-se que seja observado o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), na aquisição do medicamento. Indica-se o CNJP nº 00.394.544/0008-51 (Ministério da Saúde) para emissão de nota fiscal nas compras judiciais realizadas com depósitos judiciais feitos pelo Fundo Nacional da Saúde. Este Juízo assim decidiu: (...) POSTO ISSO, determino as seguintes providências: a.1) que sejam consultadas as empresas que apresentaram os orçamentos indicados pela União Federal, no id 181489589, quanto à disponibilidade e à manutenção dos valores dos medicamentos em tela; a.2) confirmada a disponibilidade dos medicamentos e a manutenção dos preços orçados pelas empresa que cotaram os menores valores, determino a compra imediata de: 1 - Laboratório Roche Químicos e Farmaceuticos S.A: 05 FRASCOS DE ATEZOLIZUMABE 1200MG EM 20 ML (60MG/ML) - cada, cujo valor unitário por frasco-ampola é de R$ 27.510,39, totalizando o valor de R$ 137.551,95. 2- Laboratório Angen Biotecnologia do Brasil ltda: 35 frascos-ampolas do medicamento Bevacizumabe - Solução para diluição para infusão.Caixa com 1 frasco-ampola de dose única de 100 mg (4 mL) - 25mg/mL, cujo preço unitário é de R$ 548,45, totalizando R$ 19.195,75. 3 - Camber Farmaceutica S.A 20 frascos-ampolas do medicamento CARBOPLATINA - Solução injetável contendo 50 mg de carboplatina em 5 mL, embalagem contendo 01 frasco-ampola de 5 mL., cujo valor unitário por frasco-ampola é de R$ 119,29, totalizando o valor de R$ 2.385,80 Destaco que os valores acima cotados atendem às determinações do Tema 1234 do STF, em seu PMGV, conforme destacado pela União Federal, totalizando o valor de R$ 159.133,50, com emissão da nota fiscal, em nome do Ministério da Saúde, CNJP nº 00.394.544/0008-51. a.3) em seguida, determino a transferência dos valores acima discriminados, depositado judicialmente, diretamente aos fornecedores que ofertaram os menores valores, com base no PMVG, e indicado pela União, para a aquisição dos referidos fármacos; a.4) Comunique-se, às empresas fornecedoras, pelo meio mais célere, para providenciar o envio urgente das medicações, no menor prazo possível, para ser entregue na Oncologia do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe Governador João Alves Filho, localizado na Av. Pres. Tancredo Neves, 7501 - Capucho, Aracaju - SE, 49095-000, instituição que deverá ser oficiada desde já; a.5) Na mesma oportunidade, as empresas fornecedoras deverão emitir nota fiscal dos respectivos fármacos, em favor da beneficiária demandada UNIÃO - Ministério da Saúde, CNJP nº 00.394.544/0008-51, enviando-as, também, para este juízo, juntamente com os respectivos recibos e toda a documentação comprobatória do envio dos medicamentos, no prazo de 05 dias; b) Caberá a própria autora (ADENAIDE DE JESUS MATOS), por seu advogado, informar, a este juízo, acerca da regular aplicação da medicação, no prazo de 05 (cinco) dias, após o procedimento, enviando a documentação comprobatória; c) Face à gravidade do estado de saúde da autora, dê-se vista ao MPF para ciência e providências que entender cabíveis. d) Em seguida, intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar receituário e relatório médicos atualizados, com base no Enunciado 02 do CNJ. Cumpra-se com urgência, dando ciência, a este Juiz, das providência adotadas para o cumprimento desta decisão, com a máxima brevidade. Sobreveio petição, em nome de ALS CONSULTING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. sociedade que atua sob a marca "IntegralMed", como intermediadora de importação assistida de medicamentos. A peticionária, expressamente, qualificando sua manifestação como de caráter exclusivamente informativo, comercial e operacional e sem pedido de habilitação ou intervenção processual, apresenta proposta comercial superveniente para o fornecimento de 5 frascos de Atezolizumabe (Tecentriq/Roche) e 35 frascos de Bevacizumabe, Abevmy/Viatris, marca diversa da anteriormente cotada, no valor total de R$ 152.460,00, requerendo: (a) o recebimento e a juntada da proposta; (b) caso ainda não efetivadas as transferências determinadas no ID 181943323, que a proposta seja considerada na aferição do menor valor e, sendo aceita, seja ajustada a aquisição dos dois medicamentos em seu favor, mantida a Carboplatina com o fornecedor já indicado; e c) que, autorizada a operação, o advogado da parte autora seja intimado a remeter documentação aos e-mails indicados pela peticionária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL DA PETICIONÁRIA A ALS Consulting não é parte no presente feito, não integra a relação jurídico-processual em nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros previstas nos arts. 119 e seguintes do CPC, tampouco requereu habilitação, ingresso como assistente ou qualquer forma de vinculação processual. Trata-se, na essência, de sociedade empresária que se vale dos autos judiciais como canal para oferta comercial direcionada à Administração Pública devedora, hipótese que não encontra amparo em nenhuma norma processual que autorize a esta terceira, estranha à lide, formular pedidos com efeitos deliberativos sobre o cumprimento da obrigação por parte da União. A decisão de ID 181943323 determinou a compra imediata dos três fármacos, junto a fornecedores já identificados e comunicados, com envio de e-mails às empresas Roche, Amgen e Camber ainda em 20/08/2026. Considerando o quadro de saúde da autora, que corre risco de morte, e a já reconhecida recalcitrância da União, no cumprimento da ordem judicial, a reabertura da fase de cotação, para apreciação de proposta de terceiro, sem vínculo com o processo de aquisição pública, apenas postergaria a efetiva entrega do tratamento, à paciente, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade da tutela de urgência. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1) Mantenho hígida, em todos os seus termos, a decisão de ID 181943323, determinando o imediato prosseguimento da aquisição dos medicamentos junto aos fornecedores ali indicados (Roche, Amgen e Camber), observado o prazo já fixado; 3.2) Permanecem hígidas as astreintes e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça já cominadas nos autos, em caso de descumprimento do prazo fixado na decisão de ID 181943323; Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com urgência Juiz EDMILSON DA SILVA PIMENTA

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