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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2040090/SP (2022/0368849-3)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS:SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
RECORRIDO:JOSE ANIBAL DE LIMA
RECORRIDO:IRENE IACHEL MAIORALI
RECORRIDO:KATIA MAIORALI
RECORRIDO:SELMA APARECIDA MAIORALI PEREIRA
RECORRIDO:ISRAEL RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDO:LAIDE VIEIRA BRASSAROTTO
RECORRIDO:LEONARDO FERNANDO BRASSAROTTO
RECORRIDO:LIVIAN FLAVIA BRASSAROTTO GOMES
RECORRIDO:THIAGO RODRIGO BRASSAROTTO
RECORRIDO:CELINA FERNANDES
RECORRIDO:APARECIDO GOMES CASTRO
ADVOGADOS:HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2239-2240):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao “ramo 66”, de natureza pública.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade “pública”; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade “pública”, ou seja, “ramo 66”, ou que para esta modalidade tenham sido migradas. Precedentes.
3. No caso dos autos, os contratos foram firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, quando as apólices públicas ainda não eram garantidas pelo FCVS. Desse modo, resta afastado o interesse da Caixa Econômica Federal na lide e, com fundamento no artigo 109, inciso 1, da Constituição da República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2261).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011; ao art. 3 da Lei 13.000/2014; ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990; e ao art. 206 do Código Civil, afirmando a legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir nas ações relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH e a consequente competência da Justiça Federal, além de defender a ilegitimidade ativa das partes autoras em razão de “contratos de gaveta” sem anuência da instituição financeira e a prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária (fls. 2264-2290).
Desse modo, busca a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, assim, seja afirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Subsidiariamente, requer seja declarada a ilegitimidade ativa das partes autoras e, se ultrapassada essa questão, seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2309-2319).
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e, desse modo, a competência da Justiça Federal no que concerne aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011).
No julgamento do RE 827.996/DF, o STF firmou as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208, DJe 21/08/2020)
Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial sob regime dos recursos repetitivos.
Os dispositivos pontuam a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes.
No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/11/2018).
2. Também, em processo análogo ao presente: "as regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 impõem a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no REsp 1612117/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
3. Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.099.847/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019)
Assim, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema 1.011/STF), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA