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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0002274-61.2025.8.16.0123(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS RÉUS – DOSIMETRIA DA PENA – VETOR ÚNICO NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO DOS APELANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA-BASE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO NOS DEMAIS PONTOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão da apreensão de grande quantidade de cocaína e crack, valores em dinheiro e provas testemunhais, com alegação de insuficiência de provas para a condenação e pedido de absolvição, além de questionamento sobre a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como se é correta a dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo apreensão de grande quantidade de drogas e dinheiro, depoimentos policiais e outras evidências. 4. A palavra dos policiais, colhida em juízo sob o contraditório, possui relevante valor probatório quando corroborada por outros elementos, sendo suficiente para sustentar a condenação. 5. Foi demonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, com divisão de tarefas claras: armazenamento das drogas por Izabeli e comercialização por Laurindo. 6. A tese defensiva de desconhecimento ou ausência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório coeso e harmônico. 7. Quanto à dosimetria da pena, a valoração negativa da natureza e quantidade da droga deve ser considerada como vetor único, sendo legítima a exasperação da pena-base, mas com readequação para evitar bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para readequar a pena-base, mantendo-se a sentença condenatória nos demais pontos. Tese de julgamento: A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, possui relevante valor probatório para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo imprescindível a demonstração da estabilidade, permanência e divisão de tarefas para a configuração do delito de associação para o tráfico, e o binômio natureza e quantidade da droga deve ser considerado como vetor único na dosimetria da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; CP, art. 59; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.707.100, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0006861-89.2021.8.16.0116, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001421-07.2023.8.16.0096, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0006660-32.2021.8.16.0170, Rel. Desª Ângela Regina Ramina de Lucca, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0009644-02.2022.8.16.0025, Rel. Desª Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; STJ, AgRg no HC 688.391, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso dos réus que foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Eles pediram para serem absolvidos, dizendo que não havia provas suficientes e que não estavam juntos nessa prática. O Tribunal entendeu que as provas são fortes, com depoimentos dos policiais, apreensão de muita droga e dinheiro, além de outras evidências que mostram que eles trabalhavam juntos, com divisão de tarefas: um cuidava do armazenamento e o outro da venda. Também foi decidido que a pena aplicada está correta, mas foi feita uma pequena correção na forma de calcular a pena, considerando a quantidade e a natureza da droga como um só fator. Por isso, o recurso foi conhecido e parcialmente aceito, mantendo as condenações e ajustando apenas a pena-base.
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