Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0002274-60.2026.8.26.0604 (processo principal 1008414-45.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flavio Jose da Silva - Vistos. O pedido de obrigação de fazer não procede. No caso, o próprio título estabeleceu que, ausente a outorga voluntária, a sentença serviria como título hábil ao registro imobiliário, desde que acompanhada da comprovação da quitação integral do preço e do prévio registro da partilha. Cabe ao interessado, portanto, providenciar o atendimento dessas condições e apresentar o título ao Registro de Imóveis, inexistindo obrigação de fazer remanescente a ser executada contra os réus. Quanto à execução dos honorários, alguns executados foram citados por edital na fase de conhecimento; assim, intimar-se-á na forma do artigo 513, §2º, também por edital. Expeça-se. Quanto aos demais, expeça-se carta, ou, havendo advogado constituído, bastará a publicação desta decisão. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas, consoante provimento CSM Nº 2.684/2023. Servirá a presente decisão por ofício à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que providencie a indicação de profissional para exercer as funções de curador especial, ante a citação por meio de edital, em favor da(s) parte(s) acima qualificada(s), que desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Intime-se. - ADV: IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP)