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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0002274-59.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: J. GONDIM DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8b4f2 proferida nos autos. ROT 0002274-59.2025.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN (CE0015642-A) RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022) Recorrido: Advogado(s): J. GONDIM DE MEDEIROS PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (CE20725) RECURSO DE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 3b4018c; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 129436b). Representação processual regular (Id 47cf162 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 9edf9e8 : R$ 78,54; Custas pagas no RO: id b0f9214 8b189c6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 5º, inciso II; 7º, inciso XXVI; e 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 832. Código de Processo Civil: artigo 489, § 1º, incisos I e IV. Decisão vinculante indicada como contrariada: Tema 935 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O sindicato recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria examinado questões relevantes referentes à publicidade decorrente do registro das convenções coletivas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, à revelia da empresa, à distribuição do ônus de provar o exercício do direito de oposição e aos limites da tese firmada no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que essas omissões prejudicam o prequestionamento e configuram violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a decisão regional criou requisito não previsto em lei ao condicionar a cobrança da contribuição assistencial patronal à comprovação de notificação pessoal e individualizada da empresa. Alega que as convenções coletivas de 2024 e 2025 foram regularmente registradas e depositadas perante o Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que lhes conferiria publicidade e eficácia em relação a toda a categoria econômica. Sustenta, assim, que a exigência estabelecida pelo Tribunal Regional viola o princípio da legalidade e a autonomia privada coletiva, previstos nos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. O recorrente afirma, ainda, que o acórdão contraria o Tema 935 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois a tese vinculante exige apenas que seja assegurado o direito de oposição, sem impor notificação pessoal de cada integrante da categoria. Argumenta que, estando o direito de oposição expressamente disciplinado na convenção coletiva, caberia à empresa demonstrar que o exerceu oportunamente. Alega divergência jurisprudencial mediante a apresentação de julgado que reconheceu a exigibilidade da contribuição assistencial patronal independentemente de notificação individualizada e requer, sucessivamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou a sua reforma para reconhecer a cobrança das contribuições relativas aos anos de 2024 e 2025. A parte recorrente requer: [...] a) O integral CONHECIMENTO do presente Recurso de Revista, ante a caracterização da transcendência geral da causa e do correto atendimento das diretrizes legais e processuais; b) Preliminarmente, seja declarada a NULIDADE do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que sejam enfrentadas as omissões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à publicidade formal das CCTs, à distribuição do ônus da prova, à revelia da Recorrida e aos limites do Tema 935 do STF; c) No mérito, caso ultrapassada a preliminar de nulidade, seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao recurso para reformar o v. acórdão regional recorrido e sua respectiva integração em embargos de declaração, a fim de afastar por completo a exigência fática e individualizada de notificação pessoal da empresa devedora, reconhecendo-se a plena legitimidade e exigibilidade das contribuições assistenciais patronais pleiteadas, relativas aos anos de 2024 e 2025; d) A consequente inversão integral dos ônus de sucumbência, com a devolução das custas processuais recolhidas pelo Sindicato autor pelo próprio Poder Judiciário; subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a condenação da empresa Recorrida ao pagamento/reembolso integral das referidas custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da assessoria jurídica da entidade sindical, nos moldes da lei. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Diante do recolhimento das custas, conheço do recurso ordinário, porquanto preenchidos os demais pressupostos legais. MÉRITO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de cobrança das taxas assistenciais de 2024 e 2025, sob o argumento de que o Sindicato não comprovou a notificação pessoal e prévia da empresa reclamada para o exercício do direito de oposição, nem demonstrou tentativa de solução administrativa. Pois bem. A constitucionalidade da contribuição assistencial foi reafirmada pelo STF no Tema 935 (ARE 1.018.459), condicionando sua cobrança à garantia do direito de oposição. Todavia, a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Regionais, em conformidade com a tese da Suprema Corte, tem estabelecido pressupostos mínimos de eficácia para que tal cobrança alcance empresas ou trabalhadores não filiados. Compulsando a jurisprudência atual, observa-se que a simples previsão em norma coletiva é insuficiente. São necessários os seguintes requisitos: a) Notificação Pessoal e Extrajudicial: a prova escrita da notificação pessoal do devedor é requisito indispensável para a constituição da mora e para a propositura da ação. Sem a prova da entrega da notificação, não se pode concluir pela inadimplência. b) Ampla Publicidade: A convocação para a assembleia que institui a taxa deve gozar de ampla publicidade, não bastando a publicação em jornais de pequena circulação ou editais genéricos. A ausência de publicidade eficaz impede a exigibilidade compulsória da contribuição. c) Direito de Oposição Efetivo: Não basta a previsão formal do direito de oposição na CCT; é necessária a comprovação de que tal direito foi assegurado de forma clara, pública e acessível, sem imposições de requisitos desnecessários que dificultem o exercício da vontade da empresa., Nesse sentido, colaciono alguns julgados: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ausente a comprovação de que o sindicato autor oportunizou à parte ré o exercício regular do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, resta não constituído o direito material postulado, o que impõe a improcedência do pedido. Apelo desprovido, no particular.(TRT da 18ª Região; Processo: 0001733-77.2025.5.18.0008; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935/STF. NECESSIDADE DE ASSEGURAMENTO EFETIVO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO E DE PUBLICIDADE ADEQUADA DA CCT. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ À EMPRESA AUTORA. DANO MORAL INDEFERIDO - PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO LESIVO À HONRA OBJETIVA (SÚMULA 227/STJ). A tese vinculante do STF (Tema 935) firmou ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, "desde que assegurado o direito de oposição". A questão não se esgota na existência formal da cláusula: exige-se asseguramento efetivo do exercício do direito de oposição, com publicidade adequada e acesso real dos destinatários. O simples envio de boleto/cobrança - ainda que indevida e ilícita no caso concreto pela falta de asseguramento efetivo do direito de oposição - não configura, por si só, dano moral in re ipsa na Justiça do Trabalho; exige-se demonstração de repercussão negativa concreta além do mero aborrecimento empresarial. Ausente tal prova e sendo a sentença lacônica quanto aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afasto a condenação por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TRT da 5ª Região; Processo: 0002010-71.2024.5.05.0661; Data de assinatura: 19-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Tendo em vista que a prova dos autos evidencia que não houve publicidade eficaz para assegurar o direito de oposição do ente empresarial, não se mostra devida a cobrança da contribuição assistencial instituída por negociação coletiva.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000251-24.2024.5.05.0192; Data de assinatura: 07-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cristina Azevedo - Quarta Turma; Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO) No caso dos autos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em comprovar que procedeu à notificação extrajudicial válida da empresa recorrida acerca da cobrança e do respectivo prazo para oposição. Assim, a ausência de notificação prévia e pessoal torna a pretensão de cobrança destituída de pressuposto de validade. Ressalte-se que a aplicação do Tema 935 deve respeitar o princípio da segurança jurídica, sendo indevida a cobrança quando não comprovado o exaurimento da via administrativa e a efetiva garantia do contraditório na fase de oposição. Portanto, em que pese a tese do STF, a falta de prova da notificação pessoal e da ampla publicidade impõe a manutenção da sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Sindicato recorrente e, no mérito, nego-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DO STF. REQUISITOS DE EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cumprimento. O sindicato recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a legalidade da cobrança de contribuições assistenciais patronais de 2024 e 2025 de empresa não associada, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a validade da cobrança de contribuição assistencial patronal imposta a empresas não associadas exige, para além da previsão em norma coletiva, a comprovação de notificação pessoal prévia do devedor e a ampla publicidade do direito de oposição, nos termos do Tema 935 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria, inclusive não sindicalizados, submete-se ao asseguramento do direito de oposição, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 935. 4. A exigibilidade da contribuição contra não filiados depende da prova da notificação pessoal e extrajudicial do devedor, requisito indispensável para a constituição da mora e para a validade da cobrança. 5. A convocação para a assembleia que institui a taxa exige ampla publicidade, não sendo suficiente a publicação de editais genéricos para conferir eficácia à norma contra terceiros não associados. 6. O sindicato não se desincumbe do seu ônus quando deixa de comprovar o asseguramento efetivo do exercício do direito de oposição, com publicidade adequada e comunicação eficaz ao destinatário. 7. A ausência de notificação prévia e pessoal acerca do prazo para oposição torna a pretensão de cobrança destituída de pressuposto de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição assistencial de empresas não associadas ao sindicato exige a comprovação da notificação pessoal e prévia do devedor acerca do prazo e forma para o exercício do direito de oposição, bem como a ampla publicidade do ato. 2. A aplicação do Tema 935 do STF pressupõe o asseguramento efetivo do direito de oposição, sendo indevida a cobrança quando não demonstrada a comunicação eficaz ao integrante da categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI e art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TRT da 18ª Região, Processo nº 0001733-77.2025.5.18.0008, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, j. 05.02.2026; TRT da 5ª Região, Processo nº 0002010-71.2024.5.05.0661, Rel. Des. Renato Mário Borges Simões, j. 19.12.2025; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000251-24.2024.5.05.0192, Rel. Des. Mirinaide Lima de Santana Carneiro, j. 07.10.2025. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] MÉRITO O embargante aduz que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em omissão e contradição ao julgar improcedente a cobrança de contribuições assistenciais patronais de empresa não filiada. Argumenta que os requisitos fixados pela Turma Julgadora (notificação prévia e pessoal e comprovação do direito de oposição efetivo) não encontram guarida na legislação federal, violando os princípios da legalidade e do contraditório, bem como destoam da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral. Sem razão o embargante. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em apreço, constata-se que o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente e exaustiva a matéria devolvida no apelo, explicitando as razões de fato e de direito pelas quais manteve a sentença de improcedência da cobrança. Diferentemente do que afirma o embargante, a decisão colegiada expressou que, embora a constitucionalidade da contribuição assistencial tenha sido estabelecida pelo STF no Tema 935 (ARE 1.018.459) - condicionada à garantia do direito de oposição -, a eficácia dessa cobrança perante terceiros não filiados depende do cumprimento de obrigações procedimentais mínimas decorrentes dos princípios constitucionais da ampla publicidade e do contraditório. Restou consignado no acórdão que a mera previsão em norma coletiva não basta para a constituição em mora da empresa não associada, exigindo-se a comprovação de notificação pessoal e prévia do devedor acerca do prazo e da forma de oposição, além da ampla publicidade na convocação da assembleia que instituiu a taxa. Verifica-se, assim, que a Turma adotou tese jurídica explícita sobre a controvérsia, amparada inclusive em precedentes jurisprudenciais de Tribunais Regionais do Trabalho aplicados de forma analógica, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação jurídica ou de negativa de prestação jurisdicional (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF). A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela de caráter interno, ou seja, a contradição entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, e não o descompasso entre o entendimento adotado pela Turma e aquele defendido pela parte ou pela legislação que ela reputa aplicável. A insurgência quanto à suposta falta de amparo em lei expressa para as condições de eficácia da cobrança ou quanto à interpretação dada ao Tema 935 do STF reflete mero descontentamento com o mérito da decisão e intuito de reforma do julgado. Tais questões desafiam recurso próprio para a instância superior, sendo inadequada a sua veiculação por meio de embargos de declaração. Assim, não se verificando os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeitam-se os presentes aclaratórios. Para fins de prequestionamento, registra-se que as matérias relativas aos artigos 513, "e", 612, 613 e 614 da CLT, aos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como ao Tema 935 de Repercussão Geral do STF, foram devidamente enfrentadas na fundamentação do acórdão embargado. Salienta-se que, havendo tese explícita sobre a matéria debatida na decisão recorrida, considera-se prequestionada a questão jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, conforme inteligência da Súmula nº 297, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo sindicato-autor. e, no mérito, REJEITÁ-LOS , mantendo incólume o acórdão embargado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE E EFICÁCIA DA COBRANÇA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência de ação de cumprimento que visa à cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não associada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao condicionar a cobrança de contribuição assistencial patronal à comprovação de notificação prévia e pessoal da empresa não filiada; e (ii) estabelecer se tal exigência procedimental contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora adota tese explícita e fundamentada para afastar a pretensão de cobrança, o que elide a ocorrência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão. 4. Os princípios constitucionais da ampla publicidade e do contraditório demandam a comprovação de notificação pessoal e prévia do devedor não filiado sobre a forma e o prazo de oposição, de modo a viabilizar a eficácia da cobrança da contribuição assistencial. 5. A rediscussão acerca da aplicação e interpretação do Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal exige via recursal própria às instâncias superiores, revelando-se inadequada na via estreita dos aclaratórios. 6. O enfrentamento explícito da matéria jurídica controvertida aperfeiçoa o prequestionamento, o que dispensa o julgador de transcrever expressamente cada um dos dispositivos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição assistencial de empresa não associada exige a comprovação de notificação pessoal e prévia do devedor a respeito do exercício do direito de oposição. 2. A via dos embargos de declaração é imprópria para veicular inconformismo meritório contra a aplicação ou interpretação dada a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 513, "e", 612, 613, 614, 832 e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral (ARE nº 1.018.459); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. […] À análise. O recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a improcedência da cobrança das contribuições assistenciais patronais relativas aos anos de 2024 e 2025, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a desnecessidade de notificação pessoal e individualizada da empresa não associada para o exercício do direito de oposição. Contudo, o recurso de revista não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o recorrente tenha reproduzido fragmentos dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, as transcrições são parciais e não contemplam a integralidade dos fundamentos determinantes adotados pelo Colegiado Regional para a solução da controvérsia. Quanto ao mérito, o excerto reproduzido limita-se à conclusão de que o sindicato não comprovou a notificação extrajudicial válida da empresa acerca da cobrança e do prazo para oposição, omitindo fundamentos relevantes do acórdão, especialmente aqueles segundo os quais a mera previsão da contribuição em norma coletiva seria insuficiente para alcançar empresas não associadas; a constituição em mora dependeria da comprovação da notificação pessoal e extrajudicial; a convocação da assembleia deveria observar ampla publicidade, não bastando editais genéricos; e o direito de oposição deveria ter sido assegurado de maneira efetiva, clara, pública e acessível. Também foram excluídos os fundamentos construídos a partir dos precedentes jurisprudenciais utilizados pelo Colegiado para sustentar a necessidade desses requisitos. A deficiência igualmente se verifica em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O recorrente transcreveu apenas duas passagens sintéticas do acórdão dos embargos de declaração, deixando de reproduzir os fundamentos pelos quais a Turma concluiu que o acórdão originário examinara a matéria de maneira clara, coerente e exaustiva, adotara tese jurídica explícita, encontrava-se amparado em precedentes de outros Tribunais Regionais e não padecia de omissão ou contradição. Foram omitidos, ainda, os fundamentos de que a insurgência representava mero inconformismo com o mérito da decisão, de que a rediscussão da interpretação conferida ao Tema 935 do Supremo Tribunal Federal deveria ser veiculada por recurso próprio e de que as matérias suscitadas estavam devidamente prequestionadas. A transcrição fragmentária, com a exclusão de fundamentos determinantes dos acórdãos recorridos, não permite a exata compreensão da controvérsia nem o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e as violações constitucionais e legais alegadas. O atendimento do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a indicação do trecho que contenha todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria impugnada, não bastando a reprodução de passagens isoladas ou exclusivamente conclusivas. Trata-se de vício formal insanável, cuja constatação impede o exame das questões de fundo e torna prejudicada a análise das violações, da contrariedade ao Tema 935 da repercussão geral e da divergência jurisprudencial invocadas. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE
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