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TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002274-20.2025.8.16.0169 Processo: 0002274-20.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.733,44 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNCAO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Relatório ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S.A. No curso do feito, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor interposto Agravo de Instrumento. O recurso foi conhecido e desprovido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se o indeferimento do benefício. Sobreveio petição na qual o autor manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso concreto, a parte autora apresentou manifestação inequívoca de desistência do feito. Além disso, verifica-se que não houve citação da parte requerida, razão pela qual a desistência independe de consentimento da parte adversa, conforme disposto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há óbice ao acolhimento do pedido formulado. III. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação da parte requerida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais pela parte autora, observadas as determinações anteriormente proferidas quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Oportunamente arquive-se. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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