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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002273-31.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605)
EXECUTADO: GESSICA RODRIGUES DE SANTANA
ADVOGADO(A): GABRIELA AFFONSO DOS SANTOS (OAB SP476588)
DESPACHO/DECISÃO
A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o CPC que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento, mas não o bloqueio do saldo em conta.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório, em que pondere-se em parte: observando-se a razoabilidade de 30% do valor retido (como já decidido pelo E. TJSP).
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.”(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Nesse sentido:
"A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos." (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI)
Ante o exposto, em atenção ao tema de ordem pública, DEFIRO O DESBLOQUEIO DE 70% do valor retido nos autos em favor do executado e 30% DO VALOR BLOQUEADO DEVE SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE. Expeça-se o necessário, nestes termos - mediante apresentação dos competentes formulários "MLEs" devidamente preenchido nos termos do CG nº 12/2.024, caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial vinculada ao feito..
Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Santo André, 04 de setembro de 2026