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TJRJ · Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJUR). Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido à parte executada o benefício da gratuidade de justiça (id. 281). A Defensoria Pública, em sua manifestação, ressaltou a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de extinção da obrigação em caso de decurso do prazo legal sem a demonstração de alteração da capacidade econômica da devedora. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil que as obrigações decorrentes de sucumbência de beneficiário da gratuidade de justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A referida norma prevê, ainda, que a obrigação restará extinta se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. No caso em tela, tratando-se de feito de longa data e não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da superação da situação de hipossuficiência da executada, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação, esvaziando-se o objeto da presente pretensão executória. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a obrigação da executada pertinente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 98, § 3º, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face à gratuidade de justiça outrora deferida à parte devedora. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
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