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0002272-86.2025.8.16.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002272-86.2025.8.16.0060 Processo: 0002272-86.2025.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$59.790,59 Exequente(s): MMORAL DISTRESSED LTDA Executado(s): JOSE PRESTES SOBRINHO DECISÃO 1. JOSÉ PRESTES SOBRINHO interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de mov.78 alegando, em linhas gerais, que o pronunciamento judicial contém os vícios da omissão, obscuridade e contradição, em especial, porque o juízo entendeu que a fraude cronológica demanda dilação probatória, o que o embargante discorda, ou porque o embargante entende que foram atendidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, ou mesmo, porque o embargante defende que somente títulos eletrônicos dispensam a assinatura das testemunhas (mov.81). Intimada, a parte embargante pleiteou a rejeição dos Embargos de Declaração argumentando, em suma, que não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão (mov.82). É breve o relatório do necessário. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Portanto, seu objetivo é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Em que pesem as argumentações lançadas pelo embargante, inexiste qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Com efeito, a decisão está clara quanto ao posicionamento do juízo acerca das teses suscitadas pelo embargante na exceção de pré-executividade, bem como está fundamentada nos atos processuais praticados no feito e elementos de prova coligidos aos autos. Nesse cenário, tem-se que é evidente a tentativa da parte embargante de se valer dos Embargos de Declaração para reformar a decisão proferida em seu desfavor, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada. Ora, os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de meio de impugnação próprio e adequado a tanto. Nesse sentido, lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016): ‘‘Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal’’. Assim também se posiciona a jurisprudência, sendo pacífico a não admissão dos embargos declaratórios com o objetivo de reanálise da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento contra decisão que homologou remição da dívida e indeferiu a comissão do leiloeiro, mesmo após a realização de leilão positivo com auto de arrematação assinado pelo arrematante e leiloeiro. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer o direito do leiloeiro à comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado/remitente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar a alegada omissão sobre os efeitos jurídicos das impugnações ao leilão. Aferir a ocorrência de contradição interna entre a não perfeição da arrematação e o reconhecimento da alienação para fins de comissão do leiloeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O vício de omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se manifesta quando o julgado deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado. O conhecimento do Agravo de Instrumento pelo Acórdão embargado implicou o reconhecimento da natureza interlocutória da decisão atacada, sendo desnecessário pormenorizar tal análise.2. A discussão sobre a validade do leilão foi afastada pela constatação de que o leilão foi "positivo" e houve a assinatura do auto pelo arrematante e leiloeiro, elementos suficientes para fundamentar o direito à comissão.3. A alegada contradição inexiste, uma vez que o Acórdão estabeleceu uma distinção clara entre a perfeição da arrematação para fins de irretratabilidade do negócio jurídico (art. 903 do CPC) e o direito à remuneração do leiloeiro pelo trabalho efetivamente prestado, em caso de remição posterior à realização do leilão positivo (art. 7º, §3º, da Resolução n° 236/2016 do CNJ). As teses e argumentos da parte embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 203, §1º, 489, §1º, 903, 1.009, 1.015, 1.022. Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, art. 7º, §3º.STJ - REsp n. 185.656/DF. TJPR - 0043402-76.2024.8.16.0000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006970-87.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026). (grifei) Portanto, se não satisfeita com o parâmetro estabelecido pelo juízo, deve a parte se valer de recurso adequado para a reforma da decisão. Por fim, não vislumbrei nas alegações da parte embargante manifesto intuito protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pleito de aplicação de multa feito pelo embargado. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, não havendo qualquer das causas ali previstas, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. 3.1. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento dessa decisão em 15 (quinze) dias. 3.2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente a decisão recorrida (mov. 78). 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito

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