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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 0002272-71.2014.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil SA - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DA REGIÃO DE LUCELIA - COLELU - - JOSE ROBERTO VENTUTINELLI - - RITA APARECIDA MARUBIO VENTURINELLI - - MARIA DIRCINEI GODOY DE SOUZA e outros - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 2709/2711, foi determinada a reinclusão de ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS no cadastro processual, com intimação para apresentação de memória de cálculo do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, sob pena de arbitramento de ofício, bem como a intimação pessoal da parte executada para impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, o levantamento do valor de R$ 178,17 disponível na conta judicial nº 600110389085, oriundo de bloqueio de previdência privada informado por Bradesco Vida e Previdência S.A. (fls. 2702/2703), sob pena de, no silêncio, ser expedido MLE em favor da parte exequente. Certificou-se, às fls. 2725, o decurso do prazo sem manifestação do Dr. Arnor Serafim Junior. Diante disso, a decisão de fls. 2726 fixou de ofício, em 20% (vinte por cento) do total devido a título de honorários sucumbenciais, o importe reservado à sociedade ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando que a credora se manifestasse em prosseguimento no prazo de 15 dias. A decisão de fls. 2731 reiterou o cumprimento do quanto decidido às fls. 2726. A parte exequente apresentou a petição de fls. 2735/2736, indicando dados bancários e formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para transferência eletrônica de valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. Passo a decidir. I. Ordem de levantamento entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais - complementação à decisão de fls. 2709/2711. A fim de facilitar e viabilizar de imediato o levantamento do numerário depositado nas contas judiciais nºs 3600127352277, 3600127352278 e remanescente da conta nº 3600127352273, determino, em complementação à decisão de fls. 2709/2711, que o valor total disponível nessas contas seja levantado desde logo em favor da parte exequente, para abatimento e liquidação do crédito principal, prosseguindo-se dessa forma nos levantamentos futuros até a integral liquidação desse crédito. Somente após a liquidação do crédito principal será apurado e deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na decisão de fls. 2726 a título de honorários sucumbenciais em favor de ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, momento em que o respectivo importe será retido em conta judicial para posterior levantamento em favor do antigo patrono. II. Quanto ao formulário de MLE de fls. 2736. O formulário de fls. 2736 indica, como referência do comprovante de depósito, a fls. 2702 e valor nominal de R$ 162,93. Ocorre que a fls. 2702/2703 corresponde à informação prestada pela Bradesco Vida e Previdência S.A. a respeito da conta judicial nº 600110389085, cujo valor, conforme decisão de fls. 2709/2711, é de R$ 178,17 quantia distinta da indicada no formulário, cuja liberação, ademais, está condicionada à prévia intimação pessoal do executado, conforme item III, infra. Assim, para viabilizar desde logo a expedição da guia de levantamento na forma do item I, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o formulário de fls. 2736 quanto à referência de fls. e ao valor do comprovante de depósito, indicando o saldo total disponível nas contas judiciais nºs 3600127352277, 3600127352278 e remanescente da conta nº 3600127352273, sem dedução do percentual de honorários, uma vez que o valor integral se destina, por ora, à liquidação do crédito principal, nos termos do item I. Retificado o formulário, expeça-se, desde logo, a guia de levantamento do valor total, para abatimento do crédito principal. III. Quanto à intimação da parte executada acerca do valor bloqueado de R$ 178,17 (conta judicial nº 600110389085 - fls. 2710). Não há, nos autos, comprovação do recolhimento das custas relativas à diligência de intimação pessoal da parte executada, determinada na decisão de fls. 2709/2711 (fls. 2710), item ainda pendente de cumprimento. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência de intimação pessoal da parte executada quanto ao valor bloqueado de R$ 178,17 (fls. 2710), sob pena de, no silêncio, presumir-se a desistência da pretensão de levantamento quanto a esse valor específico, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos demais valores depositados. Ante o exposto, DETERMINO: Em complementação à decisão de fls. 2709/2711, o valor total disponível nas contas judiciais nºs 3600127352277, 3600127352278 e remanescente da conta nº 3600127352273 será levantado desde logo, sem dedução, para abatimento e liquidação do crédito principal em favor da parte exequente; somente após a liquidação integral do crédito principal será apurado e retido o percentual de 20% pertencente a ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários sucumbenciais; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o formulário de MLE de fls. 2736, nos termos do item II, supra, sob pena de sobrestamento da expedição da guia; Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência para intimação pessoal da parte executada quanto ao valor de R$ 178,17 (fls. 2710), sob pena de presunção de desistência quanto a esse valor específico. Intimem-se. Lucelia, 02 de setembro de 2026. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANDRÉ SALLES DE FARIA (OAB 72163/PR), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)