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2026-09-16 · TJAM
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0002271-10.2026.8.04.3000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Polo 9: Vara de Plantão da Comarca de Boa Vista do Ramos - Cível - Juiz: - Data Vincula��o: 15/09/2026
Apelante: ROSICLEIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(a): JOÃO PAULO GABRIEL - 243936
Apelado: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS
Advogado(a):
2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER e DE APRECIAR o pedido de tutela provisória/urgente formulado, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras da competência do plantão judiciário (art. 2º, caput e incisos, da Resolução TJAM nº 51/2023) e por versar, na causa de pedir, sobre matéria de tutela de evidência, cuja apreciação é vedada ao magistrado plantonista fora do período de recesso forense (art. 3º, I, da mesma Resolução), registrando-se, ainda, como fundamento autônomo, que a medida pretendida esgotaria o próprio objeto cognitivo da demanda em violação às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Determino:
a) a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Boa Vista do Ramos, para redistribuição regular ao Juízo natural competente, nos termos do art. 1º, §1º, e do art. 4º, §1º, da Resolução TJAM nº 51/2023, ficando prejudicado, nesta sede, o exame de todos os demais pedidos (gratuidade da justiça, citação, mérito e produção de provas), que deverão ser apreciados pelo Juízo para o qual o feito vier a ser distribuído;
b) que se certifique, nos autos, que a decisão presente não importa em prevenção do Juízo de Plantão, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução TJAM nº 51/2023;
c) a comunicação à autora, por seu advogado, da presente decisão, ficando ressalvado o recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 290 do CPC, uma vez distribuído o feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 4º, §2º, da Resolução);
d) o registro do presente ato no sistema PROJUDI e a inclusão do feito no relatório de que trata o art. 24 da Resolução TJAM nº 51/2023, a ser encaminhado ao próximo magistrado plantonista.