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0002270-87.2010.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara

    Processo 0002270-87.2010.8.26.0279 (279.01.2010.002270) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Osmar Luiz Bandoni - Silmara Judeikis Martins - - Ercília Holzlsauer Judeikis - Silvana Judeikis - - Elecssandro Judeikis - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Osmar Luiz Bandoni em face de Silmara Judeikis Martins e Ercília Hölzlsauer Judeikis. Por força da decisão interlocutória proferida em 27 de maio de 2026 (fls. 849/854), foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada Ercília para o fim de declarar a inexigibilidade provisória das custas e despesas processuais diante do benefício da gratuidade judiciária, bem como rejeitar o demonstrativo anterior em razão de inconsistência material, determinando-se a apresentação de nova memória de cálculo pelo credor a partir da base consolidada de R$ 15.013,54 (janeiro de 2017), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios simples de 1% ao mês. Em cumprimento ao comando judicial, o exequente acostou petição e planilha discriminada atualizada até junho de 2026, apontando o saldo exequendo no montante total de R$ 79.202,49 (fls. 860/862). Intimada a parte executada para manifestação restrita a eventuais erros de cálculo (fls. 863/865), decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação ou insurgência aos valores apresentados, consoante certificado pela Serventia (fls. 871). Vieram os autos conclusos. Decido. A regularidade do demonstrativo de débito apresentado pelo credor comporta pronto reconhecimento. Com efeito, a nova memória de cálculo de fls. 860/862 observou estritamente as diretrizes traçadas na decisão de fls. 849/854, tendo o exequente partido da base de cálculo preclusa de R$ 15.013,54 (janeiro de 2017), aplicado adequadamente a correção monetária oficial da Tabela Prática do TJSP, computado os juros moratórios simples de 1% ao mês a contar de 06/09/2010 e expurgado do cômputo as custas e despesas processuais outrora suspensas pela concessão da justiça gratuita. Ademais, devidamente intimadas para os fins do artigo 525 do Código de Processo Civil e sob expressa cominação de preclusão, as devedoras mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto aos critérios aritméticos e ao montante exigido. Assim, restando demonstrada a exatidão dos parâmetros adotados, impõe-se a homologação dos cálculos para fixação do valor atualizado da execução, viabilizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em direção à satisfação do crédito. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 860/862, fixando o débito exequendo em R$ 79.202,49 (setenta e nove mil, duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até junho de 2026, sem prejuízo da incidência dos consectários legais posteriores até o efetivo pagamento; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo a Serventia dar integral cumprimento ao deliberado na decisão de fls. 796/800 para a perfectibilização da penhora sobre os direitos possessórios da coexecutada Ercília referentes ao imóvel da Transcrição nº 7.845 do CRI local; c) EXPEÇA-SE, mandado de constatação e avaliação dos referidos direitos possessórios penhorados, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça indispensáveis ao cumprimento do ato; d) Com a juntada do laudo de avaliação, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e requisição do que entenderem de direito quanto aos atos de alienação judicial eletrônica. Intimem-se. - ADV: MILENE MIRANDA LEODORO (OAB 440154/SP), JULIANA MARQUES SALLES (OAB 307308/SP), HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP), HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), JOSE RAFAEL CHRISTIANO DE LIMA (OAB 265353/SP), SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP), SILVANA JUDEIKIS (OAB 105348/SP), JOSÉ MARIA DE LIMA (OAB 210486/SP), SILVANA JUDEIKIS (OAB 105348/SP), SILVANA JUDEIKIS (OAB 105348/SP)

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