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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
III Dispositivo Ante o exposto: a) defiro à autora a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003; b) rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por alegada necessidade de perícia contábil; c) rejeito a impugnação ao valor da causa; d) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Liane Isabel Pinheiro Vasconcelos em face de Banco CSF S.A., reconhecendo a regularidade da relação contratual e dos lançamentos individualizados na petição inicial, inclusive: d.1) da anuidade diferenciada; d.2) do parcelamento denominado Parcele Fácil, contratado em março de 2025 mediante entrada de R$ 600,00 e vinte e quatro parcelas de R$ 612,88; d.3) dos parcelamentos do saldo residual das faturas anteriores; d.4) dos juros remuneratórios, encargos do crédito rotativo, multa e juros de mora decorrentes do inadimplemento; e d.5) do IOF incidente sobre as operações de crédito. Ficam rejeitados, por consequência, os pedidos de declaração de inexigibilidade, obrigação de cessação das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. A gratuidade da justiça poderá ser apreciada em caso de interposição de recurso, para fins de dispensa do preparo, mediante exame dos elementos então apresentados. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão da gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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