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0002270-67.2024.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0002270-67.2024.8.17.2730 Apelante: Golden Fitness Ltda Apelado: Usina Trapiche S/A e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Juíza Decisora: Isis Miranda de Souza Machado Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO LÓGICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Golden Fitness Ltda contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da Apelante e coletivo de propriedade da Apelada Usina Trapiche S/A, com litisdenunciação à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 2. A Apelante requer os benefícios da justiça gratuita, alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e, subsidiariamente, pleiteia a apuração dos danos em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Apelante, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade de justiça; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) se há prova suficiente da culpa do condutor do coletivo para configurar a responsabilidade civil; e (iv) se é cabível o pedido subsidiário de apuração dos danos em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não decorrendo de mera presunção, sendo inaplicável ao caso ante a ausência de documentação contábil ou fiscal correspondente. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a própria Apelante dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica, além de o veículo já não se encontrar disponível para perícia direta ou indireta. 6. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente com base no relato do preposto da Apelante, desacompanhado de prova testemunhal isenta ou pericial conclusiva, não é suficiente para comprovar a culpa do condutor do coletivo, não se desincumbindo a Apelante do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Os registros do sistema SENATRAN demonstram que o veículo não sofreu perda total, permanecendo apto à circulação e sendo regularmente transferido a terceiro, circunstâncias incompatíveis com a tese autoral, sendo vedado o acolhimento de indenização baseada em presunções (art. 944 do Código Civil) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 8. O pedido subsidiário de apuração dos danos em liquidação de sentença constitui inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial, violando o princípio da estabilidade da demanda (arts. 329 e 1.014 do CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade financeira, não bastando alegação genérica. 2. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pela parte interessada, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a culpa em acidente de trânsito, nos termos do art. 373, I, do CPC." =========================================================================================== Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 884, 927, 932, III, 944; CPC, arts. 329, 373, I, 1.014, 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0003544-95.2019.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPE, Apelação Cível n.º 0011622-13.2018.8.17.2810, Rel.ª Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0002270-67.2024.8.17.2730, em que figura, como Apelante, Golden Fitness Ltda, e, como Apelados, Usina Trapiche S/A e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, de conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5

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