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0002270-38.2025.8.16.0183

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de São João · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002270-38.2025.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$459,30 Exequente(s): DIAINECLER DE FRAGA GARCIA HOFFMANN Executado(s): WINTERFARM LOJA COUNTRY representado(a) por KAUE ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Intimada para adoção de providências cabíveis, a parte exequente não se manifestou, deixando o processo paralisado por mais de 30 dias. Desse modo, a partir de uma interpretação teleológica do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a extinção é medida que se impõe, haja vista que não foi dado o devido impulso ao andamento do feito, caracterizando-se, inclusive, desinteresse processual. Oportuno destacar que é desnecessária a intimação pessoal do autor para ser extinto o feito pelo abandono, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ABANDONO DE CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAl CÍVEl, EM PROL DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA (ARTIGO 2º DA LEI N. 9099/1995). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO POR COMPLETO DOS PRAZOS CONCEDIDOS EM 02 (DUAS) OPORTUNIDADES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI N. 9099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003966-95.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 05.03.2025). III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante do abandono, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Levantem-se as constrições eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito

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