Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002270-38.2025.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$459,30 Exequente(s): DIAINECLER DE FRAGA GARCIA HOFFMANN Executado(s): WINTERFARM LOJA COUNTRY representado(a) por KAUE ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Intimada para adoção de providências cabíveis, a parte exequente não se manifestou, deixando o processo paralisado por mais de 30 dias. Desse modo, a partir de uma interpretação teleológica do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a extinção é medida que se impõe, haja vista que não foi dado o devido impulso ao andamento do feito, caracterizando-se, inclusive, desinteresse processual. Oportuno destacar que é desnecessária a intimação pessoal do autor para ser extinto o feito pelo abandono, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ABANDONO DE CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAl CÍVEl, EM PROL DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA (ARTIGO 2º DA LEI N. 9099/1995). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO POR COMPLETO DOS PRAZOS CONCEDIDOS EM 02 (DUAS) OPORTUNIDADES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI N. 9099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003966-95.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 05.03.2025). III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante do abandono, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Levantem-se as constrições eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.