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0002270-36.2021.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002270-36.2021.8.16.0035 Processo: 0002270-36.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JERRY JONATÃN CRUZZETTA Réu(s): LUCAS DA SILVA VICENTE RAFAEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUCAS DA SILVA VICENTE, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §§4°, incisos III e IV do Código Penal, em razão da suposta prática da seguinte conduta delituosa (mov. 31.1): Em 01 de dezembro de 2020, por volta de 19h42min, na Rodovia BR Trezentos e Setenta e Seis, próximo ao numeral 489, Bairro Colonia Roca Velha, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado LUCAS DA SILVA VICENTE – com comunhão de vontades com KLÉCIO DA SILVA OLIVEIRA e RAFAEL DA SILVA SANTOS, em unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, todos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – subtraíram , para todos, coisa alheia móvel, consistente em um veículo Trator de Rodas, ano 2019, cor amarela, Chassi HBZN580NAKAH20440, avaliado em torno de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pertencente à vítima Jerry Jonatãn Cruzzetta, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), Termo de Declaração de Condutores (mov. 1.4/1.7), Auto de Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.11), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.12/1.13) e Termos de Interrogatórios (mov. 1.17/1.21). O delito foi cometido (i) durante o período de repouso noturno, tendo em vista que os fatos ocorreram por volta das 19h42min3 e (ii) mediante emprego de chave falsa, já que o veículo foi acionado através de um garfo de cozinha. A denúncia foi aditada e recebida em 24/01/2022 (mov. 34.1). Deferida a citação do réu via edital (mov. 75.1). Decorrido o prazo sem manifestação do réu (mov. 77.1). Suspenso o processo e o prazo prescricional em 19/04/2023 (mov. 83.1). Extinta a punibilidade de Rafael (mov. 86.1). O réu Lucas foi citado pessoalmente (mov. 103.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 122.1. Ainda, inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento. Ainda, revogada a suspensão do processo e do prazo prescricional desde 11/06/2025 (mov. 129.1). Determinada a habilitação de Defensor Público (mov. 162.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas LUIZ XISTO DE MELO, GERSSON JESUS DA CRUZ e interrogado o réu (mov. 168.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. Sustentou, ainda, a negativação das circunstâncias do crime, sob o argumento de que o delito foi praticado mediante a incidência de duas qualificadoras. Quanto à segunda fase da dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, com a devida compensação entre elas. Por fim, na terceira fase, manifestou-se pela impossibilidade de aplicação da causa de aumento referente ao repouso noturno, em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Por fim, se manifestou pela fixação do regime semiaberto (mov. 167.4). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais (mov. 167.5), pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de dolo em razão da ocorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, conforme a versão apresentada pelo acusado. Ademais, postulou o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa, ao argumento de que o garfo teria sido utilizado apenas após a subtração dos bens. Sustentou, ainda, a necessidade de realização de prova pericial para comprovação da qualificadora, providência que não foi realizada nos autos. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal. Por fim, pugnou pela incidência da causa de diminuição de pena prevista para a participação de menor importância, na fração de 1/3, caso sobreviesse condenação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em face de LUCAS DA SILVA VICENTE, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §§4°, incisos III e IV do Código Penal. A materialidade da infração descrita na denúncia encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), bem como pela prova oral produzida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria quanto ao fato narrado na denúncia é certa e recai sobre o acusado LUCAS DA SILVA VICENTE, o que se demonstrará a seguir. Realizada audiência de instrução, a testemunha LUIZ XISTO DE MELO, guarda municipal, declarou: “Me recordo, talvez não com todos os detalhes. Me lembro que naquela data, assumimos serviço e recebemos a informação que um veículo trator retroescavadeira havia sido furtada na região do Santo Antônio. Segundo informações, essa máquina havia sido levada para a região rural de São José dos Pinhais, sendo apontado determinado local. Fomos na região rural e em determinado momento, ao acessar uma via, localizamos um Corsa saindo do local com três indivíduos no veículo. Foi realizada a abordagem, de imediato não foi localizado nenhum ilícito. Nossa equipe se dividiu e foi feito questionamento a eles, porque estariam ali e desconversaram, não sabiam precisar o que estavam fazendo no local. Adentramos no acesso onde estavam e localizamos o trator dentro de uma chácara, até atolado. Questionamos eles novamente que acabaram confessando a equipe, que levaram ao local para fazer negociação posterior por celular. Havia tido um bom tempo desde o fato até a abordagem. Lembro que um deles falou que estavam negociando pela internet, outro havia levado eles até o local e outro deles tinha o contato para esconder a máquina, próximo ao término da ocorrência apareceu no local o dono da chácara, que não tinha conhecimento de uma máquina com alerta de roubo no local. Lembro que um deles havia comentado sobre recebimento de valores, não lembro quem afirmou”. A testemunha GERSSON JESUS DA CRUZ, guarda municipal, disse em Juízo que: “Nós iniciamos o serviço no período da manhã, tivemos a informação de que pela madrugada teria sido furtada uma máquina retroescavadeira da marca Case, no bairro Santo Antônio e que uma máquina parecida foi visualizada entrando em uma chácara na Colônia roça velha. Fomos ao local e presenciamos três indivíduos saindo dentro de um Corsa Prata, na condução estava o Lucas. Em revista, nada foi encontrado. Indagados o que estariam fazendo na chácara, não souberam explicar com precisão, onde levantou certa suspeita. Diante dos fatos, demos entrada na chácara, atrás da residência estava a retroescavadeira furtada, a chácara estava desabitada. Eles entraram e deixaram a máquina. Ao retornar, indagamos ele novamente e repassaram que teriam furtado a retroescavadeira. No local, o Clessio foi com o veículo dele, Stilo, levar eles para o cometimento do crime, o Lucas disse que ganharia R$ 1.000,00 reais para levar o maquinário no local. Na sequência, chegou um cidadão na chácara e disse que a chácara pertencia ao sogro dele, e que ninguém tinha autorização para entrar no local. Eles assumiram que ligaram a máquina com chave residencial no local do furto e na chácara usaram para manobrar uma mixa para fazer a ligação. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão. Por fim, interrogado o réu LUCAS DA SILVA VICENTE, que declarou: “Sou mecânico, ganho R$ 4.500,00 no mês. Nesse dia eu recém tinha chegado no Paraná, estava sem serviço, estava no bar, o cara me ofereceu para tirar a máquina e colocar na chácara que supostamente era dele. Ele disse que era para cobrar uma conta do dono da máquina. Tirei a máquina, fui deixar no local, fui seguindo o carro até a chácara. Coloquei a máquina e saí no carro deles. Fui pegar meu carro e levar eles no final da tarde e tomei o enquadro. Nós três fomos contratados pelo dono do C3, eu não conheço o cara. Eles me deram uma chave de máquina e liguei, parecia uma chave de casa. É uma chavezinha parecida, não tem segredo codificado como um carro normal. A máquina estava na rua, não estava guardada, estava na frente de uma obra. Fui e coloquei na chácara. Recebi o valor na hora que entreguei a máquina, os outros dois eram para ter recebido. Desconfiei, imaginei que não era cem por cento certo. Não tive mais contato com ninguém, me mudei. Os outros dois não tive mais contato. Conheci o Clessio através do serviço. Fui no bar a noite e no outro dia fiz o serviço. Estava no bar 21/22 horas. Estava em casa, o Classio passou, o Rafael estava no carro e fomos em um posto onde estava a máquina, era umas 06h30 da manhã. A máquina foi levada de dia, não foi de madrugada. O Garfo foi utilizado dentro da chácara, eles perderam a chave quando atolou em uma fossa. Chegou o dono da máquina no momento, no final da tarde e não lembro do dono da chácara. O cara que contratou era o Luiz, eu recebi em dinheiro, quando fui preso, às 19 horas, eu já tinha pago as contas. Fui preso porque pegou fogo no carro do menino, fui deixar os dois perto da chácara. Eu não ia ganhar mais nada. Para mim não era certo porque se devia para ele, deveria ter cobrado, e a gente estava ocultando a máquina, não achava certo cobrar a conta desse tipo”. Pois bem. A partir da análise das provas produzidas em Juízo, cotejadas com os registros materiais da conduta já mencionados e com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, verifica-se a confirmação da tese acusatória exposta na denúncia, restando comprovada a ocorrência do fato delituoso, bem como sua autoria pelo acusado. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais revelam-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, evidenciando que o acusado participou conscientemente da subtração e ocultação da retroescavadeira objeto do crime e que os réus confirmaram a autoria do furto após encontrarem a máquina. O guarda municipal LUIZ XISTO DE MELO relatou em Juízo que, após receberem informações acerca do furto de uma retroescavadeira durante a madrugada, e de que o maquinário teria sido levado para uma área rural de São José dos Pinhais, a equipe deslocou-se até o local indicado, ocasião em que avistou um veículo Corsa deixando a propriedade com três indivíduos. Relatou que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado inicialmente, os ocupantes não souberam esclarecer satisfatoriamente a razão de estarem naquele local. Na sequência, a equipe ingressou na propriedade e encontrou a retroescavadeira furtada, tendo os abordados posteriormente admitido que haviam levado a máquina para o local com a finalidade de posterior negociação. No mesmo sentido, a testemunha GERSSON JESUS DA CRUZ, também guarda municipal, confirmou que a equipe recebeu informações acerca do furto da retroescavadeira durante a madrugada e de sua possível localização em uma chácara na Colônia Roça Velha. Relatou que os agentes visualizaram três indivíduos deixando o imóvel em um Corsa prata, conduzido pelo acusado Lucas. Após a abordagem, verificou-se que a máquina furtada estava escondida no interior da propriedade. Ao serem novamente questionados, confirmaram que teriam furtado a retroescavadeira, tendo Lucas informado que receberia R$ 1.000,00 para transportar o maquinário até aquele local. Com efeito, LUCAS DA SILVA VICENTE confessou que retirou a máquina do local em que se encontrava e a conduziu até a chácara, afirmando, contudo, que acreditava estar levando a máquina em razão da cobrança de uma dívida. Confirmou, ainda, que recebeu pagamento pela retirada e transporte do maquinário. Cumpre ressaltar que o próprio acusado afirmou, em seu interrogatório, que “desconfiei, imaginei que não era cem por cento certo”. Além disso, a conduta não se desenvolveu de maneira compatível com a atuação de alguém que, de boa-fé, acreditasse estar exercendo direito próprio ou de terceiro. A retroescavadeira foi retirada durante a madrugada e ocultada no interior de uma outra chácara, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam comportamento incompatível com a simples retirada do bem para posterior entrega ao suposto credor. Soma-se a isso o fato de que, após a localização da retroescavadeira pelos guardas municipais, os envolvidos admitiram a prática do furto, conforme relatado pelos agentes de segurança em Juízo. Tal circunstância, aliada à confissão parcial do acusado e aos demais elementos de prova produzidos, reforça de maneira inequívoca a existência do dolo, evidenciando que o réu tinha ciência da origem ilícita da conduta e voluntariamente aderiu à empreitada criminosa. Além disso, a própria dinâmica da conduta afasta a o pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. O acusado não se limitou a retirar o bem para, de forma ostensiva, compelir o suposto devedor ao pagamento ou à satisfação de determinada obrigação. A retroescavadeira foi retirada clandestinamente, durante a madrugada, transportada para uma propriedade rural e ali ocultada, havendo, ainda, relato do guarda municipal de que teria sido mencionado por um dos coautores a negociação do maquinário pela internet. Esse contexto é incompatível com a finalidade específica exigida pelo art. 345 do Código Penal, pois evidencia que a conduta não estava orientada à mera satisfação de uma pretensão própria mediante autotutela, mas à subtração e retirada do bem da esfera de disponibilidade de seu legítimo proprietário. Portanto, ausente demonstração concreta da alegada dívida e diante das circunstâncias objetivas que cercaram a conduta, não há fundamento para reconhecer a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Por fim, não se identifica qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade dos depoimentos prestados pelos guardas municipais. As testemunhas apresentaram relatos coerentes e harmônicos entre si, sem contradições relevantes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, e não há nos autos indicativo de que possuíssem qualquer interesse pessoal na incriminação do acusado. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se coeso e suficiente para demonstrar que o acusado, de forma consciente e voluntária, participou da retirada e ocultação da retroescavadeira, não havendo elementos capazes de sustentar a alegação de erro de tipo ou a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 345 do Código Penal. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Embora a denúncia tenha consignado que a retroescavadeira foi acionada mediante o emprego de um garfo de cozinha, a instrução probatória revelou cenário distinto. O próprio acusado afirmou que, no momento da retirada do maquinário, utilizou uma chave semelhante à de residência para colocá-lo em funcionamento, tendo recorrido ao garfo apenas posteriormente, já no interior da chácara, após extraviar a chave inicialmente utilizada. Essa versão encontra respaldo no boletim de ocorrência, no qual consta que o acusado informou ter utilizado, inicialmente, uma chave residencial e, apenas em momento posterior, um garfo de cozinha. Nessa perspectiva, embora haja elementos indicando que a máquina foi efetivamente acionada por meio de instrumento diverso da chave original, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária para o reconhecimento de circunstância qualificadora, que o objeto utilizado no momento da subtração se enquadrava efetivamente no conceito jurídico-penal de chave falsa. Considerando que as circunstâncias qualificadoras exigem comprovação segura e inequívoca, e que eventual dúvida deve favorecer o acusado, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Por outro lado, comprovada está a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Com efeito, conforme relatado pelos guardas municipais, os réus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dividindo tarefas para viabilizar a empreitada criminosa. Noutro ponto, está bem provado que o furto em questão ocorreu durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), durante a madrugada. No particular, dispensa-se a digressão a respeito do efetivo descanso do(a) ofendido(a), visto que o STJ firmou orientação de que a causa de aumento do repouso noturno não se relaciona exclusivamente com o descanso da vítima, e sim com a diminuição da visibilidade e consequente redução da segurança, seja por parte da vítima quanto de terceiros. (...) (REsp 1738084/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Entretanto, a outrora compreensão majoritária do STJ acerca da compatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do CP, e a figura qualificada do delito de furto (§ 4º do art. 155 do CP) não mais subsiste. A 3ª Seção do STJ firmou a tese nos Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007 pela não incidência da referida causa de aumento no furto qualificado. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO APLICADA AO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM QUE CONDENOU O AGRAVANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES PENAIS DO DELITO DO ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL COM A EFETIVA MAJORAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PELO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO. TEMA N. 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM EFEITO VINCULANTE. TEORIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E GARANTIA FUNDAMENTAL DA RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA (CPC, ART. 927 E CF, ART. 5ª, XL). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 66, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA OPERADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000182-64.2024.8.16.0030 - Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 – negritei) Ante o exposto, restou devidamente comprovado que o réu LUCAS DA SILVA VICENTE, em concurso de pessoas com KLÉCIO DA SILVA OLIVEIRA e RAFAEL DA SILVA SANTOS, subtraíram, para todos, coisa alheia móvel, consistente em um veículo Trator de Rodas, ano 2019, cor amarela, Chassi HBZN580NAKAH20440, avaliado em torno de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pertencente à vítima Jerry Jonatãn Cruzzetta, delito que se adequa ao tipo do art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Por fim, não se verificam quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade aptas a afastar a responsabilidade penal do acusado. Com efeito, o réu era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e, nas circunstâncias concretas, era-lhe exigível comportamento diverso, não havendo nos autos elementos capazes de justificar ou excluir sua responsabilização penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, bem como ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mostra-se de rigor a prolação de decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS DA SILVA VICENTE, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1. Passo à fixação da pena. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado, partindo do mínimo legal estabelecido de 02 (dois) anos. 4.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes criminais: o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior, conforme se pode observar da execução de pena de nº 0000094-98.2019.8.24.0078, oriunda de condenação definitiva pela prática do crime de furto, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com trânsito em julgado em 03/08/2018. Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d), tendo em vista que esta foi utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ[1]. É certo que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, considerando-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal. Com relação à confissão, entende-se que revela traço da personalidade do agente (arrependimento, aspiração por corrigir o erro), motivo pelo qual, assim como a reincidência, é também circunstância preponderante. Considerando o concurso de uma circunstância agravante de reincidência e de uma atenuante de confissão, o idêntico valor culmina no afastamento de ambas, sem acréscimo ou redução na fase intermediária da dosimetria[2]. Assim, deve ser mantida a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.4. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. No tocante ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o acusado teria concorrido para a infração mediante participação de menor importância, não há como acolhê-lo. A incidência da referida minorante pressupõe que a contribuição do agente para a prática delitiva tenha sido secundária, acessória e de reduzida relevância para a execução do crime, de modo que sua atuação, embora juridicamente relevante para a configuração do concurso de pessoas, não tenha desempenhado papel significativo na empreitada criminosa. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Conforme demonstrado, o acusado participou diretamente da retirada e do transporte da retroescavadeira, conduzindo o maquinário até a propriedade rural onde posteriormente foi localizado e ocultado. Ademais, segundo relatado em Juízo, sua atuação foi previamente ajustada mediante o recebimento de R$ 1.000,00 pelo transporte do bem. Assim, sua conduta não se limitou a uma colaboração meramente periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, o transporte da retroescavadeira constituiu etapa concreta e relevante da empreitada criminosa, contribuindo diretamente para a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e para sua ocultação em local diverso. Dessa forma, considerando a relevância objetiva da atuação do acusado para a execução do furto, deve ser afastada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Portanto, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. 4.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de cumprimento de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante por 1 dia. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Diante da pena remanescente e o fato de o réu ser reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fulcro nas disposições do §2º e §3º do art. 33 e do inc. III do art. 59, ambos do Código Penal. 4.7. Da substituição da pena ou do Sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos II, do CP) por restritivas de direito, tendo em vista que é reincidente em crime doloso. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). 4.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento de pena ora imposto CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 5. Da reparação de danos Não foram comprovados danos a serem reparados. 6. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. e) Notifique-se a vítima, em observância ao disposto no artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto [1] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

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