2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER e DE APRECIAR o pedido de tutela provisória/urgente formulado, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras da competência do plantão judiciário (art. 2º, caput e incisos, da Resolução TJAM nº 51/2023) e por versar, na causa de pedir, sobre matéria de tutela de evidência, cuja apreciação é vedada ao magistrado plantonista fora do período de recesso forense (art. 3º, I, da mesma Resolução), registrando-se, ainda, como fundamento autônomo, que a medida pretendida esgotaria o próprio objeto cognitivo da demanda em violação às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Determino: a) a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Boa Vista do Ramos, para redistribuição regular ao Juízo natural competente, nos termos do art. 1º, §1º, e do art. 4º, §1º, da Resolução TJAM nº 51/2023, ficando prejudicado, nesta sede, o exame de todos os demais pedidos (gratuidade da justiça, citação, mérito e produção de provas), que deverão ser apreciados pelo Juízo para o qual o feito vier a ser distribuído; b) que se certifique, nos autos, que a decisão presente não importa em prevenção do Juízo de Plantão, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução TJAM nº 51/2023; c) a comunicação ao autor, por seu advogado, da presente decisão, ficando ressalvado o recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 290 do CPC, uma vez distribuído o feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 4º, §2º, da Resolução); d) o registro do presente ato no sistema PROJUDI e a inclusão do feito no relatório de que trata o art. 24 da Resolução TJAM nº 51/2023, a ser encaminhado ao próximo magistrado plantonista.