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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0002269-97.2025.5.18.0005 RECORRENTE: GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO RECORRIDO: MARYELLE CRISTINA DA CRUZ PROCESSO TRT - RORSum-0002269-97.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO : RICARDO CARVALHO DO NASCIMENTO RECORRIDA : MARYELLE CRISTINA DA CRUZ ADVOGADO : LEANDRO SOARES TEIXEIRA DE BARROS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO DO CONTRATO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA E EM FUNÇÃO DIVERSA. FRAUDE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RESCISÃO CONTRATUAL SIMULADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. TEMA 122 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregador doméstico contra sentença que reconheceu a prestação de serviços domésticos, declarou fraudulento o registro formal da reclamante como vendedora da pessoa jurídica da qual o reclamado é sócio, reconheceu remuneração mensal de R$ 4.000,00, invalidou rescisão formalizada anteriormente ao efetivo término da prestação de serviços e deferiu diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de o segundo reclamado postular a exclusão da primeira reclamada e o afastamento da responsabilidade solidária imposta a ela; (ii) a validade do registro contratual efetuado em nome da pessoa jurídica e da rescisão formalizada em 28/10/2025; (iii) a comprovação da remuneração mensal de R$ 4.000,00; (iv) a existência de diferenças de verbas rescisórias; (v) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) o direito às horas extras; e (vii) os honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi interposto exclusivamente pelo empregador pessoa física, que não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a exclusão da pessoa jurídica litisconsorte nem a desconstituição da responsabilidade solidária imposta exclusivamente a ela. No mérito, a própria defesa reconheceu que a reclamante prestava serviços exclusivamente como empregada doméstica, embora sua CTPS tenha sido registrada pela primeira reclamada na função de vendedora. O ASO realizado em 13/11/2025 para admissão como empregada doméstica da pessoa física, as mensagens trocadas entre a reclamante e a esposa do empregador e a admissão do próprio reclamado de que o término do trabalho ocorreu em novembro corroboram a nulidade da rescisão formalizada em 28/10/2025. A documentação bancária revela transferências contínuas e expressivas durante o pacto laboral, totalizando R$ 30.646,00 em aproximadamente sete meses e meio, compatíveis com a remuneração mensal de R$ 4.000,00 alegada na inicial, sem que o empregador tenha produzido recibos idôneos demonstrando realidade diversa. A ausência de controles de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme tese vinculante do Tema 122 do TST, não elidida no caso concreto. A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque as verbas rescisórias estavam expressamente controvertidas desde a defesa. Mantém-se, contudo, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência de prova de quitação das verbas relativas à efetiva dispensa. O Tema 297 do TST, especificamente destinado à incidência dessa multa ao empregado doméstico, permanece afetado e sem tese firmada, não impedindo o julgamento da matéria segundo o art. 19 da LC nº 150/2015. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e adequar os honorários advocatícios à sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. O litisconsorte não pode postular, em nome próprio, a exclusão de outro reclamado e a desconstituição da responsabilidade imposta exclusivamente a este. 2. O registro de empregada doméstica no CNPJ de pessoa jurídica, em função incompatível com a efetivamente exercida, não prevalece sobre a realidade da prestação laboral. 3. A ausência dos registros de jornada obrigatórios do empregado doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme Tema 122 do TST. 4. A multa do art. 467 da CLT somente incide sobre verbas rescisórias efetivamente incontroversas. 5. A improcedência integral de pedido específico enseja sucumbência da parte autora, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT e do Tema 242 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 18, 467, 477, § 8º, 791-A e 899, § 9º; LC nº 150/2015, arts. 2º, 12 e 19; CPC, arts. 18, 373 e 375; CC, art. 884. Jurisprudência relevante: Tema 122 do TST; Tema 242 do TST; Tema 297 do TST; ADI 5766/STF; Tema 38 do IRDR do TRT18. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE O segundo reclamado GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO interpôs recurso ordinário e requereu os benefícios da justiça gratuita, deixando inicialmente de comprovar o preparo. Por meio da decisão de Id. f349cfd, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se a intimação do reclamado para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 600,00, e do depósito recursal, observado o redutor de 50% previsto no art. 899, § 9º, da CLT. Regularmente intimado, o reclamado comprovou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 600,00 e do depósito recursal no valor de R$ 7.205,79, correspondente a 50% do limite aplicável ao recurso ordinário, em observância ao art. 899, § 9º, da CLT. O preparo, portanto, encontra-se regular. As razões recursais foram apresentadas exclusivamente por GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO. Embora formule pretensão de exclusão da primeira reclamada GEORGE CORDEIRO MULTIMARCAS LTDA. do polo passivo e de afastamento da responsabilidade solidária a ela imposta, o segundo reclamado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito da litisconsorte. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não conheço do recurso quanto ao pedido de exclusão da primeira reclamada do polo passivo e de afastamento da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO - GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REGISTRO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA RESCISÃO O reclamado pretende afastar o reconhecimento da irregularidade do registro contratual, sustentando que a anotação do vínculo pela empresa GEORGE CORDEIRO MULTIMARCAS LTDA., na função de vendedora, decorreu de mero erro operacional. Pretende, ainda, que seja reconhecida a validade da rescisão formalizada em 28/10/2025. Sem razão. A condição de empregada doméstica da reclamante não é controvertida. Os próprios reclamados reconheceram na defesa que a autora prestava serviços domésticos na residência do segundo reclamado, embora sua CTPS tenha sido formalmente registrada pela primeira reclamada na função de vendedora. Assim, o registro formal não correspondia à realidade da prestação de serviços. Nos termos do art. 9º da CLT, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, prevalecendo, na espécie, a realidade contratual efetivamente demonstrada. Também não prospera a tese de que a relação de emprego teria sido definitivamente extinta em 28/10/2025. Consta dos autos o ASO, no qual consta o exame admissional realizado em 13/11/2025 (Id. c13e119), no qual o segundo reclamado figura como empregador e a reclamante como empregada doméstica. O documento é incompatível com a alegação de encerramento definitivo do vínculo em 28/10/2025. Além disso, as mensagens de WhatsApp (Id. 54b4cd2) juntadas aos autos revelam tratativas destinadas à regularização do registro contratual. O segundo reclamado, em seu depoimento pessoal, afirmou recordar que o término da prestação de serviços ocorreu no mês de novembro (Id d216a76). Eis o seu inteiro teor: "QUE a reclamante trabalhou em sua casa realizando a limpeza; QUE os dias de trabalho eram de segunda a sexta-feira, das 7h até as 14h ou 16h, e aos sábados das 7h até o meio-dia; QUE os pagamentos eram feitos pelo próprio depoente ou por sua esposa; QUE os pagamentos eram feitos a partir de conta própria ou da esposa, nunca de contas de terceiros; QUE o valor pago era de um salário mínimo; QUE o pagamento era realizado em espécie; QUE, em algumas ocasiões em que a reclamante precisava e não havia dinheiro em casa, o pagamento era feito via Pix, mesclando as formas de pagamento; QUE a reclamante nunca recebeu valor superior a um salário mínimo; QUE a reclamante eventualmente recebia um adiantamento por necessidade e por ter filhos, sendo o valor deduzido no mês subsequente; QUE não conhece as pessoas de Marcos Breno Fernandes, Raísa Costa Morais, Ricardo Alexandre Garcia, Márcio Roberto de Oliveira e Letícia da Silva Nunes; QUE não sabe dizer com precisão qual foi o último dia trabalhado pela reclamante por trabalhar na rua vendendo carros; QUE recorda que o término do trabalho ocorreu no mês de novembro." (grifei) A própria continuidade dos atos tendentes à formalização do vínculo doméstico após 28/10/2025 afasta a eficácia da rescisão formalizada naquela data. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da dispensa ocorrida em 13/11/2025, com a projeção do aviso-prévio. Nego provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REMUNERAÇÃO O reclamado insurge-se contra o reconhecimento de remuneração mensal de R$ 4.000,00, sustentando que o salário contratual correspondia ao valor formalmente registrado. Sem razão. A reclamante apresentou diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas durante o período contratual (abril - Id. 20f9db3; maio - Id. 4f7ab87; junho - Id. 5d6bbc7; julho - Id. 3806f9f; agosto - Id. d31a74d; setembro - Id. 7376d63; outubro - Id. 68e2d1e; novembro - Id. 95e7396. A planilha juntada aos autos (Id c496e2e) relaciona os pagamentos efetuados entre abril e novembro de 2025, totalizando R$ 30.646,00 em aproximadamente sete meses e meio, o que corresponde à média mensal de R$ 4.086,13. Entre os pagamentos constam transferências efetuadas pela esposa do segundo reclamado, pela própria primeira reclamada e por diversas pessoas relacionadas ao núcleo social dos reclamados. A regularidade e a sucessividade das transferências, examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos, conferem plausibilidade à remuneração mensal de R$ 4.000,00 indicada na inicial. Não se ignora que parte dos pagamentos foi realizada por terceiros. Todavia, o simples fato de a transferência não ter sido efetuada diretamente pelo empregador não afasta sua natureza salarial quando o conjunto probatório demonstra habitualidade, correspondência temporal com a prestação de serviços e compatibilidade quantitativa com a remuneração alegada. A reclamante, inclusive, juntou prova emprestada após o depoimento do segundo reclamado para demonstrar a existência de vínculo entre uma das pessoas responsáveis pelos pagamentos e a esposa do empregador, circunstância que reforça a necessidade de análise conjunta da prova. De outro lado, apesar de sustentar o pagamento de remuneração inferior, o reclamado não apresentou recibos salariais idôneos e completos capazes de demonstrar a efetiva quitação mensal na forma por ele alegada. O salário formalmente registrado também não possui força suficiente para afastar a prova produzida, especialmente porque o próprio registro contratual foi realizado em nome de empregador e função que não correspondiam à realidade. Mantenho, assim, o reconhecimento da remuneração mensal de R$ 4.000,00, com as diferenças e reflexos correspondentes. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO O reclamado sustenta a validade do termo rescisório (TRCT) e pretende que sejam reconhecidos os valores nele consignados como quitados. Sem razão. Como examinado no tópico anterior, a relação de emprego não se encerrou efetivamente em 28/10/2025. O TRCT (Id e1c21a4) elaborado naquela oportunidade, portanto, não retrata a ruptura efetivamente reconhecida nos autos. Além disso, não foi apresentado comprovante idôneo de pagamento do valor líquido nele consignado. A questão foi expressamente examinada nos embargos de declaração. Na decisão integrativa, o Juízo de origem autorizou, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução ou o abatimento, na fase de liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou título das parcelas deferidas, desde que os respectivos pagamentos estejam demonstrados por documentos preexistentes e tempestivamente juntados aos autos. Portanto, eventual valor efetivamente pago será considerado na liquidação, inexistindo risco de duplicidade. Mantêm-se as verbas rescisórias deferidas. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamado requer a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Assiste-lhe razão. Nos termos do referido dispositivo, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia apenas sobre parte das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parcela incontroversa, sob pena de acréscimo de 50%. A incidência da penalidade pressupõe, portanto, a existência de verbas rescisórias efetivamente incontroversas. No caso, desde a defesa houve controvérsia acerca da data da ruptura contratual, da validade da rescisão formalizada em 28/10/2025, da remuneração percebida pela reclamante e da própria existência de diferenças de verbas rescisórias. A circunstância de as teses defensivas não terem sido acolhidas não torna retroativamente incontroversas as parcelas reconhecidas em juízo. Não se verifica, assim, o pressuposto legal para incidência da multa. Dou provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamado requer a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. A controvérsia recursal, neste particular, deve ser examinada a partir da efetiva quitação das verbas rescisórias. Reconhecida a continuidade da prestação laboral após 28/10/2025 e fixada a efetiva dispensa em 13/11/2025, competia ao empregador demonstrar o pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência dessa ruptura, no prazo legal. Não há prova de quitação tempestiva. O TRCT coligido aos autos pelas reclamadas não é suficiente para demonstrar pagamento das parcelas decorrentes de extinção contratual que, conforme reconhecido, somente ocorreu posteriormente. Tampouco foi apresentado comprovante de pagamento do valor líquido indicado naquele documento. Não se trata, portanto, de mera existência de diferenças rescisórias apuradas posteriormente em juízo, mas de ausência de prova de pagamento tempestivo das verbas devidas pela efetiva extinção do contrato. Mantém-se, assim, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamado pretende excluir a condenação ao pagamento de uma hora extra semanal e reflexos. Sem razão. A reclamante afirmou, na petição inicial, que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 7h às 12h. A jornada indicada totaliza 45 horas semanais. O art. 2º da LC nº 150/2015 limita a duração normal do trabalho doméstico a oito horas diárias e 44 horas semanais. O art. 12 da mesma lei determina ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico. O reclamado não apresentou os controles de jornada. A ausência dos registros obrigatórios gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, entendimento atualmente consolidado no Tema 122 do TST. No caso concreto, essa presunção não foi afastada. Não houve produção de prova testemunhal. Além disso, o próprio depoimento pessoal do segundo reclamado corroborou substancialmente os horários indicados pela reclamante, inclusive quanto à prestação de serviços aos sábados. A alegação de flexibilidade da jornada não é suficiente para afastar a condenação. Também não procede a tese de que a extrapolação de apenas uma hora semanal seria juridicamente irrelevante, pois a legislação não prevê margem de tolerância semanal dessa natureza. Mantém-se a condenação ao pagamento de uma hora extra por semana e respectivos reflexos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado pretende a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Com a exclusão, nesta instância, da multa do art. 467 da CLT, o pedido correspondente passa a ser integralmente improcedente. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação. O Tema 242 do TST consolidou o entendimento de que somente há sucumbência da parte reclamante quando houver pedido integralmente improcedente. No mesmo sentido, o IRDR Tema 38 deste Regional adota o critério de sucumbência capitular, de modo que os honorários devidos pelo reclamante incidem apenas sobre pedidos totalmente rejeitados. Assim, mantêm-se os honorários advocatícios devidos pelos reclamados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido referente à multa do art. 467 da CLT, integralmente rejeitado nesta instância. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. Considerando o parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamado GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamado (George Evander de Oliveira Cordeiro) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARYELLE CRISTINA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0002269-97.2025.5.18.0005 RECORRENTE: GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO RECORRIDO: MARYELLE CRISTINA DA CRUZ PROCESSO TRT - RORSum-0002269-97.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO : RICARDO CARVALHO DO NASCIMENTO RECORRIDA : MARYELLE CRISTINA DA CRUZ ADVOGADO : LEANDRO SOARES TEIXEIRA DE BARROS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO DO CONTRATO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA E EM FUNÇÃO DIVERSA. FRAUDE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RESCISÃO CONTRATUAL SIMULADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. TEMA 122 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregador doméstico contra sentença que reconheceu a prestação de serviços domésticos, declarou fraudulento o registro formal da reclamante como vendedora da pessoa jurídica da qual o reclamado é sócio, reconheceu remuneração mensal de R$ 4.000,00, invalidou rescisão formalizada anteriormente ao efetivo término da prestação de serviços e deferiu diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de o segundo reclamado postular a exclusão da primeira reclamada e o afastamento da responsabilidade solidária imposta a ela; (ii) a validade do registro contratual efetuado em nome da pessoa jurídica e da rescisão formalizada em 28/10/2025; (iii) a comprovação da remuneração mensal de R$ 4.000,00; (iv) a existência de diferenças de verbas rescisórias; (v) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) o direito às horas extras; e (vii) os honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi interposto exclusivamente pelo empregador pessoa física, que não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a exclusão da pessoa jurídica litisconsorte nem a desconstituição da responsabilidade solidária imposta exclusivamente a ela. No mérito, a própria defesa reconheceu que a reclamante prestava serviços exclusivamente como empregada doméstica, embora sua CTPS tenha sido registrada pela primeira reclamada na função de vendedora. O ASO realizado em 13/11/2025 para admissão como empregada doméstica da pessoa física, as mensagens trocadas entre a reclamante e a esposa do empregador e a admissão do próprio reclamado de que o término do trabalho ocorreu em novembro corroboram a nulidade da rescisão formalizada em 28/10/2025. A documentação bancária revela transferências contínuas e expressivas durante o pacto laboral, totalizando R$ 30.646,00 em aproximadamente sete meses e meio, compatíveis com a remuneração mensal de R$ 4.000,00 alegada na inicial, sem que o empregador tenha produzido recibos idôneos demonstrando realidade diversa. A ausência de controles de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme tese vinculante do Tema 122 do TST, não elidida no caso concreto. A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque as verbas rescisórias estavam expressamente controvertidas desde a defesa. Mantém-se, contudo, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência de prova de quitação das verbas relativas à efetiva dispensa. O Tema 297 do TST, especificamente destinado à incidência dessa multa ao empregado doméstico, permanece afetado e sem tese firmada, não impedindo o julgamento da matéria segundo o art. 19 da LC nº 150/2015. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e adequar os honorários advocatícios à sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. O litisconsorte não pode postular, em nome próprio, a exclusão de outro reclamado e a desconstituição da responsabilidade imposta exclusivamente a este. 2. O registro de empregada doméstica no CNPJ de pessoa jurídica, em função incompatível com a efetivamente exercida, não prevalece sobre a realidade da prestação laboral. 3. A ausência dos registros de jornada obrigatórios do empregado doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme Tema 122 do TST. 4. A multa do art. 467 da CLT somente incide sobre verbas rescisórias efetivamente incontroversas. 5. A improcedência integral de pedido específico enseja sucumbência da parte autora, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT e do Tema 242 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 18, 467, 477, § 8º, 791-A e 899, § 9º; LC nº 150/2015, arts. 2º, 12 e 19; CPC, arts. 18, 373 e 375; CC, art. 884. Jurisprudência relevante: Tema 122 do TST; Tema 242 do TST; Tema 297 do TST; ADI 5766/STF; Tema 38 do IRDR do TRT18. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE O segundo reclamado GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO interpôs recurso ordinário e requereu os benefícios da justiça gratuita, deixando inicialmente de comprovar o preparo. Por meio da decisão de Id. f349cfd, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se a intimação do reclamado para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 600,00, e do depósito recursal, observado o redutor de 50% previsto no art. 899, § 9º, da CLT. Regularmente intimado, o reclamado comprovou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 600,00 e do depósito recursal no valor de R$ 7.205,79, correspondente a 50% do limite aplicável ao recurso ordinário, em observância ao art. 899, § 9º, da CLT. O preparo, portanto, encontra-se regular. As razões recursais foram apresentadas exclusivamente por GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO. Embora formule pretensão de exclusão da primeira reclamada GEORGE CORDEIRO MULTIMARCAS LTDA. do polo passivo e de afastamento da responsabilidade solidária a ela imposta, o segundo reclamado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito da litisconsorte. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não conheço do recurso quanto ao pedido de exclusão da primeira reclamada do polo passivo e de afastamento da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO - GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REGISTRO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA RESCISÃO O reclamado pretende afastar o reconhecimento da irregularidade do registro contratual, sustentando que a anotação do vínculo pela empresa GEORGE CORDEIRO MULTIMARCAS LTDA., na função de vendedora, decorreu de mero erro operacional. Pretende, ainda, que seja reconhecida a validade da rescisão formalizada em 28/10/2025. Sem razão. A condição de empregada doméstica da reclamante não é controvertida. Os próprios reclamados reconheceram na defesa que a autora prestava serviços domésticos na residência do segundo reclamado, embora sua CTPS tenha sido formalmente registrada pela primeira reclamada na função de vendedora. Assim, o registro formal não correspondia à realidade da prestação de serviços. Nos termos do art. 9º da CLT, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, prevalecendo, na espécie, a realidade contratual efetivamente demonstrada. Também não prospera a tese de que a relação de emprego teria sido definitivamente extinta em 28/10/2025. Consta dos autos o ASO, no qual consta o exame admissional realizado em 13/11/2025 (Id. c13e119), no qual o segundo reclamado figura como empregador e a reclamante como empregada doméstica. O documento é incompatível com a alegação de encerramento definitivo do vínculo em 28/10/2025. Além disso, as mensagens de WhatsApp (Id. 54b4cd2) juntadas aos autos revelam tratativas destinadas à regularização do registro contratual. O segundo reclamado, em seu depoimento pessoal, afirmou recordar que o término da prestação de serviços ocorreu no mês de novembro (Id d216a76). Eis o seu inteiro teor: "QUE a reclamante trabalhou em sua casa realizando a limpeza; QUE os dias de trabalho eram de segunda a sexta-feira, das 7h até as 14h ou 16h, e aos sábados das 7h até o meio-dia; QUE os pagamentos eram feitos pelo próprio depoente ou por sua esposa; QUE os pagamentos eram feitos a partir de conta própria ou da esposa, nunca de contas de terceiros; QUE o valor pago era de um salário mínimo; QUE o pagamento era realizado em espécie; QUE, em algumas ocasiões em que a reclamante precisava e não havia dinheiro em casa, o pagamento era feito via Pix, mesclando as formas de pagamento; QUE a reclamante nunca recebeu valor superior a um salário mínimo; QUE a reclamante eventualmente recebia um adiantamento por necessidade e por ter filhos, sendo o valor deduzido no mês subsequente; QUE não conhece as pessoas de Marcos Breno Fernandes, Raísa Costa Morais, Ricardo Alexandre Garcia, Márcio Roberto de Oliveira e Letícia da Silva Nunes; QUE não sabe dizer com precisão qual foi o último dia trabalhado pela reclamante por trabalhar na rua vendendo carros; QUE recorda que o término do trabalho ocorreu no mês de novembro." (grifei) A própria continuidade dos atos tendentes à formalização do vínculo doméstico após 28/10/2025 afasta a eficácia da rescisão formalizada naquela data. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da dispensa ocorrida em 13/11/2025, com a projeção do aviso-prévio. Nego provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REMUNERAÇÃO O reclamado insurge-se contra o reconhecimento de remuneração mensal de R$ 4.000,00, sustentando que o salário contratual correspondia ao valor formalmente registrado. Sem razão. A reclamante apresentou diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas durante o período contratual (abril - Id. 20f9db3; maio - Id. 4f7ab87; junho - Id. 5d6bbc7; julho - Id. 3806f9f; agosto - Id. d31a74d; setembro - Id. 7376d63; outubro - Id. 68e2d1e; novembro - Id. 95e7396. A planilha juntada aos autos (Id c496e2e) relaciona os pagamentos efetuados entre abril e novembro de 2025, totalizando R$ 30.646,00 em aproximadamente sete meses e meio, o que corresponde à média mensal de R$ 4.086,13. Entre os pagamentos constam transferências efetuadas pela esposa do segundo reclamado, pela própria primeira reclamada e por diversas pessoas relacionadas ao núcleo social dos reclamados. A regularidade e a sucessividade das transferências, examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos, conferem plausibilidade à remuneração mensal de R$ 4.000,00 indicada na inicial. Não se ignora que parte dos pagamentos foi realizada por terceiros. Todavia, o simples fato de a transferência não ter sido efetuada diretamente pelo empregador não afasta sua natureza salarial quando o conjunto probatório demonstra habitualidade, correspondência temporal com a prestação de serviços e compatibilidade quantitativa com a remuneração alegada. A reclamante, inclusive, juntou prova emprestada após o depoimento do segundo reclamado para demonstrar a existência de vínculo entre uma das pessoas responsáveis pelos pagamentos e a esposa do empregador, circunstância que reforça a necessidade de análise conjunta da prova. De outro lado, apesar de sustentar o pagamento de remuneração inferior, o reclamado não apresentou recibos salariais idôneos e completos capazes de demonstrar a efetiva quitação mensal na forma por ele alegada. O salário formalmente registrado também não possui força suficiente para afastar a prova produzida, especialmente porque o próprio registro contratual foi realizado em nome de empregador e função que não correspondiam à realidade. Mantenho, assim, o reconhecimento da remuneração mensal de R$ 4.000,00, com as diferenças e reflexos correspondentes. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO O reclamado sustenta a validade do termo rescisório (TRCT) e pretende que sejam reconhecidos os valores nele consignados como quitados. Sem razão. Como examinado no tópico anterior, a relação de emprego não se encerrou efetivamente em 28/10/2025. O TRCT (Id e1c21a4) elaborado naquela oportunidade, portanto, não retrata a ruptura efetivamente reconhecida nos autos. Além disso, não foi apresentado comprovante idôneo de pagamento do valor líquido nele consignado. A questão foi expressamente examinada nos embargos de declaração. Na decisão integrativa, o Juízo de origem autorizou, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução ou o abatimento, na fase de liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou título das parcelas deferidas, desde que os respectivos pagamentos estejam demonstrados por documentos preexistentes e tempestivamente juntados aos autos. Portanto, eventual valor efetivamente pago será considerado na liquidação, inexistindo risco de duplicidade. Mantêm-se as verbas rescisórias deferidas. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamado requer a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Assiste-lhe razão. Nos termos do referido dispositivo, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia apenas sobre parte das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parcela incontroversa, sob pena de acréscimo de 50%. A incidência da penalidade pressupõe, portanto, a existência de verbas rescisórias efetivamente incontroversas. No caso, desde a defesa houve controvérsia acerca da data da ruptura contratual, da validade da rescisão formalizada em 28/10/2025, da remuneração percebida pela reclamante e da própria existência de diferenças de verbas rescisórias. A circunstância de as teses defensivas não terem sido acolhidas não torna retroativamente incontroversas as parcelas reconhecidas em juízo. Não se verifica, assim, o pressuposto legal para incidência da multa. Dou provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamado requer a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. A controvérsia recursal, neste particular, deve ser examinada a partir da efetiva quitação das verbas rescisórias. Reconhecida a continuidade da prestação laboral após 28/10/2025 e fixada a efetiva dispensa em 13/11/2025, competia ao empregador demonstrar o pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência dessa ruptura, no prazo legal. Não há prova de quitação tempestiva. O TRCT coligido aos autos pelas reclamadas não é suficiente para demonstrar pagamento das parcelas decorrentes de extinção contratual que, conforme reconhecido, somente ocorreu posteriormente. Tampouco foi apresentado comprovante de pagamento do valor líquido indicado naquele documento. Não se trata, portanto, de mera existência de diferenças rescisórias apuradas posteriormente em juízo, mas de ausência de prova de pagamento tempestivo das verbas devidas pela efetiva extinção do contrato. Mantém-se, assim, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamado pretende excluir a condenação ao pagamento de uma hora extra semanal e reflexos. Sem razão. A reclamante afirmou, na petição inicial, que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 7h às 12h. A jornada indicada totaliza 45 horas semanais. O art. 2º da LC nº 150/2015 limita a duração normal do trabalho doméstico a oito horas diárias e 44 horas semanais. O art. 12 da mesma lei determina ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico. O reclamado não apresentou os controles de jornada. A ausência dos registros obrigatórios gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, entendimento atualmente consolidado no Tema 122 do TST. No caso concreto, essa presunção não foi afastada. Não houve produção de prova testemunhal. Além disso, o próprio depoimento pessoal do segundo reclamado corroborou substancialmente os horários indicados pela reclamante, inclusive quanto à prestação de serviços aos sábados. A alegação de flexibilidade da jornada não é suficiente para afastar a condenação. Também não procede a tese de que a extrapolação de apenas uma hora semanal seria juridicamente irrelevante, pois a legislação não prevê margem de tolerância semanal dessa natureza. Mantém-se a condenação ao pagamento de uma hora extra por semana e respectivos reflexos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado pretende a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Com a exclusão, nesta instância, da multa do art. 467 da CLT, o pedido correspondente passa a ser integralmente improcedente. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação. O Tema 242 do TST consolidou o entendimento de que somente há sucumbência da parte reclamante quando houver pedido integralmente improcedente. No mesmo sentido, o IRDR Tema 38 deste Regional adota o critério de sucumbência capitular, de modo que os honorários devidos pelo reclamante incidem apenas sobre pedidos totalmente rejeitados. Assim, mantêm-se os honorários advocatícios devidos pelos reclamados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido referente à multa do art. 467 da CLT, integralmente rejeitado nesta instância. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. Considerando o parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamado GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamado (George Evander de Oliveira Cordeiro) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO