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0002269-71.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002269-71.2026.8.16.0101(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO (“GOLPE DA OLX”). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES E DETERMINOU O RATEIO DOS PREJUÍZOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação em ação de reintegração de posse cumulada com ação anulatória e ação cautelar antecedente, reconheceu a ocorrência do denominado “golpe do intermediário” (“golpe da OLX”), declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos e determinou o rateio proporcional dos prejuízos decorrentes da fraude, mantendo a reintegração dos proprietários na posse do imóvel.2. Os embargantes vendedores sustentaram omissão e contradição quanto ao afastamento da alegação de julgamento extra petita, defendendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC e requerendo o prequestionamento da matéria. Os embargantes compradores alegaram contradição na aplicação do art. 945 do Código Civil, omissões relativas à análise da boa-fé objetiva, confiança legítima, teoria da aparência, distinção de precedentes, fundamento jurídico da reintegração de posse e prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em:(i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao afastar a alegação de julgamento extra petita e ao reconhecer a culpa concorrente das partes no evento danoso; (ii) apurar se houve omissão ou contradição na aplicação do art. 945 do Código Civil, especialmente quanto à intensidade da participação causal de cada litigante e aos fundamentos relacionados à boa-fé objetiva, confiança legítima e teoria da aparência; (iii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar questões referentes ao valor de mercado do imóvel, à distinção dos precedentes invocados, ao fundamento jurídico da reintegração de posse e aos dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento; (iv) definir se os embargos de declaração constituem instrumento idôneo para rediscussão das conclusões jurídicas e probatórias firmadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à rediscussão da valoração das provas ou das conclusões jurídicas adotadas pelo órgão julgador. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à alegação de julgamento extra petita. O acórdão enfrentou expressamente a tese recursal e concluiu que a responsabilização concorrente das partes constituiu desdobramento natural do tema controvertido previamente delimitado no saneamento do processo, não ultrapassando os limites objetivos da lide. Aplicação dos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 6. Também não se verifica contradição na aplicação do art. 945 do Código Civil. O acórdão reconheceu que tanto vendedores quanto compradores contribuíram para a consumação da fraude, circunstância suficiente para justificar o reconhecimento da culpa concorrente e a repartição proporcional dos prejuízos, sendo inviável rediscutir, em sede de aclaratórios, a intensidade da contribuição causal atribuída a cada parte. 7. Não há omissão quanto à análise das circunstâncias negociais, do valor do imóvel, dos institutos da boa-fé objetiva, confiança legítima, teoria da aparência, vedação ao comportamento contraditório e dispositivos legais invocados pelos compradores, porquanto a tese jurídica correspondente foi efetivamente examinada pelo acórdão, ainda que sem referência expressa a todos os fundamentos normativos suscitados. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já houver encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Igualmente inexistente omissão quanto aos precedentes mencionados no julgamento. Os julgados foram empregados como reforço argumentativo para demonstrar a orientação jurisprudencial aplicável aos casos de “golpe do intermediário”, não sendo exigível manifestação específica acerca de cada distinção pretendida pela parte quando a tese jurídica central já foi adequadamente enfrentada. 9. A manutenção da reintegração de posse decorre logicamente da declaração de nulidade do negócio jurídico e da preservação da situação jurídica anterior à contratação inválida, sendo desnecessário o enfrentamento isolado de cada fundamento jurídico sugerido pelos embargantes para justificar o comando reintegratório. 10. Quanto ao prequestionamento, a exigência recursal recai sobre a matéria jurídica debatida, e não sobre a menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais. Além disso, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento“1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria de mérito ou promover nova valoração das provas.2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão enfrenta as teses essenciais submetidas ao julgamento e adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.3. O reconhecimento da culpa concorrente em hipóteses de ‘golpe do intermediário’ não configura julgamento extra petita quando a responsabilidade das partes integra os limites objetivos da lide e o tema foi submetido ao contraditório.4. O prequestionamento exige o enfrentamento da questão jurídica debatida, sendo dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal indicado pelas partes, especialmente diante da regra do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 141, 489, §1º, IV, V e VI, 492, 561, 1.022 e 1.025.Código Civil, arts. 113, 182, 187, 309, 422 e 945.Constituição Federal, art. 105, III.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl nos EDcl no AREsp 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.415/RJ, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, DJe 28.05.2015. TJPR, 19ª Câmara Cível, ED 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.03.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, ED 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023. Resumo em linguagem acessívelO Tribunal analisou embargos de declaração apresentados pelas duas partes após julgamento de apelação envolvendo um golpe imobiliário praticado por falso intermediário. Os embargantes alegavam que o acórdão teria deixado de analisar determinados argumentos ou apresentado contradições na distribuição das responsabilidades pelo prejuízo. Contudo, a Câmara concluiu que todas as questões essenciais já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior e que os embargos estavam sendo utilizados apenas como forma de demonstrar inconformismo com o resultado alcançado. Como não foram identificadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido.

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