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0002269-23.2001.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0002269-23.2001.8.26.0278/02 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roberto de Vechi - - Marcia Solange Gurian de Vechi - Arplan - Planejamento e Construcoes Imobiliarias Ltda - Vistos. PERSONNALITÉ - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 698/699, sustentando a existência de omissão quanto ao valor atualizado da execução e à alegada ausência de intimação para pagamento voluntário. A exequente manifestou-se às fls. 711/715, arguindo irregularidade da representação processual e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. Inicialmente, cumpre integrar a decisão embargada quanto ao fundamento jurídico do indeferimento do parcelamento. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelece o § 7º do referido dispositivo. Portanto, ainda que houvesse reconhecimento do crédito e depósito correspondente a 30% do débito, não assistiria às executadas direito subjetivo ao parcelamento legal. Nesta fase processual, eventual pagamento parcelado somente seria admissível por meio de composição entre as partes, passível de homologação judicial, com suspensão da execução, nos termos dos arts. 190 e 922 do Código de Processo Civil. Diante da expressa recusa da exequente, não cabe impor-lhe o recebimento parcelado. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido formulado às fls. 678/689, agora também com fundamento no art. 916, § 7.º, do Código de Processo Civil. Assiste razão às embargantes, contudo, quanto à necessidade de apuração do valor atualizado da execução. O cálculo homologado às fls. 554/555 fixou o crédito em R$ 6.972,16, posicionado em 31 de dezembro de 2018. As executadas sustentam que esse montante, atualizado até 8 de abril de 2026, corresponderia a R$ 18.796,15. A exequente, por sua vez, afirma que o débito alcançaria R$ 55.838,46. A manifestação de fls. 694/697, entretanto, não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada capaz de demonstrar a evolução do valor homologado até o montante indicado pela exequente. A mera afirmação do saldo não satisfaz as exigências do art. 524 do Código de Processo Civil. De outro lado, o cálculo apresentado pelas executadas também não pode ser imediatamente adotado como expressão integral do débito, pois deverá ser verificada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como deverão ser considerados o depósito realizado e sua efetiva transferência à credora. Dessa forma, a definição do saldo exige a apresentação de cálculo completo, transparente e vinculado ao valor judicialmente homologado. Quanto à alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário, não se verifica a nulidade suscitada. A decisão de fls. 554/555 determinou expressamente a intimação da devedora originária ARPLAN - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado às fls. 571 e seguintes, a decisão foi regularmente publicada em 9 de fevereiro de 2022. A posterior extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas alcançadas pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura novo cumprimento de sentença nem restabelece o prazo para pagamento voluntário já transcorrido em relação à devedora originária. Os responsáveis incluídos respondem pela obrigação no estado em que se encontrava no momento da extensão da responsabilidade patrimonial, sem prejuízo do contraditório quanto ao cálculo e aos atos executivos. Além disso, as interessadas participaram do incidente de desconsideração e compareceram espontaneamente neste cumprimento de sentença, inclusive apresentando cálculo e proposta de pagamento, não se evidenciando prejuízo concreto que justifique o reconhecimento de nulidade, à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada irregularidade de representação processual, a questão não autoriza o imediato não conhecimento dos embargos. Eventual vício de representação deve ser previamente submetido ao procedimento de regularização previsto no art. 76 do Código de Processo Civil. Por fim, não se reconhece caráter manifestamente protelatório. Embora parte da insurgência envolva pretensão de revisão do indeferimento do parcelamento, existe omissão objetiva quanto à definição do valor que deverá limitar os atos executivos. Ausentes os pressupostos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a aplicação da multa requerida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de fls. 698/699, nos seguintes termos: a) mantenho o indeferimento do parcelamento, consignando que o art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, por expressa determinação de seu § 7º, ressalvada eventual composição consensual entre as partes; b) rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação para pagamento voluntário; c) determino à exequente que, no prazo de quinze dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, partindo necessariamente do valor de R$ 6.972,16, posicionado em 31 de dezembro de 2018, e indicando separadamente: os índices de correção monetária utilizados e os respectivos períodos de incidência; os juros moratórios, com indicação das taxas e dos termos inicial e final; a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; os honorários advocatícios de 10% previstos no mesmo dispositivo; os depósitos ou pagamentos a serem deduzidos; o saldo atualizado; d) apresentado o cálculo, intimem-se as executadas para manifestação no prazo de quinze dias, devendo indicar especificamente os itens impugnados e apresentar o valor que entendem correto, acompanhado de memória discriminada; e) persistindo divergência aritmética relevante, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual nomeação de perito contador (consignando-se, desde logo, que os honorários respectivos ficarão a cargo das partes, eis que o Juízo não dispõe de setor de contabilidade); f) até a definição do saldo, os atos de pesquisa e indisponibilidade poderão prosseguir, mas eventual constrição deverá observar o menor valor incontroverso, consideradas as quantias já depositadas, ficando vedado o levantamento de eventual excedente; g) certifique a serventia a regularidade da representação processual das pessoas em nome das quais foram opostos os embargos. Constatada alguma irregularidade, intime-se o respectivo patrono para saná-la no prazo de quinze dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: CARINA HELOÍSA BELLONI VARELLA RODRIGUES (OAB 167059/SP), ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 294762/SP), IZÍDIO FERREIRA DE FREITAS SILVA (OAB 164193/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA SOBRINHO (OAB 136397/SP), ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 294762/SP), LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP)

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