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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · Sentença
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002268-88.2024.8.27.2740/TO RÉU: TOCANTINOPOLIS CAMARA MUNICIPAL RÉU: JOSE RAIMUNDO GOMES LEITE ADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) RÉU: JAIRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) RÉU: DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) RÉU: DOUGLAS MARANHAO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO GOMES LEITE, JAIRO PEREIRA DA SILVA, DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO, DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS. A parte autora narra a celebração de sucessivos contratos de prestação de serviços advocatícios, mediante inexigibilidade de licitação, pela Câmara Municipal de Tocantinópolis em favor do advogado contratado e de sua sociedade unipessoal. Sustenta a nulidade dos ajustes em razão da ausência de notória especialização do profissional, além da ocorrência de superfaturamento nos contratos celebrados nos exercícios de 2023 e 2024, em desconformidade com os parâmetros da tabela de honorários da Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil e com a Resolução nº 599/2017 do TCE/TO, imputando aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios administrativos. Condutas individualizadas na inicial: José Raimundo Gomes Leite, presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis em 2022, foi apontado como responsável pela contratação inicial e pelos pagamentos realizados em 2022, com base em justificativa de notória especialização reputada inverídica. Jairo Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis em 2023 e 2024, foi apontado como responsável pela renovação das contratações e pelos pagamentos de 2023 e 2024, período em que se verificou o superfaturamento. Douglas Maranhão Ribeiro e Douglas Maranhão Ribeiro – Sociedade Individual de Advocacia foram apontados como beneficiários das contratações e dos pagamentos em 2022, 2023 e 2024, por não deterem, à época, a notória especialização alegada. A Câmara Municipal de Tocantinópolis figurou no polo passivo para fins de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de novas contratações diretas de serviços advocatícios sem o preenchimento dos requisitos legais. Postulou, em sede liminar, a suspensão da execução dos contratos vigentes e dos pagamentos correlatos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade dos instrumentos, a condenação dos requeridos nas sanções da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento solidário do dano estimado em R$ 52.900,92 (cinquenta e dois mil e novecentos reais e noventa e dois centavos) e a imposição de obrigação de não fazer ao órgão legislativo. Instruem a petição inicial os documentos coligidos no Inquérito Civil Público nº 2022.0006107. Evento 8: Despacho/Decisão judicial que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução processual e determinou a intimação das partes requeridas para apresentação de contestação no prazo legal. Evento 17: Certidão atestando a citação de Jairo Pereira da Silva. Evento 18: Certidão atestando a citação de José Raimundo Gomes Leite. Evento 21: Certidão atestando a intimação da Câmara Municipal de Tocantinópolis. Evento 22: Certidão atestando a citação de Douglas Maranhão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, por intermédio de seu administrador legal. Evento 23: Certidão atestando a citação de Douglas Maranhão Ribeiro. Evento 25: Contestação apresentada pelo requerido José Raimundo Gomes Leite, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação do dolo. No mérito, sustenta a legalidade da inexigibilidade de licitação, a existência de capacitação técnica, a ausência de dolo e a inexistência de prejuízo ao erário, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Evento 26: Contestação apresentada pela requerida Douglas Maranhão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, afirmando a efetiva prestação dos serviços advocatícios, a notoriedade de sua atuação profissional comprovada por atestados técnicos e titulação em pós-graduação, a compatibilidade dos valores com a média de mercado e a ausência de dolo e de lesão patrimonial, requerendo a improcedência da pretensão ministerial. Evento 27: Contestação apresentada pelo requerido Jairo Pereira da Silva, aduzindo a preliminar de inépcia da exordial. No mérito, assevera a higidez do procedimento formal de contratação direta, a ampliação da demanda jurídica nos exercícios de 2023 e 2024, a conformidade dos valores ajustados com as peculiaridades locais e a ausência de intenção fraudulenta, postulando a rejeição dos pedidos. Evento 30: Contestação apresentada pela Câmara Municipal de Tocantinópolis, repisando os argumentos defensivos quanto à legitimidade da contratação direta e à inexistência de sobrepreço. Evento 36: Contestação apresentada pelo requerido Douglas Maranhão Ribeiro em causa própria, reiterando a legalidade das contratações por inexigibilidade, a execução material de todas as atribuições confiadas e a ausência de má-fé ou dano ao patrimônio público. Evento 39: Réplica do Ministério Público Estadual rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial para pugnar pelo regular prosseguimento do feito. Evento 41: Despacho determinando a intimação das partes para delimitarem as questões de fato e de direito relevantes e especificarem as provas que pretendiam produzir. Evento 49: Petição da parte autora pleiteando o julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental encartada. Evento 50: Petição do requerido José Raimundo Gomes Leite pugnando pela produção de prova testemunhal e apresentando o respectivo rol. Evento 51: Petição da requerida Douglas Maranhão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia especificando pontos controvertidos e requerendo a produção de prova testemunhal e pericial contábil. Evento 52: Petição do requerido Jairo Pereira da Silva ratificando o pedido de prova oral e pericial contábil. Evento 53: Petição do requerido Douglas Maranhão Ribeiro pugnando pela produção de prova testemunhal e perícia contábil. Evento 56: Decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e postergou a análise da prova pericial contábil. Evento 106: Termo da audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2025, no qual constou decisão interlocutória que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Tocantinópolis com fundamento na Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, determinando sua exclusão da lide; indeferiu o pedido de prova pericial contábil por ausência de fundamentação concreta; colheu o depoimento das testemunhas e os interrogatórios pessoais dos requeridos e concedeu prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos. Evento 112: Despacho proferido em razão de decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0017091-56.2025.8.27.2700, determinando a intimação da Câmara Municipal de Tocantinópolis para constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Evento 115: Certidão do Oficial de Justiça registrando a citação e intimação da Câmara Municipal de Tocantinópolis, na pessoa de seu Presidente Alziro Gomes de Souza Neto. Evento 118: Certidão de decurso do prazo sem manifestação da Casa Legislativa. Evento 120: Despacho determinando a intimação do Ministério Público Estadual para se manifestar sobre a certidão do evento 118. Evento 122: Petição da requerida Câmara Municipal de Tocantinópolis juntando procuração e requerendo a habilitação de novo procurador constituído. Evento 126: Petição do Ministério Público Estadual juntando o relatório de degravação integral dos depoimentos e declarações colhidos na audiência de instrução e julgamento. Evento 127: Petição da parte autora juntando cópia integral do Agravo de Instrumento nº 0017091-56.2025.8.27.2700 e do acórdão colegiado da 5ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, confirmou a liminar recursal para manter a Câmara Municipal de Tocantinópolis no polo passivo da ação e preservar integralmente todos os atos instrutórios praticados. Evento 128: Petição do Ministério Público Estadual juntando cópia de termos de declarações e relatórios do Inquérito Policial nº 7249/2023. Evento 129: Juntada ministerial de relatório definitivo de degravação das mídias da audiência de instrução. Evento 130: Juntada de decisões e acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sobre parâmetros de contratação direta e remuneração advocatícia. Evento 132: Juntada ministerial do Acórdão TCE/TO nº 1143/2025-Pleno. Evento 133: Juntada de nota técnica e diretrizes funcionais sobre contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública. Evento 134: Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público Estadual, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a condenação dos requeridos nas sanções da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento solidário de R$ 52.900,92 (cinquenta e dois mil e novecentos reais e noventa e dois centavos), a imposição de obrigação de não fazer à Câmara Municipal e o reconhecimento da litigância de má-fé do contratado. Evento 136: Despacho determinando a formalização do cadastro processual da Câmara Municipal e a intimação dos requeridos para apresentação de alegações finais. Evento 145: Certidão de retificação da intimação da Câmara Municipal para concessão de prazo em dobro. Evento 148: Alegações finais por memoriais apresentadas pelo requerido José Raimundo Gomes Leite, pleiteando o afastamento das provas inquisitoriais e a improcedência integral da demanda por ausência de dolo e de lesão patrimonial em sua gestão. Evento 149: Alegações finais por memoriais apresentadas pelos requeridos Douglas Maranhão Ribeiro e Douglas Maranhão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial e, no mérito, sustentando a idoneidade da titulação, a singularidade dos serviços, a efetiva contraprestação e a aplicação da Recomendação nº 124/2026 do Conselho Nacional do Ministério Público, requerendo a improcedência total. Evento 150: Alegações finais por memoriais apresentadas pelo requerido Jairo Pereira da Silva, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela improcedência da ação ante a inexistência de sobrepreço comprovado por perícia e a ausência de dolo específico. Evento 154: Juntada de ofício e decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis solicitando o compartilhamento e traslado das peças instrutórias destes autos para instruir o Inquérito Policial nº 0002057-86.2023.8.27.2740. Evento 155: Notificação de renúncia ao mandato outorgado por Jairo Pereira da Silva acostada pelo patrono Leandro Finelli Horta Vianna. Evento 156: Notificação de renúncia ao mandato outorgado por José Raimundo Gomes Leite, ressalvando a permanência de representação por advogado constituído em conjunto. Evento 158: Alegações finais por memoriais apresentadas pela requerida Câmara Municipal de Tocantinópolis, por intermédio de seus novos procuradores constituídos, defendendo a inexistência de responsabilidade institucional e requerendo a improcedência dos pedidos sancionatórios e inibitórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Na decisão de saneamento (evento 56), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial (arguida nos eventos 25, 27 e 30), sob os seguintes fundamentos: certeza e determinação do pedido; ausência de generalidade; preenchimento dos pressupostos processuais. Ao longo da instrução, surgiram novas questões processuais, sobre as quais passo a deliberar. 1.1. Da representação processual de Jairo Pereira da Silva Consta dos autos notícia de renúncia do patrono outorgado pelo requerido Jairo Pereira da Silva, protocolizada em momento posterior à apresentação das alegações finais respectivas (evento 150). Considerando que o ato processual de apresentação das alegações finais foi praticado antes da juntada da renúncia, RECONHEÇO a validade da representação para esse ato específico, nos termos do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, que resguarda a validade dos atos praticados anteriormente à comunicação da renúncia. Por tal motivo, portanto, não há impedimento para o imediato julgamento do mérito. DETERMINO, todavia, a intimação pessoal de Jairo Pereira da Silva para que constitua novo patrono nos autos, no prazo de quinze dias, exclusivamente para os atos processuais futuros, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia quanto à representação técnica. 1.2. Do compartilhamento do acervo probatório com o Juízo Criminal DEFIRO o compartilhamento do acervo probatório audiovisual e documental produzido na audiência de instrução e julgamento (evento 129) com o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (evento 154), com fundamento no princípio da cooperação judiciária previsto no artigo 69 do Código de Processo Civil. 1.3. Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa Os requeridos Douglas Maranhão Ribeiro, Douglas Maranhão Ribeiro – Sociedade Individual de Advocacia e Jairo Pereira da Silva arguiram, em alegações finais, a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil pronunciado no termo de audiência (evento 106). A alegação não comporta acolhimento. O requerimento de produção de prova pericial foi formulado de maneira genérica, sem que se demonstrasse, de forma concreta, a insuficiência dos elementos já constantes dos autos para a solução da controvérsia. Os documentos financeiros de pagamento, os contratos administrativos e a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Tocantins, coligidos aos autos, revelam-se suficientes para a aferição da compatibilidade dos valores pactuados com o parâmetro normativo invocado, tornando prescindível a perícia contábil. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias à solução do litígio. MANTENHO, pois, o indeferimento da prova pericial, e REJEITO a alegação de nulidade processual. 2.4. Da alegação de litigância de má-fé O Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento de má-fé processual em desfavor de requerido, em razão de manifestações e requerimentos formulados no curso da instrução. Não assiste razão ao requerente. A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária. A formulação de requerimentos de produção de prova, a arguição de preliminares e a sustentação de teses defensivas, ainda que rejeitadas, constituem exercício regular do direito de defesa e prerrogativa técnica da advocacia, não se caracterizando, nos elementos constantes destes autos, o dolo processual exigido para a configuração da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de sanção processual. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. Registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7156 e 7236, decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Com a decisão, o prazo de prescrição intercorrente aplicável à improbidade administrativa é de 8 (oito) anos. Na mesma assentada, o STF fixou dois balizamentos adicionais. Reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade dos incisos II, III, IV e V do §4º do artigo 23, que descrevem as hipóteses de interrupção da prescrição. E, por maioria, estabeleceu prazo máximo de 20 (vinte) anos para a prescrição em ações de improbidade, evitando que sucessivas interrupções mantivessem o processo indefinidamente aberto. 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. No caso vertente, a instrução processual desenvolveu-se assegurando-se às partes o amplo exercício do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, após o ajuizamento da presente, sucederam-se o recebimento formal da petição inicial, as regulares citações de todos os requeridos para a apresentação de suas contestações escritas, e o oferecimento de réplica Ministério Público Estadual. Todas as partes requeridas apresentaram contestações que, por seus teores, demonstram exata compreensão das imputações. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas e houve o saneamento do feito pelo magistrado que o presidia à época. A instrução consistiu na colheita da prova oral, conforme requerimentos das partes, e na audiência de instrução o magistrado indeferiu motivadamente a prova pericial. Seguiu-se o processo com apresentação de memoriais pelos requeridos. Portanto, o feito desenvolveu-se sem prejuízo à defesa dos requeridos. Passo ao exame do mérito. 4. DO MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação acerca da imputação de atos ímprobos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de prestação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, pela Câmara Municipal de Tocantinópolis e Douglas Maranhão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia. A pretensão repressiva articulada na petição inicial funda-se na alegação de atos de improbidade administrativa que importariam enriquecimento ilícito (artigo 9º, inciso XI), lesão ao erário (artigo 10, incisos V, VIII e XII) e ofensa a princípios da Administração Pública (artigo 11, inciso V). O deslinde da controvérsia demanda a valoração criteriosa do acervo probatório encartado aos autos, à luz do regime instituído pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto à imprescindibilidade da comprovação do dolo específico e da demonstração efetiva de lesão patrimonial ao erário, perpassando, ainda, pela análise dos requisitos para a inexigibilidade de licitação no caso concreto e o preço praticado nos contratos. 4.1. Dos requisitos de caracterização da improbidade administrativa A improbidade administrativa encontra fundamento de validade no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e é regida pela Lei nº 8.429/1992, substancialmente modificada pela Lei nº 14.230/2021, tanto no que tange ao regime jurídico-processual aplicável às ações de improbidade quanto em relação às disposições de natureza material que definem os atos ímprobos e estabelecem suas respectivas sanções. No âmbito material, a reforma da Lei nº 8.429/1992 incorporou expressamente, em seu artigo 1º, § 4º, os princípios constitucionais que regem o direito administrativo sancionador, dentre os quais extrai-se o princípio da taxatividade e o princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Tais postulados impõem que, na ausência de perfeita subsunção da conduta a um tipo legal de improbidade vigente, deve-se reconhecer a atipicidade material do fato e, consequentemente, a extinção da pretensão sancionatória. Para que certo fato configure improbidade administrativamente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes elementos constitutivos: a) Sujeito ativo, dentre os arrolados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992; b) Sujeito passivo, dentre os elencados no artigo 1º, §§ 5º a 7º, da Lei nº 8.429/1992; c) Conduta ímproba, tipificada nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992 ou prevista em lei especial; d) Dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado como improbidade administrativa), conforme artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Ainda em relação às alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, fixou as seguintes teses de repercussão geral para o Tema 1199/STF: a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. b) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. c) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. d) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em relação aos atos ímprobos, a Lei nº 8.429/1992 apresenta três categorias: a) Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, com previsão no artigo 9º. b) Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário com efetiva e comprovada perda patrimonial, com previsão no artigo 10. c) Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Em relação aos atos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, a Lei nº 14.230/21 superou o entendimento antes existente no STJ acerca do dano presumido (STJ, AREsp 1507319/PB), tendo em vista que passou a exigir efetiva e comprovada perda patrimonial (artigo 10, caput, Lei 8.429/1992). Inclusive, passou a constar expressamente no § 1º do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento. Outra relevante alteração operada pela Lei nº 14.230/2021 é a de que somente haverá improbidade administrativa, em relação a quaisquer atos de improbidade tipificados na Lei nº 8.429/1992 e em leis especiais, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992). Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a prever um rol taxativo de condutas, enumeradas em seus incisos, que configuram violação aos princípios administrativos. A partir de então, o caput, por si só, deixou de definir ato ímprobo, tornando-se necessária a correspondência entre a conduta imputada e uma das hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. 4.2. Da análise da imputação de improbidade administrativa No tocante à contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, o regime normativo delineado pelo artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, e pelo artigo 74, inciso III, alínea "e", da Lei nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º-A da Lei nº 8.906/1994, autoriza a contratação de assessoria técnica quando presente a inviabilidade de competição e a notória especialização. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no Tema de Repercussão Geral nº 309 (Recurso Extraordinário nº 656.558), fixou a tese de que são constitucionais os dispositivos que autorizam a inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios, condicionando a regularidade à satisfação de requisitos cumulativos: (I) procedimento administrativo formal; (II) notória especialização profissional; (III) natureza singular do serviço; (IV) inadequação da prestação pelos integrantes do poder público; e, (V) cobrança de preço compatível com o praticado no mercado. A prova documental revela que inexistia procuradoria constituída no âmbito da Câmara Municipal de Tocantinópolis, situação admitida pelo órgão técnico e que justificou a instauração dos respectivos procedimentos administrativos (evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 57). A ausência de corpo próprio de procuradores efetivos autoriza a contratação de assessoria jurídica externa para atender às demandas institucionais da Casa de Leis, consoante diretriz assentada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na Resolução nº 599/2017 (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 45-50). Os autos demonstram que todas as contratações foram precedidas de procedimentos administrativos formais: o Processo Administrativo nº 001/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 54-61), o Processo de Inexigibilidade nº 002/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 74-76) e o Processo de Inexigibilidade nº 02/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI7, p. 5-7). Constam a juntada de atestados de capacidade técnica (evento 4, AP-INQPOL2, p. 52-53), certidões de regularidade fiscal e trabalhista (evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 39-42), minutas contratuais e manifestações dos órgãos de controle interno. Os documentos acostados à contestação do evento 26 evidenciam ainda que o contratado possui pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário concluída no ano de 2016. Nos termos do artigo 3º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, "considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato". Portanto, mesmo admitindo a capacidade técnica do advogado contratado decorrente de desempenho anterior, a prova dos autos deixa evidente que a sua qualificação profissional não o situava como o único ou indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; ao contrário, o conjunto probatório demonstra que as demandas da Casa Legislativa possuíam natureza ordinária e rotineira, revelando que a concorrência entre diversos outros profissionais do mercado era perfeitamente viável. Todavia, inexiste prova de enriquecimento ilícito ou de dano patrimonial efetivo. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a alegação de que os serviços advocatícios foram prestados de forma contínua e sem deficiência técnica ao longo de todo o período contratual, circunstância que afasta a configuração de enriquecimento sem causa e reforça a legitimidade da remuneração percebida como contraprestação a trabalho efetivamente realizado, o que afasta a responsabilização pelo artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Quanto à alegação de superfaturamento, esta repousa na comparação efetuada pelo órgão ministerial entre os valores pactuados e a tabela de honorários da Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 06/2022 da OAB/TO). Ocorre que a tabela instituída pela entidade de classe tem caráter eminentemente orientador e fixa parâmetros mínimos éticos para evitar o aviltamento de honorários, não funcionando como barreira intransponível e inflexível que vincule de forma absoluta a contratação de serviços técnicos intelectuais, máxime quando as particularidades locais e as exigências operacionais demandem maior disponibilidade do profissional. Além disso, os documentos comparativos colacionados demonstram que os valores praticados no Contrato nº 002/2023, no total de R$ 113.492,40 (cento e treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), e no Contrato nº 02/2024, de R$ 119.229,00 (cento e dezenove mil duzentos e vinte e nove reais), mantiveram-se em patamares próximos aos contratos celebrados por outras Câmaras Municipais da mesma região (evento 4, AP-INQPOL2, p. 40-49). Inexistindo prova técnica robusta de que os valores pactuados destoassem do efetivamente praticado no mercado para serviços de igual natureza e complexidade, não reconheço a existência de dano patrimonial efetivo, requisito indispensável à responsabilização pelo artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. De outro norte, a imprecisão técnica da autoridade legislativa ao mencionar a conclusão de especialização que, à época, não estava concluída, configura mera irregularidade formal, insuficiente para caracterizar dolo preordenado de fraudar a Administração Pública. A Lei nº 14.230/2021, ao conferir nova redação ao artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, afastou expressamente a modalidade culposa de improbidade e vedou a interpretação extensiva ou por analogia das hipóteses do artigo 11, exigindo, para todas as modalidades de improbidade, inclusive a do inciso V, a demonstração de dolo específico. Da prova dos autos não extraio, com a segurança necessária, a existência do elemento subjetivo doloso específico, ante a ausência de prova concreta de conluio ou de direcionamento fraudulento voltado à obtenção de benefício indevido. A efetiva e contínua prestação dos serviços advocatícios contratados corrobora a ausência de propósito fraudulento de direcionamento, na medida em que evidencia contratação lastreada em necessidade real e permanente da administração municipal, e não em simulação voltada a encobrir favorecimento pessoal desprovido de causa legítima. A ausência de dolo específico quanto à finalidade especial de favorecimento impede a incidência do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, o acervo probatório demonstra que os ex-presidentes da Casa de Leis, José Raimundo Gomes Leite e Jairo Pereira da Silva, atuaram respaldados em pareceres da Assessoria Jurídica e em manifestações do Controle Interno (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 71-74; evento 1, ANEXOS PET INI7, p. 1-6), bem como na orientação normativa contida na Resolução nº 599/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Não havendo prova de desvio de verbas, apropriação indevida ou concerto espúrio voltado a lesar o erário ou enriquecer ilicitamente os contratados, REJEITO os pedidos sancionatórios pessoais derivados da imputação de atos de improbidade administrativa. 4.3. Da análise das pretensões de nulidade contratual e de imposição de obrigação de não fazer à Municipalidade Diversa é a solução no tocante ao pedido de tutela inibitória preventiva formulado em desfavor da Câmara Municipal de Tocantinópolis. Embora as condutas imputadas aos requeridos não se amoldem aos tipos da Lei de Improbidade Administrativa por ausência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo, o acervo documental demonstra que os procedimentos de inexigibilidade de licitação padecem de vício por ausência dos pressupostos da notória especialização, da singularidade do objeto e da inviabilidade da competição, requisitos autônomos e cumulativos. A celebração de contratações diretas por inexigibilidade de licitação pelo Poder Legislativo local deve obediência estrita aos critérios cumulativos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 309 da Repercussão Geral, bem como às balizas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Resolução nº 599/2017 - TCE/TO). No caso concreto, a contratação direta de assessoria jurídica pela Câmara Municipal de Tocantinópolis revela-se ilícita porque as demandas da Casa Legislativa possuíam natureza ordinária e rotineira, revelando que a concorrência entre diversos outros profissionais advogados era perfeitamente viável. Assim, DECLARO a nulidade dos procedimentos de inexigibilidade de licitação e dos contratos administrativos celebrados entre a Câmara Municipal de Tocantinópolis e Douglas Maranhão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (advogado Douglas Maranhão Ribeiro), sem, todavia, impor aos requeridos o dever de devolução de valores ou as sanções da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a efetiva execução das atividades e a inexistência de dolo. Incide, na hipótese, o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, cuja redação é reproduzida no atual artigo 149 da Lei nº 14.133/2021. A acolhida da pretensão declaratória de nulidade justifica a procedência do pedido de imposição de obrigação de não fazer dirigido à Câmara Municipal de Tocantinópolis, a fim de que a Casa Legislativa se abstenha de efetuar contratações diretas de serviços advocatícios fora das hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, com estrita observância da necessidade de demonstração prévia dos requisitos legais de notória especialização, singularidade do objeto e inviabilidade da competição. Desse modo, ACOLHO o pedido de imposição à Câmara Municipal de Tocantinópolis à obrigação de não fazer, consistente em se abster de celebrar contratações diretas de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação sem que estejam cabalmente demonstrados e fundamentados em procedimento formal todos os requisitos legais e cumulativos definidos pela ordem constitucional e legal vigentes. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, pelo que: a) DECLARO A NULIDADE dos procedimentos de inexigibilidade de licitação e dos contratos administrativos deles decorrentes celebrados entre a Câmara Municipal de Tocantinópolis e os requeridos Douglas Maranhão Ribeiro e Douglas Maranhão Ribeiro – Sociedade Individual de Advocacia, referentes ao Contrato de Prestação de Serviços nº 01/2022 (Inexigibilidade nº 001/2022, Processo Administrativo nº 004/2022 e Termos Aditivos nº 001/2022, nº 002/2022 e nº 003/2022), ao Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2023 (Inexigibilidade nº 002/2023) e ao Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2024 (Inexigibilidade nº 02/2024), RESSALVADA a inexistência do dever de restituição de valores em razão da efetiva contraprestação dos serviços e da ausência de prejuízo ao erário. b) CONDENO a Câmara Municipal de Tocantinópolis à obrigação de não fazer consistente em abster-se de contratar diretamente serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses e requisitos prescritos no artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e nas balizas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 309/STF), inclusive, mas não somente, os da notória especialização, da singularidade do objeto e da inviabilidade da competição, requisitos autônomos e cumulativos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada contratação efetuada em desconformidade com este comando, a ser revertida em favor do Fundo Estadual da Defesa dos Interesses Difusos (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 cumulado com a Lei Estadual nº 1.250/2001). c) REJEITO os pedidos de condenação dos requeridos José Raimundo Gomes Leite, Jairo Pereira da Silva, Douglas Maranhão Ribeiro e Douglas Maranhão Ribeiro – Sociedade Individual de Advocacia nas sanções cominadas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de demonstração de dolo específico e de efetivo dano ao erário. Sem custas processuais e demais despesas. Nas ações de improbidade administrativa só há condenação em custas e demais despesas processuais em caso de procedência da ação (artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/1992), sendo aplicável ao caso a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC (os requeridos sucumbiram em parte mínima dos pedidos). Sem taxa judiciária. O Estado do Tocantins (MPE é órgão do ente estadual) é isento pelo artigo 85, inciso XVI, do Código Tributário estadual, sendo aplicável ao caso a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC (os requeridos sucumbiram em parte mínima dos pedidos). Sem honorários sucumbenciais. Na improcedência da ação de improbidade só há condenação em honorários se comprovada má-fé (artigo 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992), sendo aplicável ao caso a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC (os requeridos sucumbiram em parte mínima dos pedidos). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 17, § 19, inciso IV, da Lei 8.429/1992. 6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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