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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002268-78.2016.8.24.0048/SC RÉU: ADRIANO PUPP ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A): FRANCIELEN ESTEFANI (OAB PR085485) ADVOGADO(A): JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA (OAB SC056611B) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SINHORIM (OAB SC070472) RÉU: JOÃO FLAVIANO HARNISCH ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A): FRANCIELEN ESTEFANI (OAB PR085485) ADVOGADO(A): JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA (OAB SC056611B) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SINHORIM (OAB SC070472) RÉU: ELTON DA SILVA REBELO ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A): FRANCIELEN ESTEFANI (OAB PR085485) ADVOGADO(A): JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA (OAB SC056611B) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SINHORIM (OAB SC070472) RÉU: LUIZ ALBERTO SINHORIM ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A): FRANCIELEN ESTEFANI (OAB PR085485) ADVOGADO(A): JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA (OAB SC056611B) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO SINHORIM (OAB SC070472) DESPACHO/DECISÃO Em fase de prolação de sentença, constatou-se que a gravação audiovisual da inquirição da vítima Adriana Cristina Lindner, realizada em audiência no dia 28/09/2023, encontra-se incompleta. Após tentativas infrutíferas de recuperação do arquivo por meio de chamado técnico e de consulta aos backups locais, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação das defesas para que informassem se possuíam registro autônomo do ato e, em caso negativo, o retorno dos autos para eventual renovação da prova (evento 825). No evento 835, as defesas informaram não possuir cópia da gravação e requereram a declaração de nulidade do depoimento, sua exclusão dos autos e o prosseguimento do feito para sentença, sustentando, em síntese, que a repetição do ato implicaria indevida reabertura da instrução, quebra da imparcialidade judicial e violação ao sistema acusatório, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postularam a reabertura integral da instrução, com nova oitiva das testemunhas defensivas, realização de interrogatórios e concessão de novo prazo para alegações finais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela rejeição do pedido defensivo e pela designação de audiência para renovação da oitiva da vítima, com garantia do contraditório (evento 869). É a síntese necessária. DECIDO. 1. O pedido de exclusão da prova não comporta acolhimento. A falha verificada não está relacionada à forma de produção do depoimento, uma vez que o ato foi realizado em audiência, com a participação das partes e a possibilidade de formulação de perguntas. O problema surgiu posteriormente e diz respeito à conservação do respectivo registro audiovisual. Não há, portanto, demonstração de vício originário na colheita da prova que justifique, por si só, sua exclusão definitiva. Todavia, a incompletude do arquivo impede que o depoimento seja integralmente examinado por este Juízo e, posteriormente, pelas instâncias revisoras. A gravação incompleta não pode ser utilizada como se reproduzisse fielmente todo o ato processual, sobretudo porque a sentença deve apoiar-se em elementos probatórios acessíveis às partes e submetidos ao contraditório. A consequência adequada, contudo, não é o imediato descarte da prova nem a absolvição dos acusados, mas a renovação do ato prejudicado. O art. 156, II, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, inclusive antes da prolação da sentença, a determinar diligências destinadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. A providência também preserva a finalidade do registro audiovisual prevista no art. 405, § 1º, do mesmo diploma, assegurando que o conteúdo da prova oral permaneça integralmente disponível nos autos. A medida não importa substituição da atividade probatória da acusação nem atuação judicial destinada a suprir insuficiência probatória. Cuida-se de recomposição técnica e processual de prova que já havia sido regularmente produzida, mas cujo registro não foi integralmente preservado por circunstância superveniente. A repetição será realizada em audiência pública, com a participação do Ministério Público e de todas as defesas, às quais será assegurada plena oportunidade para formular perguntas, confrontar eventuais divergências com as declarações anteriores e suscitar todas as circunstâncias que reputarem pertinentes. Também não se mostra necessária a reabertura integral da instrução. A falha identificada restringe-se à gravação da oitiva da vítima e não atinge, segundo os elementos apresentados, os demais depoimentos regularmente documentados. A repetição de todas as provas já produzidas seria providência desproporcional, sem relação direta com o defeito técnico constatado e incompatível com a razoável duração do processo. Por outro lado, como a nova oitiva poderá introduzir esclarecimentos ou elementos relevantes, deverá ser oportunizada aos acusados, após a renovação do depoimento, a realização de novo interrogatório, caso assim desejem, preservando-se a natureza do interrogatório como último ato da instrução e garantindo-se o exercício pleno da autodefesa. Encerrada a diligência, as partes também deverão apresentar novas alegações finais, ocasião em que poderão examinar o conteúdo integral da prova renovada. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade formulado no evento 835 e DETERMINO a renovação da oitiva da vítima Adriana Cristina Lindner, em razão da incompletude da respectiva gravação audiovisual, assim como novo dos réus, ao término da instrução, se assim desejarem. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2027 14:45:00. Segue link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZiMzA3MjctZTFhYS00YzA5LWFjZmEtZjY5ODI4ZTRhN2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Igualmente, caso se faça necessário, segue o ID e senha de acesso à reunião: ID: 247 106 868 027 099 Senha: 4gd6ZM7V Eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3261-9632. Intimem-se. Cumpra-se.
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