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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002268-38.2013.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): INVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): AUREA BARBOSA LEITE DOS SANTOS ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de pedido de penhora não sobre o bem objeto de alienação fiduciária, mas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia referente ao veículo indicado pela parte exequente. A pretensão encontra respaldo da redação do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Os direitos do devedor fiduciante, objeto da presente penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária, devendo-se resguardar, contudo, os direitos do credor fiduciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTES - PRETENSÃO - LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC - EXCUSSÃO DO BEM EM SI - VEDAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. restrição de transferência e circulação - AGRAVANTEs - POSTULAÇÃO - lIBERAÇÃO - possibilidade apenas em relação à circulação - medida execpcional - ausência de indício de que dificultarão a localização do bem - DECISÃO COMBATIDA - parcial reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260558-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido retro. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento no endereço conhecido nos autos, na hipótese de o executado não possuir advogado constituído. Intime-se a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária (promovendo-se busca no sistema RENAJUD para esse fim, se houver necessidade) para que promova o bloqueio sobre o prontuário do veículo, dando-se ciência da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos, a fim de evitar a liberação de ônus se quitado o contrato. Na mesma oportunidade, deverá a instituição financeira informar os valores já pagos sobre o veículo, se há prestações em atraso e seus respectivos vencimentos, além de eventual saldo existente. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
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